TRF1 - 0001603-35.2018.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/05/2022 11:26
Juntada de Informação
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30/04/2022 01:04
Decorrido prazo de M.B DO BRASIL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:03
Decorrido prazo de MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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04/03/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2021 06:39
Decorrido prazo de M.B DO BRASIL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 13/08/2021 23:59.
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08/08/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 05:50
Publicado Sentença Tipo D em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001603-35.2018.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - PA26373 e RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 SENTENÇA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUSA e a pessoa jurídica M.
B.
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA objetivando a imputação no crime do art. 50-A da Lei n. 9.605/98 e art. 2º, caput, da lei n. 8.176/91, na forma do art. 70 do CPB, ao promover atividade de extração ilegal de madeira da Terra Indígena Alto Rio Guamá.
De acordo com a peça acusatória, o denunciado MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUSA, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, usurpou matéria-prima pertencente à União e, ao mesmo tempo, explorou economicamente floresta em terras de domínio público (terra indígena).
Segundo o relatório de apuração de infração ambiental do IBAMA (fls.16/29), foi localizado em depósito na empresa M.B DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, de responsabilidade do primeiro denunciado, a quantidade de 743 m3 de madeira sem documentação legal, razão pela qual a empresa foi autuada em 23/07/2014 (fl.12).
Narra que a matéria-prima apreendida (madeira) caracteriza-se como bem da União, uma vez que foi extraída sem autorização em área de domínio da União (Terra Indígena Alto Rio Guamá), razão pela qual a conduta de explorar economicamente floresta e ter consigo madeira sem autorização .legal caracteriza os crimes em análise, ensejando as devidas sanções penais.
Em despacho de fl. 144, o juízo entendeu que o argumento de prescrição do art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais não prosperava e concedeu vista para requerer o que entender cabível.
Aditamento da denúncia à fl. 146, requerendo o recebimento da acusação também pela prática, em tese, do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, em razão dos indícios de armazenamento de madeira sem documentação legal por parte dos denunciados.
A denúncia foi recebida em 10/05/2018 (fl. 149). Às fls. 158/162, o réu apresentou resposta à acusação alegando que era apenas funcionário da serraria e existia uma relação de subordinação com o dono da empresa Edilson Estevão e o gerente Nelson Junior.
Ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se a abertura da fase instrutória (fls. 165/166).
Audiência de instrução e julgamento à fl. 196, na qual foi ouvida a testemunha de acusação Nelson Junior.
Em continuidade da audiência à fl. 233, foi homologado o pedido de desistência da oitiva das testemunhas de defesa e, considerando a notícia certificada pelo oficial de justiça sobre o réu estar foragido desde a realização de uma operação da polícia federal, o juízo interpretou sua ausência como exercício do direito ao silêncio.
A oitiva da testemunha de acusação Edilson Estevão, determinada por Carta Precatória à fl. 209, não foi realizada pela impossibilidade de localização, conforme ata de audiência no juízo deprecado à fl. 240.
Memoriais do MPF às fls. 241/246, requer a condenação dos réus por restar evidenciado que a extração ilegal de madeira efetivada pelo acusado Mizaias de Jesus, na condição de gestor da pessoa jurídica MB DO BRASIL, subsumiu-se não só em crime de natureza ambiental (artigo 50-A, da lei n° 9.605/98), mas também em crime de usurpação de patrimônio da União, devendo o acusado ser penalizado, também, com base no preceito secundário do art. 2° da Lei n° 8.176/91.
Apesar de intimada, a defesa do réu não apresentou memoriais.
No ID 278791870, foi aplicada multa a causídica e determinada a intimação do acusado para constituir nova defesa.
Memoriais do réu no ID 442651374 , reiterou os argumentos da defesa preliminar, alegando que não é o verdadeiro dono, sendo os reais responsáveis Edilson Estevão e Nelson Junior (sócio e gerente da empresa).
Salientou que a esposa de Nelson Junior disse que o seu marido era o proprietário da empresa, o qual deveria ter deixado de ser testemunha e passado a ser o autor do crime.
Por fim, a imputação não estaria revestida de provas suficientes para condenação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-Fundamentação: II.I- Da autoria e materialidade A peça acusatória imputa a MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUSA a prática dos crimes previstos nos artigos 46 e 50-A da Lei de Crimes Ambientais, além do artigo 2°, §1° da Lei 8.176/91.
A empresa M.B.
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA foi denunciada pelos crimes previstos nos artigos 46 e 50-A da Lei n. 9.605/98, todos oriundos de extração de madeira da Terra Indígena Alto Rio Guamá (TIARG). É prudente tecer algumas considerações a respeito da responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais.
O desenvolvimento tecnológico e o uso demasiado de recursos naturais fez com que certas agressões ao meio ambiente viessem a ser tuteladas penalmente na tentativa de coibir tais violações, sob pena de, em futuro próximo, aquele estar irremediavelmente comprometido, com consequências imprevisíveis ao próprio ser humano.
Tanto é assim que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 225, caput, que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Nesse sentido dispõe o art. 225, § 3°, da CF: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos causados".
A partir de tal comando constitucional, foi editada Lei n° 9.605/1998, a qual disciplinou, em seu art. 3º, que: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade".
Deste modo, em se tratando do meio ambiente, busca-se a punição de todos os responsáveis pelo evento danoso, seja a pessoa física que para ele contribui, seja a pessoa jurídica, no caso de ter sido a infração cometida em seu interesse ou benefício e por decisão de seu representante.
Pois bem.
Os tipos penais imputados na peça acusatória se referem à conduta dolosa perpetrada pela degradação ou exploração econômica do meio ambiente aliada a apropriação de matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização competente, constituindo a proteção de bens jurídicos diversos: Lei n. 9.605/98 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Lei n. 8.176/91 Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
O Auto de Infração n. 9057328-E, o Termo de Apreensão n° 610662-F, o Termo de Embargo n° 610663-E e o Termo de Depósito n° 9057328-E, lavrados pelo IBAMA em 23/07/2014, em desfavor da Empresa MB do Brasil, comprovam a materialidade dos delitos ao constatar, na sede da empresa de propriedade de fato do réu Mizaias de Jesus, produto florestal sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (ID 234273878).
O relatório de fiscalização do IBAMA relatou que, no âmbito da operação Lindoeste, identificou na cidade de Nova Esperança do Piriá/PA várias madeireiras em atividade.
Na empresa MB DO BRASIL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, houve grande correria por parte dos funcionários com a chegada da equipe, permanecendo somente os caminhões e os maquinários.
Relatou, ainda (fl. 16): “Foi questionado aos moradores quem era o proprietário da empresa, mas ninguém se manifestou com medo de possíveis represálias.
Foi verificado através do sistema SIMLAM público que a empresa não possuía Licença de Operação ou quaisquer tipo de solicitação na Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará solicitando a referida licença, descumprindo o Artigo 20 da Resolução CONAMA 237/1997; além disso também foi constatado que a empresa não possuía inscrição no CEPROF descumprindo o artigo 2° da Instrução Normativa SEMA/PA 11/2006 não podendo extrair, beneficiar, transformar, industrializar, comercializar, armazenar ou consumir produtos, subprodutos ou matéria prima de qualquer formação florestal do Estado do Para; inclusive de plantios e reflorestamentos; Foi verificado que a empresa está cadastrada no Cadastro Técnico Federal sob numeração 5988.611, e declarada como Empresa de Médio Porte.
Após a chegada da equipe, o Sr..
Nelson José de Souza Junior, CPF: *27.***.*69-34 se apresentou como procurador e representante da empresa MB do BRASIL, portando uma cópia de Procuração.
Ato contínuo foi solicitado ao mesmo a apresentação de documentação para amparo da volumetria da madeira que estava depositada no empreendimento, porém segundo o mesmo toda a madeira não tinha origem legal, e estava sendo retirada ilegalmente de regiões próximas ao empreendimento”. (g.n.) O material fotográfico retrata com clareza os maquinários utilizados no beneficiamento da madeira serrada no pátio da empresa, os caminhões e os tratores Fiatalis FR1402 e Clarck Michigan utilizados no carregamento do produto florestal (fls. 16/29).
Na ocasião, houve tumulto dos funcionários que saíram correndo ao avistar a fiscalização, deixando para trás os caminhões abastecidos de madeira.
No relatório de apuração do AI n. 9057319-E, lavrado em desfavor do caminhoneiro Marcelo Candido da Silva, o motorista declarou a equipe que não tinha documentação da madeira e tinha ciência que possuía origem ilegal.
Segundo o relatório, informações colhidas apontam que a madeira provavelmente era de terras indígenas próximas (ID 234273889).
O gerente da empresa, Nelson José de Souza Junior, declarou em sede policial que o empreendimento não possuía autorização do órgão competente para funcionar e não cobrava guia florestal da madeira que era serrada na serraria (fl. 88).
Assim, a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por meio dos documentos que instruem o inquérito policial, em especial; o auto de infração (fl.12) e o relatório de apuração de infração ambiental do IBAMA (fls.16/29), que constatou a existência de 743 m3 de madeira sem documentação legal do órgão competente depositado dentro da Empresa M.B DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, obtida em negociação do réu proprietário a partir de área de domínio da União.
Quanto à autoria, no curso do Inquérito Policial n. 0428/2015 descortinou-se que o réu MIZAIAS DE JESUS era de fato o proprietário da empresa e responsável pela contratação de terceiros para viabilizar a logística da chegada da madeira encontrada no local.
A despeito do contrato social da empresa indicar como sócios Edilson Estevão e Genison dos Santos Rodrigues, em pesquisa de campo a equipe colheu informação a respeito apenas constarem formalmente como administradores do negócio, sendo o proprietário de fato o nacional MIZAIAS DE JESUS.
Ao ser ouvido pela primeira vez na esfera policial, o gerente da empresa, Nelson José de Souza Junior, tentou se esquivar em parte dos fatos já apurados e declarou (fl. 88): “QUE, o declarante foi contratado sem carteira assinada, pelo Sr.
EDILSON ESTEVÃO DA SILVA, proprietário da empresa M.B.
DO BRASIL; QUE, o declarante era responsável pela contratação e supervisão dos trabalhadores, pela compra de peças e pela negociação da madeira que era serrada na empresa; QUE, o declarante não cobrava Guia Florestal da madeira que era serrada em sua serraria; QUE, o declarante cobrava aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) o m3 a ser serrado; QUE, os próprios donos dos caminhões chegavam na serraria carregados e negociavam a quantidade de madeira a ser serrada; QUE, toda madeira serrada na empresa era de propriedade dos caminhoneiros; QUE, repassava todo dinheiro arrecadado pela serraria para EDILSON ESTEVÃO; QUE, a empresa não possuia autorização do órgão competente para funcionar;” O gerente apresentou procuração pública de outorga de poderes da pessoa jurídica M.
B.
DO BRASIL IND COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP, na ocasião representada pelo sócio Edilson Estevão da Silva, datado em 26/02/2014 (fls. 90/91).
Informação Policial n. 040/2016 (fls. 122/123) aponta Mizaias de Jesus Pinto Souza como ex-sócio da empresa TRIANGULO COMERCIO DE MADEIRA.
Na Informação Policial n. 724/2016 (fls. 124/125), consta que o delegado responsável realizou entrevista com a senhora Cleane do Socorro Souza Brito, esposa de Nelson Junior, a qual informou que os proprietários da M.B DO BRASIL eram o seu esposo NELSON e MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUZA, sendo Edilson e Genison “laranjas”.
A fim de dirimir as contradições, o nacional Nelson Junior foi ouvido novamente pela autoridade policial no termo de declaração à fl. 131: “DISSE QUE: não é proprietário da empresa M.B DO BRASIL IND.
COM.
E EXP.
LTDA é apenas gerente e que tinha a procuração da empresa para resolver as questões pertinentes a esta; QUE senhor MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUZA; QUE a empresa na época tinha somente alvará de funcionamento junto à prefeitura e que estava em andamento a solicitação da licença de operação (LO) junto à Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará; QUE conhece o senhor MIZAIAS e que este é real dono da empresa, que MIZAIAS também é o responsável pela compra e venda de madeira da empresa; QUE a madeira apreendida durante a fiscalização do IBAMA/PF, ocorrida no dia 12/08/2014 é oriunda da Terra Indígena Alto Rio Guamá, Gleba 28; QUE a empresa continua operando; QUE abriu mais duas serrarias a aproximadamente 3 quilômetros da empresa fiscalizada”. (g.n.) Em consonância com as informações até então colhidas no apuratório, o sócio formal Edilson Estevão declarou em sede policial que quem exercia de fato a administração da empresa era MIZAIAS DE JESUS (fl.132): “DISSE QUE: apesar de a empresa estar no seu nome não era o dono de fato tendo emprestado seu nome para abrir a empresa; QUE o senhor MIZAEL que administrava a empresa, QUE não sabe dizer se a empresa tinha autorização dos órgãos ambiental competentes para funcionar; QUE conhece o senhor MIZAIAS e o senhor NELSON e que os conheceu na cidade de Nova Esperança do Piriá onde residiu por uma temporada e prestou serviço para estes; QUE MIZAIAS era o responsável pela compra e venda da madeira; QUE a madeira vem da Terra Indígena Alto Rio Guama, na gleba 28, localidade de Pepino, Abóbara e Canaã.” (g.n.) Em juízo, Nelson Junior prestou depoimento na mesma linha e declarou (fls. 234280907): (...) Que MIZAIAS era o dono da empresa; Que Edilson vendeu a empresa para MIZAIAS, nessa época de 2014, logo quando a empresa foi aberta; (...) Que não era dono da empresa; Que acredita que a esposa não falou isso (ter declarado que era o dono junto com MIZAIAS); Que apenas trabalhava lá; Que no dia que a Polícia Federal foi em sua casa, ela ficou muito nervosa; Que o policial ficou colocando coisas que não existiam; (...) Que na época foi paga a solicitação da LO, taxa do IBAMA, tinha alvará da prefeitura; Que era pra trabalhar legal, com isso MIZAIAS não aceitou e procurou logo colocar madeira; Que se sabe que os órgãos públicos eram demorados pra fazer a liberação; Que ele começou a botar madeira e a serrar, foi quando aconteceu essa situação; Que se estava sendo feito o procedimento legal, mas MIZAIAS não quis esperar. (g.n.) Quanto às perguntas da defesa, a testemunha respondeu (fls. 234280910): Que os caminhoneiros chegavam e vendiam para MIZAIAS na serraria; Que ele bancava os caminhoneiros para poder ir até o local desconhecido, pegar a madeira e trazer até ele; Que repassava uma parte do dinheiro a Edilson, porque ainda não tinha recebido nada; Que o pagamento da venda era parcelado; Em análise do conjunto probatório, extrai-se que a testemunha Nelson Junior trabalhava com o réu MIZAIAS, sem esclarecer a extensão do seu papel na empresa.
Nada obstante, restou claro que o réu era o proprietário de fato da serraria por deter os poderes de administração e comando, também sendo o responsável por abastecer o estoque com madeira oriunda da terra indígena alto rio Guamá, próxima ao local, segundo apurou a equipe de fiscalização.
Ainda que tais elementos colhidos na apuração não fossem considerados, como almeja a tese defensiva, o Núcleo Pericial da Procuradoria da República, ao ser acionado para analisar se a área era de domínio da União (fl. 48), verificou que as coordenadas geográficas do AI, no município de Nova Esperança do Piriá/PA, apontava área no interior do projeto de assentamento CIDAPAR2 – próximo a TIARG, área esta que estava sob a gerência do INCRA (fls. 50/52).
Logo, seja por qual ótica se analise a matéria, extrai-se que a região na qual ocorreu o fato imputado é de domínio da União.
A defesa sustenta, ainda, que o réu MIZAIAS era apenas funcionário da serraria.
Contudo, além da notícia do réu responder a processo diverso também pela prática de crimes ambientais, conforme relatado em ata de audiência à fl. 233, na própria diligência do oficial de justiça foi certificado a procura e citação do réu no endereço da denominada “Serraria do Miza” (fl. 172-v).
Note-se que o réu foi encontrado operando em serraria conhecida pelo seu prenome, na famigerada Estrada do Agricultor no município de Nova Esperança do Piriá/PA, local onde há diversas serrarias que atuam sem licença ou com atividades formalmente embargadas por órgãos ambientais, como se mostrou ser o caso dos autos.
Em arremate, levando-se em conta os documentos de fls. 30 e 40, no qual consta a informação de que a categoria da empresa M.
B.
DO BRASIL LTDA EPP é “exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais”, possuindo como objeto principal “serraria com desdobramento de madeiras”.
Conclui-se que o crime ambiental estava sendo praticado no benefício da pessoa jurídica, com a vontade e consciência de seu proprietário de fato.
II.II- Tipificação O objeto do crime do art. 50-A são as florestas, plantadas ou nativas, desde que localizadas em terras de domínio público ou devolutas.
Por sua vez, o tipo penal do art. 46 da LCA é de ação múltipla, bastando à prática apenas de um dos verbos descritos para a consumação do crime, não se exigindo no tipo derivado o intuito de comercialização.
No caso, entendo absorvido o crime do art. 46 da LCA, consistente no depósito do produto florestal, sem licença da autoridade competente, por configurar mero exaurimento da conduta anterior, pautada na exploração econômica da floresta nativa em terra pública de domínio da União. É que o réu patrocinava os caminhoneiros para buscarem a madeira e entregarem posteriormente na sua serraria, concorrendo para o crime do art. 50-A da LCA, a partir da degradação ou exploração econômica de bens da União.
Não vislumbro, assim, o concurso de crimes quando as condutas incidem sobre o mesmo objeto material, constituindo o transporte/depósito do produto florestal desdobramento da extração ilegal de madeira, remanescendo a imputação tão somente do art. 50-A da LCA.
No mais, a autoria criminal não pressupõe que o agente tenha executado pessoalmente os verbos nucleares do tipo.
O réu MIZAIAS, na qualidade de proprietário de fato da empresa denunciada e ciente da ilegalidade das condutas, concorreu materialmente à degradação ambiental em terreno especialmente protegido da União.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
DESMATAMENTO EM TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
ALDEIA INDÍGENA.
ART. 50-A, DA LEI 9.605/98.
USURPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
ART. 2º, DA LEI 8.176/91.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. 1.
O desmatamento, exploração econômica ou degradação florestal, seja de vegetação plantada ou nativa, realizadas em terras de domínio público ou devolutas, quando inexistente autorização do órgão competente, tipifica a conduta do art. 50-A, da Lei 9.605/98. 2.
A Lei 8.176/91 define, em seu art. 2º, o crime de usurpação do patrimônio da União como a conduta de produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente ao ente público, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. 3.
O indivíduo que, sem a devida autorização da Administração Pública, extrai madeira de terras indígenas para posterior revenda consuma, em concurso formal, os tipos penais descritos no art. 50- A, da Lei 9.605/98 e no art. 2º, da Lei 8.176/91, uma vez que cada uma destas espécies penais tutelam bens jurídicos distintos. (Apelação Criminal n. 5000931-52.2014.4.04.7121/RS.
TRF-4.
OITAVA TURMA.
Relator: Des.
Federal Leandro Paulsen.
Julgado em 15/07/2020).
A atividade empresarial contava com dois tratores, maquinário satisfatório e era voltada para negociar a retirada da madeira da área degradada e seu posterior transporte para serragem a fim de explorar economicamente matéria-prima da União extraída de terras públicas no processo de aproveitamento da madeira, a qual somente a partir de então – no caso – se tornaria vantagem de crime.
Restou comprovada, portanto, a prática do delito do art. 50-A da Lei n. 9.605/98 por parte dos réus MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUZA e M.
B.
DO BRASIL LTDA EPP, sendo ao primeiro, ainda, atribuída a prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, em concurso formal, em razão de ter explorado matéria-prima pertencente à União.
II.III- Concurso Formal Os autos revelam que o réu MIZAIAS DE JESUS praticou dois crimes, em concurso formal, previstos na legislação penal extravagante.
Aplica-se ao caso, assim, o sistema de exasperação previsto quando reconhecida hipótese de concurso formal próprio[1], estabelecido na primeira parte do art. 70, do Código Penal Brasileiro.
Inolvidável esclarecer que se considera o número de infrações criminais praticadas pelo agente para fixar o quantum de exasperação da pena (STJ HC 70437/RJ).
Assim, o aumentado da pena deve ser no patamar mínimo de acréscimo, qual seja 1/6, estabelecendo proporcionalidade com os dois resultados alcançados pelo réu.
III- Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça acusatória para CONDENAR os réus M.
B.
DO BRASIL IND COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP, nas penas do crime do art. 50-A da Lei n. 9.605/98 e MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUZA nas penas dos artigos 50-A da LCA e 2º, caput, da Lei n. 8.176/91.
Atento ao disposto no artigo 6º da Lei 9.605/98, e no artigo 59 do Código Penal, passo a dosimetria da pena.
III.I- Da ré M.
B.
DO BRASIL IND COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP Nos termos do art. 21 da Lei 9.605/98, são aplicáveis isolada, cumulativa ou alternadamente às pessoas jurídicas as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
A fim de proceder à correta dosimetria da pena, procedo a sua fixação baseada na pena que seria cabível caso a ré se tratasse de pessoa física para, em seguida, adequá-la à natureza jurídica da demandada.
A culpabilidade é normal ao tipo.
Não há nos autos antecedentes que a desabonem, assim como de sua conduta social.
Os motivos e as circunstâncias em que o delito foi praticado não intensificam o tipo incriminador.
As consequências são desfavoráveis pelo elevado volume de produto florestal – quase mil metros cúbicos – encontrado na empresa, de modo que a equipe de fiscalização aferiu em mediação geométrica o total de 958 m3 de madeira, sendo 215 m3 de madeira serrada (beneficiada) e 743 rn3 de madeira em tora.
Não há que se falar em comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é o Estado e a coletividade.
Sopesadas as circunstâncias do art. 59 do CPB, fixo a pena-base do crime do art. 50-A da Lei n. 9.605/98 em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, fixando-a em 1/2 do salário mínimo vigente à época do fato (2014), considerando que a empresa é de pequeno porte, tornando-a definitiva.
Considerando, ainda, que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes à acusada, além das já abarcadas no tipo penal, nem tampouco causas de aumento e de diminuição de pena, na forma como previsto no artigo 21, inc.
II e III, da Lei nº 9.605/98, aplico a pena: i) de suspensão de atividade pela não observância das disposições legais de proteção ao meio ambiente, pelo prazo de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses e; ii) de prestação de serviço à comunidade, representada pelo custeio de programas/projetos ambientais, no importe total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a ser detalhada pelo MM.
Juízo da execução e mediante acompanhamento do órgão de proteção ambiental.
Justifico a estipulação do valor para o custeio em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a cerca de 20 salários mínimos atuais, ante o capital social da empresa de R$ 120.000,00 (fl. 41).
A fixação em valor menor não traria efeitos práticos a título de apenamento, enquanto que inexistem elementos nos autos que possibilitem a fixação em valor maior.
Deixo de arbitrar indenização mínima para reparação dos danos, em vista da ausência de elementos para tanto.
III.II- Do réu MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUZA A culpabilidade é normal ao tipo, vez que não excede a prevista nos delitos.
Quanto aos antecedentes criminais, o Ministério Público Federal não trouxe maiores informações relacionadas ao descumprimento de legislação de interesse ambiental por parte do réu, assim como não há registro negativo à vista da súmula n. 444/STJ[2], razão pela qual deixo de valorá-lo.
Os motivos e as circunstâncias em que os delitos foram praticados não intensificam o tipo incriminador.
Não há informações a respeito da personalidade e conduta social do acusado.
As consequências são desfavoráveis pelo elevado volume de produto florestal – quase mil metros cúbicos – encontrado no pátio da empresa, de modo que a equipe de fiscalização aferiu em mediação geométrica o total de 958 m3 de madeira, sendo 215 m3 de madeira serrada (beneficiada) e 743 rn3 de madeira em tora.
Não há que se falar em comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é o Estado e a coletividade.
Assim, sopesadas as circunstâncias do art. 59 do CPB, fixo a pena-base do crime do art. 50-A da Lei n. 9.605/98 em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; do crime do art. 2º, caput, da lei n. 8.176/91 em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Na fixação do valor de cada dia-multa deve ser levada em conta a situação econômica do réu.
O condenado era dono da serraria, porém não restou esclarecida sua renda, motivo pelo qual arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2014).
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, além do que já abarcado no tipo penal.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de cada delito anteriormente fixada, mantendo-se igualmente o valor do dia-multa.
Consigno que a pena de multa estabelecida obedeceu ao critério aritmético proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade, mantendo a devida similitude entre as espécies.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 70 do CPB (concurso formal de crimes), considero somente a pena mais grave, aumentada em 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado, definitivamente, condenado a pena de 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 136 (cento e seis) dias-multa, em observância ao art. 72 do CPB[3], mantendo-se o valor anteriormente fixado.
O condenado não foi preso por este processo (art. 387, § 2º, do CPP).
Assim, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2°, “c”, do CPB, salvo necessidade de transferência para regime mais gravoso.
Entretanto, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas (art. 46, §2º, CPB), a razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (art. 46, § 3º do CPB), em local a ser definido em audiência admonitória; e b) prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, devendo ser doada a entidade pública ou a comunidade indígena localizada em Nova Esperança do Piriá/PA, visando à aquisição de itens de alimentação, higiene ou equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessárias a prevenção de contaminação da Covid-19, conforme o art. 13 da Recomendação n. 62/CNJ, a ser indicada em audiência admonitória.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, dada a ausência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP.
Deixo de arbitrar indenização mínima para reparação dos danos, em vista da ausência de elementos para tanto.
Após o trânsito em julgado da ação: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado.
Registro que não há incompatibilidade de tal medida com a pena restritiva de direitos, conforme o julgamento do RE 601.182/MG. c) Proceda-se ao recolhimento dos valores da pena de multa, os quais, após transcorrido o prazo legal, serão considerados dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, expedindo-se certidão a ser encaminhada ao Ministério Público competente para executá-la perante o juiz da execução penal (artigos 50 e 51 do CPB). d) Oficie-se ao órgão de registro de estatística e antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação. e) Depreque-se a fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, ao juízo do local do cumprimento da pena.
Custas devidas pelo réu (Lei nº 9.289, de 04.07.96, art. 6º).
Proceda a secretaria a inclusão do teor deste decisum no sistema processual, com fim de se efetivar o devido registro e as anotações de praxe, conforme prevê o art. 321, § 2° do Provimento Coger n. 129/2016.
Cientificar o Ministério Público Federal, intimar a defesa e o réu.
Preclusa as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal [1] (...) A extração e a exploração econômica clandestina de madeira em floresta localizada em terra pública de domínio da União implicam ofensa ao art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e ao art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Ocorre concurso formal de crimes, visto que os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos: o meio ambiente e o patrimônio público da União.
Precedentes.(...)(ACR 0001003-27.2006.4.01.3100 / AP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/07/2017). [2] Súmula n. 444/STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [3] Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. -
04/08/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2021 11:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
23/02/2021 15:24
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 15:15
Juntada de alegações/razões finais
-
26/01/2021 09:06
Juntada de substabelecimento
-
18/12/2020 00:13
Decorrido prazo de RAY SHANDY CAMPELO LOPES em 11/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 12:42
Decorrido prazo de ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS em 30/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2020 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2020 16:49
Proferida decisão interlocutória
-
15/07/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 11:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/07/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
15/07/2020 11:49
Juntada de Certidão.
-
25/06/2020 03:30
Decorrido prazo de MIZAIAS DE JESUS PINTO SOUZA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 03:30
Decorrido prazo de M.B DO BRASIL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 24/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 21:08
Juntada de Petição intercorrente
-
12/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/05/2020 16:41
Juntada de volume
-
12/05/2020 16:39
Juntada de volume
-
12/05/2020 16:39
Juntada de volume
-
12/05/2020 16:37
Juntada de volume
-
12/05/2020 16:36
Juntada de volume
-
12/05/2020 16:34
Juntada de capa
-
28/04/2020 15:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/04/2020 10:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS EM 02/03/2020
-
21/02/2020 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/02/2020 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/02/2020 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/02/2020 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/10/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/10/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/09/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/09/2019 10:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CPS (2307, 2417 E 2312) JUNTADAS. PETIÇÕES CORRESPONDENTES (5335, 5641 E 5691, RESPECTIVAMENTE)
-
24/09/2019 10:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
24/09/2019 10:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
24/09/2019 10:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/09/2019 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 5539
-
06/09/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/08/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/08/2019 17:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
27/08/2019 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) 4700
-
16/08/2019 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 4700
-
07/08/2019 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 4516
-
05/08/2019 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 14:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/07/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE DESPACHO, RETRO, NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO (E-DJF1), Nº 135, EM 23/07/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24/07/2019 (ART.
-
22/07/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
10/07/2019 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2019 10:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 2307, CP 2312 E CP 2417
-
27/06/2019 12:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2417
-
19/06/2019 13:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2312
-
19/06/2019 12:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2307
-
14/06/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2327
-
13/05/2019 11:43
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/05/2019 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1123 E 1217
-
15/03/2019 15:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/03/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 12:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/02/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MÍDIA DIGITAL
-
13/02/2019 12:27
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
13/02/2019 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 726
-
05/02/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/12/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/12/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
14/12/2018 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/12/2018 12:59
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/12/2018 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 8224 - MPF - CIENCIA DE AUDIÊNCIA
-
05/12/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2018 12:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/11/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/11/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/11/2018 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5719
-
09/11/2018 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5718
-
08/11/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDAO DE INCLUSÂO EM PAUTA
-
16/10/2018 14:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DA C.P. DE Nº2978/2018 (5469)
-
16/10/2018 14:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/10/2018 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N.º 005014
-
11/09/2018 15:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/09/2018 15:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/08/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 12:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 2978-2018 JUNTADA AOS AUTOS - CERTIDÃO DE FL. 164
-
16/08/2018 12:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIDÃO DE FL. 164
-
10/08/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO MIZAIAS
-
06/08/2018 13:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/08/2018 13:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/06/2018 17:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP´S ENVIADAS VIA MALOTE
-
04/06/2018 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2979
-
04/06/2018 14:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2978
-
01/06/2018 17:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/06/2018 17:21
CitaçãoORDENADA
-
21/05/2018 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 10:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/05/2018 09:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
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