TRF1 - 1000899-33.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 08:23
Decorrido prazo de DELZAIR ANA GONZAGA em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:12
Decorrido prazo de DELZAIR ANA GONZAGA em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:07
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:01
Juntada de informação de prevenção negativa
-
16/09/2021 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/09/2021 09:38
Juntada de Informação
-
15/09/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DELZAIR ANA GONZAGA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:26
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:54
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 14:57
Juntada de resposta
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000899-33.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELZAIR ANA GONZAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DELZAIR ANA GONZAGA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo de auxílio-doença urbano. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 12/11/2020, fez requerimento administrativo sob o nº 778796567, o qual foi analisado e concluído no dia 23/02/2021; (ii) ocorre que a impetrada, na verdade, não analisou o requerimento, ou se o fez, foi de forma errônea, concedendo-lhe apenas 1 (um) dia de benefício; (iii) em seguida, a própria impetrada, reconhecendo o erro, converteu o pedido em revisão de auxílio-doença no dia 28/02/2021, agendando a perícia para o dia 29/03/2021, na cidade de Quirinópolis, não obtendo resultado; (iv) ocorre que a impetrada alterou o requerimento inicial para “análise pós-pericial”, recebendo o nº 1545302524; (v) diante disso, considerando que o requerimento administrativo, realizado em 20/11/2020, não foi concluído, o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 não foi respeitado; (vi) em razão do caráter alimentar do benefício, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 546501378).
Na oportunidade, deferiu-se o benefício de assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, veio aos autos para informar que cumpriu a decisão judicial, com o deferimento do benefício (Id 554805359).
Juntou documento (Id 554805371) 6.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 569200888). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise do processo administrativo relativo ao seu requerimento de auxílio-doença urbano. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao contrário disso, ela concluiu, em cumprimento à decisão liminar proferida nesses autos, o processo administrativo de auxílio-doença (protocolo 1545302524), com deferimento do benefício almejado pela impetrante. 10.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 11.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de requerimento administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº. 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária,(ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº. 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão, segurado ou não.
Destaca-se que o Ministério Público Federal e o INSS firmaram acordo, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.172/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a analisar os benefícios previdenciários de auxílio-doença, em um prazo de 45 dias.
O acordo prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 continua prevalecendo o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 12/11/2020 (Id 537382860).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 6 (seis) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado/beneficiário, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 - AMS 0015735-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50015982920184047208 SC 5001598-29.2018.4.04.7208, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Por fim, verifico que existe fundado receio de ineficácia da medida judicial, acaso fosse concedida apenas ao final do processo, considerando a natureza alimentar do benefício pretendido”.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise “pós perícia” do requerimento administrativo relativo ao benefício de auxílio-doença da impetrante (protocolo nº 1545302524 – Id 537382895). 13.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/08/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 17:27
Concedida a Segurança a DELZAIR ANA GONZAGA - CPF: *97.***.*20-87 (IMPETRANTE)
-
21/06/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:59
Juntada de parecer
-
02/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:58
Juntada de resposta
-
01/06/2021 12:35
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 14:59
Juntada de documento comprobatório
-
24/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 08:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/05/2021 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007236-71.2011.4.01.4100
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Lucineia Gloria Fernandes de Castro
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2011 10:18
Processo nº 1000461-07.2021.4.01.3507
Abdias Jose Maia Gomes
Inss Jatai Goias
Advogado: Roque Erotildes de Sousa Fernandes da Cu...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2021 15:55
Processo nº 1002632-74.2020.4.01.3602
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Rodrigo de Lima Cascione
Advogado: Silvio Luiz Silva de Moura Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2020 16:32
Processo nº 0000673-19.2019.4.01.3700
Maria Antonia Costa Sousa Padilha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2019 00:00
Processo nº 1000899-33.2021.4.01.3507
Delzair Ana Gonzaga
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Gediane Ferreira Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2021 09:39