TRF1 - 0000362-76.2002.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2021 23:59.
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24/08/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALADILSON GOMES TAVORA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA RORAIMENSE DE SERVICOS LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:50
Decorrido prazo de LUIS EDSON LICARIAO TAVORA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE MARQUES TAVORA em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000362-76.2002.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS EDSON LICARIAO TAVORA e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais.
Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera.
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Preclusa a decisão, não sendo modificada, e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
28/07/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 19:57
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
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14/04/2021 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2021 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALADILSON GOMES TAVORA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:57
Decorrido prazo de EMPRESA RORAIMENSE DE SERVICOS LTDA - ME em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE MARQUES TAVORA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:57
Decorrido prazo de LUIS EDSON LICARIAO TAVORA em 19/03/2021 23:59.
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02/03/2021 05:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/02/2021.
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02/03/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0000362-76.2002.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: LUIS EDSON LICARIAO TAVORA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EMPRESA RORAIMENSE DE SERVICOS LTDA - ME FRANCISCO ALADILSON GOMES TAVORA MARIA BERNADETTE MARQUES TAVORA LUIS EDSON LICARIAO TAVORA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 30 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/01/2021 04:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 04:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 04:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/01/2021 13:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/01/2016 17:30
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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24/11/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/11/2015 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/10/2015 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/10/2015 10:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - LEI N. 13.043 - VALOR ABAIXO DO LIMITE
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31/08/2015 13:10
Conclusos para decisão
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07/07/2015 15:53
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
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25/06/2015 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2015 12:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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14/06/2011 15:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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30/05/2011 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2011 12:14
CARGA: RETIRADOS CEF - TIAGO SOUZA - ESTAGIÁRIO
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11/03/2011 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/03/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2011 15:26
Conclusos para despacho
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14/01/2011 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 19171 - EXQTE
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11/01/2011 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2010 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/10/2010 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/10/2010 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2010 15:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - FRANCISCO ALADILSON GOMES , E LUIZ EDSON L.TAVARES
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29/09/2010 10:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CITAÇÃO DE MARIA BERNADETE MARQUES TAVARES
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17/09/2010 17:20
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/09/2010 17:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/09/2010 13:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/08/2010 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2010 17:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/08/2010 11:15
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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02/08/2010 10:56
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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14/07/2010 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2010 15:57
Conclusos para despacho
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04/05/2010 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - prot.5483
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03/05/2010 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2010 17:47
CARGA: RETIRADOS CEF
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24/02/2010 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 23/02/2010 E PUBLICADO EM 24/02/2010.
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19/02/2010 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/02/2010 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/01/2010 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2010 08:40
Conclusos para despacho
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10/12/2009 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.17052
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07/12/2009 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2009 16:31
CARGA: RETIRADOS CEF
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18/11/2009 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - RESULTADO DA PENHORA ONLINE
-
16/11/2009 16:46
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
16/11/2009 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
03/08/2009 09:12
Conclusos para decisão- BACEN-JUD
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03/08/2009 09:07
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - OBS- AGUARDANDO INSCRIÇÃO NOVA PENHORA.
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30/04/2009 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/03/2009 17:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2009 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. N 1742
-
16/02/2009 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2009 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/01/2009 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - RESPOSTA BACEN JUD
-
29/01/2009 16:30
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
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29/01/2009 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
26/08/2008 17:20
Conclusos para decisão- BACEN - JUD
-
26/08/2008 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROTOCOLO 11831
-
13/08/2008 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO 11377
-
07/08/2008 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2008 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/07/2008 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/07/2008 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
-
25/04/2008 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2008 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2008 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/03/2008 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/03/2008 13:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
-
07/12/2007 09:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/10/2007 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/09/2007 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/06/2007 10:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/06/2007 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - supervisora
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01/06/2007 15:44
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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28/05/2007 15:44
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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19/03/2007 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2007 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2007 11:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/12/2006 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/12/2006 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INTIMAÇÃO REFERENTE AO PROJETO "CONCILIAR É LEGAL".
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29/11/2006 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2006 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/10/2003 09:28
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVO PROVISORIO
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24/10/2003 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2003 11:31
Conclusos para despacho
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21/10/2003 11:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/12/2002 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - VISTA DE ORDEM
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12/12/2002 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - VISTA DE ORDEM
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28/11/2002 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/11/2002 15:36
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/09/2002 10:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/09/2002 14:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/04/2002 10:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/04/2002 10:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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02/04/2002 17:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/03/2002 10:09
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/03/2002 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2002 10:30
Conclusos para despacho
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14/03/2002 10:29
INICIAL AUTUADA
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12/03/2002 12:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2002
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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