TRF1 - 1001725-56.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/08/2022 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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30/07/2022 03:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO REI PETRO LTDA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001725-56.2016.4.01.3500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: AUTO POSTO REI PETRO LTDA e outros Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO37376-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO37376-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO do(s) recorrido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ao RE/RESP. -
06/07/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 21:40
Juntada de recurso especial
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21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO REI PETRO LTDA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO REI PETRO LTDA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 02:37
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001725-56.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001725-56.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUTO POSTO REI PETRO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO37376-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO37376-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3.
Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’.” (ATA nº 21, de 05/08/2020.
DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 5.
No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “[...] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica ‘possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição’ (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015)” (AgRg no AREsp 655.512/RO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe DE 01/04/2016). 6.
Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991: “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]".
Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. 9.
Apelação da impetrante provida (ID 97481522).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar: “o direito à compensação deve ser reconhecido com a necessária diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018”.
Requer a reforma do julgado e o necessário prequestionamento das questões judiciais (ID 159737049).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. [...]” (EDREsp 200900458330 EDREsp 1127913, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1001725-56.2016.4.01.3500 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: AUTO POSTO REI PETRO LTDA.
Advogado da EMBARGADA: ALESSANDRA ALVES DO PRADO – OAB/GO 37376-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 1127913, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 17 de maio de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
25/05/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:56
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2022 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 19:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:27
Incluído em pauta para 17/05/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
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17/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:25
Incluído em pauta para 17/05/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
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11/05/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2022.
Retificação da Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AUTO POSTO REI PETRO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO37376-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: AUTO POSTO REI PETRO LTDA , Advogado do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO37376-A .
O processo nº 1001725-56.2016.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2022 Horário: 14:00 Local: .Ed.
SEDE I, sobreloja, Sala 02 e Videoconferência -.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/04/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:12
Incluído em pauta para 10/05/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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20/10/2021 08:25
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:08
Decorrido prazo de AUTO POSTO REI PETRO LTDA em 19/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO REI PETRO LTDA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:36
Decorrido prazo de AUTO POSTO REI PETRO LTDA em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:01
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 18:32
Conhecido o recurso de AUTO POSTO REI PETRO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido
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10/09/2021 18:32
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AUTO POSTO REI PETRO LTDA ASSISTENTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO37376-A, BEATRIZ NEGREIROS BARBARESCO - GO39953-A, PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO - GO22135-A, RODRIGO SILVA MENEZES - GO41029-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: AUTO POSTO REI PETRO LTDA , Advogados do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO37376-A, BEATRIZ NEGREIROS BARBARESCO - GO39953-A, PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO - GO22135-A, RODRIGO SILVA MENEZES - GO41029-A .
O processo nº 1001725-56.2016.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31/08/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência -
12/08/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:14
Incluído em pauta para 31/08/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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25/03/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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25/03/2021 06:58
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:41
Incluído em pauta para 23/03/2021 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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17/04/2019 01:40
Conclusos para decisão
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17/04/2019 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/04/2019 23:59:59.
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02/03/2019 18:19
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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26/02/2019 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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26/02/2019 15:28
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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26/02/2019 15:17
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/01/2019 12:19
Recebidos os autos
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28/01/2019 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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