TRF1 - 1001725-56.2016.4.01.3500
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001725-56.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001725-56.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUTO POSTO REI PETRO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO37376-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO37376-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3.
Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’.” (ATA nº 21, de 05/08/2020.
DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 5.
No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “[...] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica ‘possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição’ (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015)” (AgRg no AREsp 655.512/RO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe DE 01/04/2016). 6.
Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991: “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]".
Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. 9.
Apelação da impetrante provida (ID 97481522).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar: “o direito à compensação deve ser reconhecido com a necessária diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018”.
Requer a reforma do julgado e o necessário prequestionamento das questões judiciais (ID 159737049).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. [...]” (EDREsp 200900458330 EDREsp 1127913, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1001725-56.2016.4.01.3500 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: AUTO POSTO REI PETRO LTDA.
Advogado da EMBARGADA: ALESSANDRA ALVES DO PRADO – OAB/GO 37376-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 1127913, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 17 de maio de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/01/2019 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO para Tribunal
-
24/10/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 13:12
Juntada de renúncia de mandato
-
16/05/2018 01:11
Decorrido prazo de BEATRIZ NEGREIROS BARBARESCO em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 17:16
Juntada de manifestação
-
26/03/2018 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2018 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2018 00:33
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/02/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 03:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 26/01/2018 23:59:59.
-
08/12/2017 13:43
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2017 13:42
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2017 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/11/2017 17:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2017 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 01:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO em 17/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 11:46
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2017 11:45
Juntada de apelação
-
12/09/2017 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2017 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2017 17:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/06/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 00:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 10/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 18:50
Juntada de apelação
-
26/04/2017 18:50
Juntada de apelação
-
18/04/2017 19:08
Juntada de embargos de declaração
-
18/04/2017 17:11
Mandado devolvido cumprido
-
11/04/2017 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2017 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2017 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2017 18:32
Concedida em parte a Segurança
-
08/02/2017 14:43
Conclusos para julgamento
-
07/12/2016 16:23
Juntada de parecer
-
25/11/2016 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2016 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 18:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 06:21
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA MENEZES em 25/10/2016 23:59:59.
-
24/10/2016 16:44
Juntada de outras peças
-
21/10/2016 13:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 19/10/2016 23:59:59.
-
20/10/2016 05:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO REI PETRO LTDA em 18/10/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 11:10
Juntada de comprovação de interposição de agravo
-
05/10/2016 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2016 17:54
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2016 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2016 15:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2016 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2016 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2016 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2016 12:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2016 17:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2016 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2016 19:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2016 16:45
Outras Decisões
-
13/09/2016 13:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 12:30
Juntada de emenda à inicial
-
09/09/2016 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2016 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 12:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2016 12:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
27/11/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002364-52.2017.4.01.3825
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Jose Ermelino Alves Damasceno
Advogado: Tatiane Aparecida de Almeida Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 14:20
Processo nº 0002364-52.2017.4.01.3825
Mpf - Ministerio Publico Federal
Jose Ermelino Alves Damasceno
Advogado: Abel Luiz de Sena Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2017 15:23
Processo nº 1042440-74.2020.4.01.3800
Estado de Minas Gerais
Conselho Regional de Biblioteconomia 6 R...
Advogado: Sergio Pessoa de Paula Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2020 15:35
Processo nº 1042440-74.2020.4.01.3800
Estado de Minas Gerais
Conselho Regional de Biblioteconomia 6 R...
Advogado: Sergio Pessoa de Paula Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 11:47
Processo nº 0034663-71.2018.4.01.3300
Jose Luiz Barbosa de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elba Macedo Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2018 00:00