TRF1 - 1055210-02.2020.4.01.3800
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 08:34
Baixa Definitiva
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27/08/2022 08:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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23/06/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO HUMBERTO SPIRANDELI em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 10:57
Recebidos os autos
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28/04/2022 10:57
Juntada de informação de prevenção negativa
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14/12/2021 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/12/2021 09:48
Juntada de Informação
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12/10/2021 02:19
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 11/10/2021 23:59.
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20/09/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 19:12
Juntada de diligência
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20/09/2021 14:38
Juntada de manifestação
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14/09/2021 23:16
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE CNEC UNAÍ em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO HUMBERTO SPIRANDELI em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 14:26
Juntada de diligência
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20/08/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055210-02.2020.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO HUMBERTO SPIRANDELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO SANTOS LARA - DF49152 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE CNEC UNAÍ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANO HUMBERTO SPIRANDELI contra o Diretor da Faculdade CNEC Unaí, objetivando a expedição de histórico escolar.
Narra o impetrante que em junho/2020 requereu administrativamente a expedição de histórico escolar para concorrer a vaga em curso de Pós-graduação em outra instituição.
Contudo, após diversos contatos com a instituição de ensino superior, ainda não obteve qualquer resposta à sua solicitação.
Em decisão liminar, este Juízo concedeu a antecipação de tutela para determinar à autoridade coatora emissão do histórico escolar do impetrante no prazo de 30 dias corridos, contados da sua efetiva intimação.
Intimada e notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O MPF exarou parecer entendendo pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção na qualidade de custos legis, deixando de opinar sobre o mérito da demanda. É o relato do necessário.
Decido.
Acerca do mérito da demanda, conforme já exposto em decisão liminar, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 tem entendimento no sentido de que a demora injustificada na entrega de certificado ou histórico escolar pela instituição de ensino, quando já concluído o curso pelo requerente, ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança (art. 1º da Lei 12.016/09).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO GOIANO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (INGEA).
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS (UNI-ANHANGUERA).
CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM COMPOSIÇÃO PAISAGÍSTICA.
NÃO EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Viola direito líquido e certo da impetrante a negativa da autoridade impetrada de expedição de seu diploma de curso de pós graduação em Composição Paisagística, tendo em vista que concluiu, com aproveitamento, todo o programa, consoante Declaração do Instituto Goiano de Engenharia e Arquitetura. 2.
Na espécie, este Tribunal fixou entendimento jurisprudencial que a instituição de ensino superior não pode se omitir de expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de problemas administrativos internos que não se relacionem com a aprovação do estudante. 3.
Hipótese, ademais, em que, assegurada por sentença, a expedição do referido diploma, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que se consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF-1 - AC: 10008107020174013500, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 17/02/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/03/2020) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HISTÓRICO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
EXPEDIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
FATO CONSOLIDADADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa oficial de sentença em que se concedeu a segurança, para, em caráter definitivo, determinar a expedição do histórico escolar do impetrante, referente ao curso de especialização em engenharia de segurança do trabalha, tendo em vista demora injustificada para o atendimento do pedido administrativo. 2.
Sem reparos a sentença.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado pela demora injustificada na expedição de seu diploma, quando já cumpriu os requisitos necessários à sua confecção.
REOMS 0014100-95.2015.4.01.4000, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 06/02/2019 e REOMS 0004437-61.2015.4.01.3600, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/04/2018. 3.
A concessão de medida liminar em 27/07/2016, determinando à autoridade impetrada a expedição do histórico escolar do impetrante consolida situação de fato. 4.
Negado provimento à remessa oficial. (TRF-1 - REO: 00116207620164013300, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 16/09/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/10/2019) Ante o exposto, confirmo a tutela liminar e CONCEDO a segurança pretendida, para determinar à autoridade coatora emissão do histórico escolar do impetrante, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Tendo em vista que não há os autos informação sobre o descumprimento da obrigação imposta na Decisão liminar, revogo de ofício a pena de multa, conforme art. 537, §1º, II, do CPC/15.
Sem verba honorária, ao teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Esgotados os prazos recursais, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL -
09/08/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 14:04
Concedida a Segurança a ADRIANO HUMBERTO SPIRANDELI - CPF: *77.***.*62-09 (IMPETRANTE)
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27/05/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 03:04
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 18/03/2021 23:59.
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13/03/2021 04:27
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE CNEC UNAÍ em 12/03/2021 23:59.
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04/03/2021 17:00
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 17:00
Juntada de diligência
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01/03/2021 17:59
Juntada de diligência
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27/02/2021 10:15
Mandado devolvido cumprido
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27/02/2021 10:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/02/2021 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 15:26
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 04:14
Decorrido prazo de ADRIANO HUMBERTO SPIRANDELI em 11/02/2021 23:59.
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20/01/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 11:17
Conclusos para decisão
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07/01/2021 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2021 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJMG
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07/01/2021 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 14:49
Juntada de manifestação
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18/12/2020 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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