TRF1 - 0001895-51.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
14/01/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCIA REJANE DE SOUSA LINS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:37
Decorrido prazo de ARKMARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:19
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 09:32
Juntada de parecer
-
04/10/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:04
Proferida decisão interlocutória
-
30/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 06:18
Decorrido prazo de ARKMARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 06:18
Decorrido prazo de MARCIA REJANE DE SOUSA LINS em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:05
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL RIO JACUNDA LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 13:28
Juntada de parecer
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0001895-51.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIA REJANE DE SOUSA LINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ONILTON SERGIO MATTEDI - MG148627 e ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO - PA15227 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPF em face de Instituto Educacional Rio Jacundá Ltda — EPP, Marcia Rejane de Sousa Lins, Arkmárcio Oliveira de Souza, Fama Sistema Educacional Ltda — EPP e Alex Marciel da Silva, em razão da ocorrência de irregularidades na oferta do curso de Bacharelado em Serviço Social, com realização pelo Instituto de Educação Rio Jacundá e a emissão de diplomas pela Fama Sistema Educacional.
Narra a inicial que foi instaurado inquérito civil mediante provocação do Conselho Regional de Serviço Social da Iª Região (CRESS/PA), que, em 17/06/2015, noticiou ao MPF suspeitas de ilegalidade sobre a oferta, na cidade de Jacundá e em outros municípios paraenses, do curso superior em Serviço Social, ministrado pelo Instituto Educacional Rio Jacundá Lida — EPP (IERJ), e cujos diplomas teriam sido expedidos, com indícios de falsidade material e ideológica, pela Fama Sistema Educacional Ltda — EPP (Faculdade de Manteria — Fama), esta última sediada no município de Mantena/MG.
A decisão de id. 259527125 - Pág. 28 deferiu os pedidos liminares.
A contestação do requerido Arkmarcio Oliveira de Souza (id. 259527100 - Pág. 29) foi reputada ineficaz, ante a ausência de mandato do causídico.
A VALES GERAIS SISTEMA EDUCACIONAL LTDA — EPP, atual razão social da ré FAMA SISTEMA EDUCACIONAL LTDA — EPP, bem como ALEX MARCIEL DA SILVA alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa e inépcia da petição inicial (id. 259527109 - Pág. 10 e id. 259527125 - Pág. 63).
Devidamente citada, os réus INSTITUTO EDUCACIONAL RIO JACUNDA LTDA – EPP e Marcia Rejane não apresentaram contestação (id. 441073223 - Pág. 2).
Réplica no id. 526592900 - Pág. 1. É o relato necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.I– Do saneamento e organização do processo Atenho-me, neste momento, a apreciar as questões processuais e defesas indiretas suscitadas pelo demandado, passando, ato contínuo, a fixar os pontos controvertidos e distribuir os ônus probatórios, em conformidade com o art. 357 do CPC.
De início, decreto a revelia dos réus INSTITUTO EDUCACIONAL RIO JACUNDA LTDA – EPP e Marcia Rejane de Sousa Lins, porquanto devidamente citados não apresentaram contestação (id. 441073223 - Pág. 2).
II.II-Das Preliminares a) Inépcia da Inicial Sobre a alegada inépcia da inicial, os requeridos sustentam que a peça vestibular é inepta nos termos do art. 330, §1º, incisos I, II e III, do CPC (“§1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;”).
Não há inépcia se a parte autora indica os fundamentos jurídicos do pedido permitindo que da narração dos fatos se alcance a conclusão pretendida, como no caso dos autos.
A petição apresentada pelo Ministério Público Federal foi clara ao delimitar os pedidos e a causa de pedir, elaborando narração fática coerente da qual decorreu sua conclusão, de modo que não merece prosperar a aludida alegação.
Pelo exposto, indefiro a preliminar de inépcia. b) Da ilegitimidade Ativa A legitimidade ativa do MPF já foi devidamente reconhecida na decisão de id. 259527125 - Pág. 28. c) Da ilegitimidade Passiva A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
Dessa forma, as condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL).
Eventual caso de ilegitimidade passiva passa a ser aferida na análise do mérito da causa, sendo caso de improcedência.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da impugnação do valor da causa A alegada incorreção do valor da causa confunde-se com o mérito acerca do pedido de condenação em danos morais, razão pela qual não deve ser acatada. d) da distribuição do ônus probatório Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição dos ônus probatórios.
Cinge-se a controvérsia, no presente feito, ao exame dos seguintes pontos controvertidos que serão objetos de provas no decorrer da instrução processual: a) Os requeridos ofertaram cursos de graduação e pós-graduação sem o devido credenciamento? Houve prestação de serviço educacional de ensino superior (curso de Bacharelado em Serviço Social) no Estado do Pará, bem como a expedição dos respectivos diplomas de graduação, sem preenchimento dos requisitos legais? Quanto ao ônus probatório, cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como à parte ré a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
III – CONCLUSÃO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Retifique-se o nome da requerida VALES GERAIS SISTEMA EDUCACIONAL LTDA — EPP para INTERVALE ENSINO E PESQUISA EIRELI, conforme alteração do contrato social juntado no id. 644698455 - Pág. 3.
Tendo em vista que o segredo de justiça constitui medida excepcional prevista na Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e, não havendo nos autos elementos que justifiquem a manutenção de sigilo, levante-se o sigilo processual.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Federal -
09/08/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:27
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL RIO JACUNDA LTDA - EPP em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:17
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
30/10/2020 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 15:22
Processo suspenso ou sobrestado
-
15/10/2020 07:55
Decorrido prazo de ALEX MARCIEL DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:55
Decorrido prazo de MARCIA REJANE DE SOUSA LINS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:55
Decorrido prazo de VALES GERAIS SISTEMA DE ENSINO EIRELI em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:55
Decorrido prazo de ARKMARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 17:03
Juntada de Parecer
-
13/08/2020 15:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/08/2020 15:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/08/2020 15:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/08/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 16:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/06/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 21:39
Juntada de volume
-
17/06/2020 17:26
Juntada de volume
-
13/05/2020 15:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/05/2020 15:38
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
02/03/2020 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 34/2020
-
02/03/2020 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N. 167/2020.
-
16/01/2020 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2019 17:04
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-TUC
-
22/11/2019 09:44
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/11/2019 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 10:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
19/09/2019 13:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/09/2019 12:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/09/2019 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta precatória de nº332/2019
-
18/09/2019 15:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - No dia 22/08/2019 transcorreu "in albis" o prazo para parte Arkmárcio Oliveira de Souza cumprir a determinação do ato ordinatório de fl.267.
-
18/09/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO QUE O (A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO DE FL (S). 267 FOI DISPONIBILIZADO (A) EM 30/07/2019, NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO, E-DJF1/EDIÇÃO N. 1
-
29/07/2019 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - Ato ordinatporio de fl. 267 remetido a imprensa pelo Diário Oficial da Justiça Federal da 1ª Região na data do dia 29/07/2019.
-
29/07/2019 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/07/2019 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, intimar a parte ré, Arkamárcio O. de Sousa para no praxo de 15 dias, regularizar sua representação processual nos termos dom art. 692 do CPC.
-
29/07/2019 11:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Contestação apresentada apela paete ré, Arkamárcio Oliveira de Sousa.
-
09/04/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 14:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/03/2019 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Ato ordinatório dando vista dos autos ao MPFpara fins de digitalização dos autos.
-
24/01/2019 10:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 332
-
18/12/2018 10:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - Citação do réu por Hora Certa
-
18/12/2018 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do MPF manifestando-se acerca do ato ordinatório de fl. 92.
-
08/08/2018 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC - 02 VOLUMES02 ANEXOS: IC Nº 1.23.007.000142/2015-41 (237 FLS - APENSO COM 01 VOLUME.
-
26/07/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/07/2018 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2018 11:52
OFICIO EXPEDIDO - Cartório de Jacundá
-
06/07/2018 11:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/06/2018 17:06
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
08/06/2018 12:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Intimar a parte Arkamarcio Oliveira de Souza
-
26/04/2018 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do MPF, informando novos endereços para citação do réu.
-
19/04/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC-PA
-
09/04/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Intime-se o MPF para que apresentem novos endereços para a intimação dos réus Alex Marciel da Silva e Arkmancio Oliveira de Souza, tendo em vista os Ars devolvidos e juntados às fls. 25 e 27.
-
09/04/2018 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2018 18:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 18:09
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que trasladei cópia dos ofícios de fls. 28, 30, 32, 34 e 36 para os
-
22/01/2018 18:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - Aviso de recebimento referente às cartas citatórias de fls. 21 e 23
-
06/09/2017 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) Nesta data, procedo à juntada de Oficio n.0896/2017, enviado pelo 4º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte- MG.
-
06/09/2017 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) Nesta data, procedo à juntada de Oficio n.17/037503, enviado pelo 2º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte- MG.
-
06/09/2017 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) Nesta data, procedo à juntada de Oficio n.17/037502, enviado pelo 2º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte- MG.
-
06/09/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Nesta data, procedo à juntada de Oficio n.1504/2017, enviado pelo 5º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte- MG.
-
06/09/2017 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nesta data, procedo à juntada de Oficio enviado pelo 7º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte- MG.
-
06/09/2017 15:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Nesta data, faço juntada de aviso de recebimento referente à carta citatória enviada em 13 de julho de 2017 para o réu Arkmarcio Oliveira de Souza. Na devolução do A.R consta ausência do recebedor e
-
22/08/2017 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
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07/08/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2017 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) juntada do AR (com devoluçao) em cumprimento da Decisão de fls. 16 à 19 do Proc. Nº 1895-51.2017.4.01.3907
-
07/08/2017 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntada dos Oficios de nº 08803, nº 08857, nº 08926, ambos no processo nº 2280-96.2017.4.01.3907
-
19/07/2017 09:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (4ª) ARKMARCIO OLIVEIRA DE SOUZA
-
19/07/2017 09:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª) PARTE: ALEX MARCIEL DA SILVA
-
19/07/2017 09:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) PARTE: MARIA REJANE DE SOUSA LINS
-
19/07/2017 09:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PARTE: FAMA SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
-
19/07/2017 09:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/07/2017 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/07/2017 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
23/06/2017 13:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2017 12:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/06/2017 12:16
INICIAL AUTUADA
-
22/06/2017 16:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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