TRF1 - 0001165-70.2016.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001165-70.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LOCADORA MACAPA LTDA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: LOCADORA MACAPA LTDA .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
10/12/2021 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:24
Decorrido prazo de LOCADORA MACAPA LTDA em 29/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001165-70.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: LOCADORA MACAPA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LOCADORA MACAPA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 12 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2021 12:49
Juntada de volume
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15/01/2021 14:03
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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15/01/2021 14:03
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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15/01/2021 14:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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15/01/2021 14:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/01/2021 14:02
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/08/2018 17:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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13/08/2018 17:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/04/2017 10:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2017 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2017 08:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/03/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/01/2017 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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19/12/2016 09:26
Conclusos para despacho
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18/10/2016 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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15/09/2016 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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15/09/2016 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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31/08/2016 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/07/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/06/2016 17:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/05/2016 19:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/05/2016 10:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/05/2016 14:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/05/2016 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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13/04/2016 10:23
Conclusos para despacho
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13/04/2016 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2016 09:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/04/2016 16:13
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Em cumprimento ao despacho de fl.41.
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04/04/2016 13:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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04/04/2016 12:59
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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29/03/2016 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1- REMETA-SE ESTA EXECUÇÃO FISCAL À SECRETARIA DA 2ª VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE TRAMITAM OS AUTOS MAIS ANTIGOS (CERTIDÃO SUPRA). À DISTRIBUIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM ANTERIOR.
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29/02/2016 18:03
Conclusos para despacho
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29/02/2016 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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29/02/2016 10:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/02/2016 10:28
INICIAL AUTUADA
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25/02/2016 11:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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