STJ - 0034093-96.2015.4.01.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relator)
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04/09/2024 14:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 767099/2024
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04/09/2024 14:06
Protocolizada Petição 767099/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 04/09/2024
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27/08/2024 09:31
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEGUNDA TURMA
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27/08/2024 05:18
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 27/08/2024 Petição Nº 725092/2024 -
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26/08/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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26/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 725092/2024. Publicação prevista para 27/08/2024)
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23/08/2024 21:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 725092/2024
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23/08/2024 21:24
Protocolizada Petição 725092/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 23/08/2024
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09/08/2024 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 667403/2024
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09/08/2024 16:43
Protocolizada Petição 667403/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/08/2024
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07/08/2024 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2024
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06/08/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/08/2024
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05/08/2024 19:30
Conhecido o recurso de FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR e não-provido
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15/07/2024 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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15/07/2024 11:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 592687/2024
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15/07/2024 11:12
Protocolizada Petição 592687/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 15/07/2024
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02/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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01/07/2024 10:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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01/07/2024 10:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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28/06/2024 15:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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28/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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03/05/2024 15:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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03/05/2024 14:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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08/04/2024 19:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001907-58.2009.4.01.4000 E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA.
EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Ação rescisória ajuizada por particular em desfavor da União objetivando rescindir sentença proferida pelo juízo federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, confirmada pela Terceira Turma deste Tribunal, que, nos autos da ação de improbidade administrativa 0007907-59.2009.4.01.4000, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido e outros nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, pela prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, inciso VIII, da mesma lei. 2.
Sustenta o autor que a sentença foi proferida por autoridade jurisdicional incompetente; houve violação literal de dispositivos constitucionais (arts. 1º, caput; 5º, LIV; 18, caput; 30, V e 93, IX, da CF); e, ainda, obteve documento novo que confirmaria a inexistência de conduta ímproba, nos termos do art. 485, II, V e VII, do CPC/73, vigente à época. 3.
Constata-se a ausência superveniente do interesse de agir do autor, uma vez que os efeitos da sanção de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos, já se exauriram há mais de três anos, porquanto a sentença transitou em julgado na data 28/01/2014. 4.
Não assiste razão ao autor ao afirmar que ¿tal sancionamento maculou sua imagem¿, invocando, em seu favor, a tese do ¿direito ao esquecimento¿, objeto do Tema de Repercussão Geral nº 786, do Supremo Tribunal Federal. 5.
A situação do autor não se amolda à tese firmada pelo STF, uma vez que os efeitos da pena decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa não se assemelham à divulgação de fatos relativos à sua pessoa que, expostos de modo excessivo ou abusivo, pelos meios de comunicação, possam causar abalos à sua esfera psíquica e social. 6.
Da mesma forma, eventuais registros da sanção em bancos de dados para fins de crédito não caracterizam "informações excessivas ou sensíveis" (art. 3º, § 3º, da Lei 12.414/2011), capazes de comprometer o perfil social do autor em eventuais transações comerciais e empresariais. 7.
Ainda que superada a ausência superveniente do interesse de agir, também não assistiria razão ao autor quanto ao mérito. 8.
O acórdão rescindendo afastou a alegação de incompetência da Justiça Federal ao fundamento de que as verbas repassadas por ente federal ao município não perdem seu caráter federal; a prestação de contas opera-se perante o Tribunal de Contas da União, em razão do interesse da União na aplicação de recursos públicos federais; e, ainda, pelo fato de que a ação foi proposta pela própria União. 9.
Os documentos novos que consistiriam em certidões expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, certificando a aprovação de contas do município de Amarante relativamente ao ano de 2006, além de genéricas, ao deixar de apontar especificamente a aprovação de contas referente ao objeto da Carta Convite nº 008/2006, não podem ser considerados documentos novos, uma vez que se referem a julgamentos de tomadas de contas especial realizados em agosto/2008. 10.
A sanção de não poder contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos, não foi demasiadamente gravosa, uma vez que foi fixada nos exatos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/92, razão pela qual não foram afrontados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. É incabível ação rescisória com o propósito de corrigir eventual injustiça, má interpretação dos fatos ou reapreciação de provas, uma vez que a ação rescisória não se presta ao reexame dos fundamentos do julgado rescindendo, não podendo, portanto, ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 971.608/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/09/2019; AgInt no AREsp 1.719.932/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. 12.
Também é incabível a rescisória com a finalidade de se pretender modular os efeitos de sanção imposta ao condenado, uma vez que não é instrumento adequado para discutir questões novas que poderiam ter sido analisadas antes do trânsito do julgado rescindendo.
Precedente: AGTAR 1021109-24.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, PJe 14/11/2020. 13.
Pedido rescisório a que se julga improcedente. 14.
Prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar. 15.
Honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório e prejudicado o agravo regimental.
Brasília/DF, 27 de abril de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de abril de 2022 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informo que a sessão será realizada por videoconferência, nos termos do §2º do art. 10 da Resolução PRESI 10118537, de 27.04.2020, c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams.
Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente -
10/08/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Intimem-se as partes para que apresentem as razões finais (art. 973 do CPC).
Após, dê-se vistas dos autos ao MPF para emissão de parecer (art. 242, RITRF1).
Publique-se.
Intime-se.
BRASíLIA, 22 de julho de 2021.
JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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