TRF1 - 1022062-88.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:08
Recebidos os autos
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25/05/2022 15:08
Juntada de vistos em inspeção
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23/03/2021 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Turma Recursal
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23/03/2021 17:02
Juntada de Informação
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23/03/2021 04:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
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08/03/2021 14:53
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 22:09
Juntada de recurso inominado
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20/02/2021 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2021 23:59.
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17/02/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022062-88.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL RACHID DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE CRISTINE TRINDADE MARTINS - PA27430 RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento indenização relativa a licença especial não gozada e não utilizada em dobro para fins de passagem à inatividade. É a breve síntese.
Decido.
O art. 1º do Decreto 20.910/1932 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O autor, membro das Forças Armadas, foi transferido para a reserva remunerada em 1995, conforme PORTARIA Nº 443-53-DIP, DE 11 DE ABRIL DE 1995.
Nessa ação, pede indenização referente a licença-prêmio não gozada no período de atividade.
Ocorre que já transcorreram mais de cinco anos entre a data de transferência do autor para a reserva remunerada (1995) e o ajuizamento da ação (2020), motivo pelo qual houve prescrição da pretensão indenizatória, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da aposentadoria para os pedidos de gozo de licença-prêmio não gozada.
A razão de decidir daquele julgado é a mesma do presente caso, devendo-se fixar a data de início da contagem da prescrição no dia da passagem do militar para a reserva remunerada, para fins de análise possibilidade de conversão de férias e licença não gozadas em pecúnia.
Confira-se o precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Nesse ponto, esclareço que o reconhecimento administrativo do direito de indenização por licença especial não gozada mediante publicação do Despacho n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, não beneficia o autor, uma vez que na data de publicação do ato administrativo a prescrição já havia fulminado a pretensão do demandante.
Não é possível se falar em renúncia à prescrição pela União, uma vez que o Despacho n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018 dispõe expressamente sobre a contagem do lustro prescricional a partir da data de transferência para a reserva remunerada, no caso do militar inativo.
Confira-se: i) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia dos períodos de licença especial terá por termo inicial: - para o militar ainda em atividade, a data de sua transferência para a inatividade; - para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada; - para os sucessores do militar da ativa, a data do falecimento do militar; - para os sucessores do militar inativo, a data do seu falecimento, desde que falecido dentro do período de cinco anos de sua transferência para a reserva remunerada, não existindo qualquer direito para os sucessores dos militares inativos que faleceram após o prazo de cinco anos de sua inativação, quando já prescrito o direito do próprio militar falecido; - para o ex-militar, a data do seu desligamento (rompimento do vínculo) com a Força Singular; Assim, decorridos mais de cinco anos entre a transferência do autor para a reserva remunerada e a propositura da presente demanda, concluo pela prescrição da pretensão deduzida em juízo.
Por outro lado, ainda que a prescrição fosse afastada, não haveria direito à indenização no caso em apreço.
De fato, na data de transferência para a reserva remunerada, o autor possuía apenas 1 período de licença especial não gozada, utilizando-o na passagem para a inatividade, mediante cômputo em dobro, conforme Memorial 62/2020 (Num. 362753857 - Pág. 4).
Logo, ainda que o período não tenha sido integralmente computado, já houve seu aproveitamento na passagem para a inatividade, inexistindo previsão legal para conversão em pecúnia de fração inferior a 6 meses de licença especial não gozada.
Logo, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I e II, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinada eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
27/01/2021 19:43
Juntada de Certidão
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27/01/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 19:43
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 17:42
Juntada de contestação
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01/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 16:35
Conclusos para despacho
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24/08/2020 16:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/08/2020 16:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2020 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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