TRF1 - 1007888-15.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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26/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 08:54
Juntada de manifestação
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30/11/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 16:57
Juntada de diligência
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23/11/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 16:54
Juntada de manifestação
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18/11/2021 18:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007888-15.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W S SERVICOS & COMERCIO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por W S Serviços e Comércio Eireli (petição id. 695695446), alegando omissão no despacho id. 633638491, que determinou a suspensão do feito, com fundamento no inciso IV do art. 313 do Código de Processo Civil, até julgamento do Tema nº 118 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, considerando-se a existência de repercussão geral acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Aduziu que a Suprema Corte não determinou expressamente a suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.
Requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos, de modo que, suprida a omissão, haja o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Em face da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, pelo despacho id. 698440955 concedeu-se o prazo de cinco dias para manifestação da embargada.
A embargada, em petição id. 708803964, aduziu que a irresignação deve ser feita por meio de recurso específico.
Concluiu pelo não-conhecimento dos embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, proferida por órgão jurisdicional: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com efeito, a irresignação da embargante está afeta à contraposição quanto à determinação de suspensão do feito até final julgamento do Tema 118 pelo STF, com a imediata análise da tutela de urgência pleiteada na exordial, de modo a afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Inicialmente, é importante pontuar que o assunto do presente processo é objeto de afetação pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 118 de sua repercussão geral (RE nº 592.616), ainda não julgado.
Observo, ainda, que o STF, nesse caso específico, não determinou a suspensão nacional dos processos nas instâncias inferiores, motivo pelo qual o feito poderia ter andamento regular.
Contudo, em recente julgamento, a Corte Especial do TRF da 1ª Região, por unanimidade, resolveu determinar o sobrestamento dos recursos que tratam dessa matéria, com base no art. 1.030, II, do CPC.
Por tal motivo, há determinação da instância superior à presente para suspensão, motivo pelo qual este Juízo deve acatá-la.
O julgado teve a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
RE 592.616-RG/RS - REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria submetida ao regime de repercussão geral e aguarda julgamento do STF: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
CONCEITO DE FATURAMENTO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 592616 RG, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, julgado em 09/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02120 ).
II - Em que pese a existência de decisões monocráticas (e.g.
REsp. 1.658.442, Min.
Mauro Campbell, RE 1.021.180, Min.
Edson Fachin, RE 943.804, Min.
Dias Toffoli) aplicando à hipótese, por similitude, o Tema 69 (RE 574.706-RG/PR, rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), relativo à incidência do ICMS sobre os mesmos tributos federais, o fato é que o Tema 118 permanece submetido ao regime de repercussão geral, o que impõe, por força do art. 1.030, III, do CPC, a manutenção do sobrestamento.
III - Agravo a que se nega provimento”. (AGRREX 00417812420164013800.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI.
CORTE ESPECIAL.
E-DJF1 15/06/2020).
Não se desconhece outros julgados do TRF1 e do STF adotando o mesmo raciocínio a respeito da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, mas todos sem efeito vinculante.
Assim, diante da determinação de suspensão processual pelo TRF1, acima colacionada, entendo prudente aguardar o julgamento do Tema nº 118/STF – RE nº 592.616/RS.
ISSO POSTO, inexistindo omissão a ser suprida na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC.
Em consequência, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento do RE nº 592.616/RS pelo Supremo Tribunal Federal, com fixação de tese no Tema nº 118 de sua jurisprudência de Repercussão Geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz Federal Subscritor -
10/11/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2021 14:29
Conclusos para decisão
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30/08/2021 00:55
Juntada de manifestação
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28/08/2021 00:27
Juntada de manifestação
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25/08/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:39
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2021 15:48
Juntada de manifestação
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16/08/2021 00:23
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007888-15.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W S SERVICOS & COMERCIO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ e outros DESPACHO Considerando a existência de repercussão geral acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Repercussão Geral/Tema n° 118 do Supremo Tribunal Federal - STF), determino a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento de mérito do supracitado Tema.
Cabe às partes informar, se for o caso, acerca do julgamento.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/08/2021 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
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02/07/2021 00:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ em 01/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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17/06/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 10:26
Juntada de diligência
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16/06/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 00:30
Decorrido prazo de W S SERVICOS & COMERCIO EIRELI - ME em 02/06/2021 23:59.
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30/05/2021 16:02
Juntada de manifestação
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26/05/2021 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 10:35
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:27
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/05/2021 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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