TRF1 - 1004046-95.2020.4.01.3800
1ª instância - 2ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Contagem-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 08:48
Baixa Definitiva
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30/08/2022 08:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/07/2022 04:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 22:37
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:13
Juntada de Informação
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25/05/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 09:27
Juntada de manifestação
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22/02/2022 12:09
Juntada de manifestação
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06/02/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 11:22
Juntada de manifestação
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
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19/11/2021 10:21
Juntada de manifestação
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18/11/2021 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 20:40
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 19:43
Conclusos para despacho
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06/09/2021 17:53
Juntada de manifestação
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10/08/2021 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
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15/07/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 20:43
Juntada de Certidão
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15/07/2021 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 20:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 21:50
Juntada de impugnação
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27/03/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2021 23:59.
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24/03/2021 18:23
Juntada de contestação
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04/03/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 09:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
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01/03/2021 07:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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01/03/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Contagem-MG 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG AUTOS Nº:1004046-95.2020.4.01.3800 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Defiro à parte-autora a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação proposta por LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o autor objetiva, em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada de seu nome de órgão de proteção ao crédito.
Narra a autora que vem sendo cobrada desde 2018 por empréstimos e cheques sem fundo, sustentando que: “(...)no ano de 2018, recebeu mensagem de texto solicitando que entrasse em contato com o número *80.***.*19-30 ou 11 976520525 da Caixa Econômica Federal, acerca de um empréstimo feito em seu nome no valor de R$ 4.786,00 (quatro mil e setecentos e oitenta e seis reais) e pela emissão de 3 (três) cheques sem fundos, e sempre esclareceu que não havia realizado as contratações.
Afirma ainda que jamais firmou tais negócios jurídicos com a ré, entretanto, teve seu nome incluído indevidamente em órgão de proteção ao crédito (ID 170164353 ), em razão dos supostos débitos: - contrato de n° 08000000000003123608, no valor de R$ 1.400,67 (um mil e quatrocentos reais e sessenta e sete centavos), vencida em 30/08/2016, incluído em 06/09/2016. - contrato nº. 55876300716350680000, no valor de R$ 4.786,00 (quatro mil e setecentos e oitenta e seis reais vencida em 20/07/2016; incluído em 29/09/2016. - contrato 01071979400000707915, no valor de R$ 5.928,82 (cinco mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), vencida em 25/07/2016; incluído em 05/11/2018. É a breve síntese da petição inicial.
Decido.
O deferimento do pedido da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do Requerente e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, não há nos autos, por ora, elementos suficientes que autorizem a concessão do provimento precário vindicado, tendo em vista a notória controvérsia fática acerca da origem das dívidas, havendo necessidade da colheita de outros elementos de prova, sob o crivo do contraditório, bem como a oitiva da parte contrária.
Ademais, a despeito do boletim de ocorrência registrado em 05/11/2018, a parte-autora alega que vem tentando resolver a situação, administrativamente desde o ano 2018, entretanto, não apresenta qualquer prova de contestação dos fatos, requerimento administrativo, nem sequer qualquer tipo de protocolo de comunicação com a ré.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual, no entanto, poderá ser revisto, caso se verifique posteriormente o preenchimento de todos os seus requisitos.
Intime-se a parte-autora desta decisão, bem como para apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, no prazo de 10(dez) dias.
Sem prejuízo, cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação, bem como para se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá ainda a requerida, no mesmo prazo, trazer aos autos toda a documentação referente aos fatos ora noticiados pelo autor.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita a transação.
Em caso negativo, uma vez expirado o prazo legal para apresentação de defesa, remetam-se os autos conclusos, independentemente de intimação.
Excepcionalmente, por se tratar de processo sob jurisdição da juíza titular desta Vara, motivo pelo qual atuo neste momento apenas como seu substituto legal, deixo de designar a audiência de conciliação prévia (artigo 334 do CPC).
Cumpra-se.
Contagem/MG, 26 de janeiro de 2021.
JOSÉ MAURÍCIO LOURENÇO Juiz Federal Substituto -
26/01/2021 19:13
Juntada de Certidão
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26/01/2021 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2021 19:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/01/2021 18:04
Conclusos para decisão
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04/11/2020 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
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13/07/2020 10:10
Juntada de substabelecimento
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09/07/2020 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
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09/07/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
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08/07/2020 19:13
Juntada de Ofício
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08/07/2020 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/07/2020 19:13
Suscitado Conflito de Competência
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09/06/2020 12:55
Conclusos para decisão
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08/06/2020 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2020 07:50
Juntada de Certidão
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18/05/2020 18:12
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 16:37
Outras Decisões
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25/03/2020 09:05
Conclusos para decisão
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23/03/2020 17:08
Juntada de Certidão.
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23/03/2020 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2020 12:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2020 02:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 12:46
Declarada incompetência
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07/02/2020 15:40
Conclusos para decisão
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07/02/2020 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJMG
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07/02/2020 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/02/2020 12:46
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2020 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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