TRF1 - 1001337-59.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:40
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 06/09/2021 23:59.
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17/08/2021 11:34
Juntada de resposta
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16/08/2021 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2021.
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14/08/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001337-59.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALVES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS - GO29216 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CARLOS ALVES BARRETO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo do benefício assistencial ao idoso – LOAS IDOSO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu, em 23/02/2021, perante o INSS, o benefício assistencial ao idoso – LOAS IDOSO, sob o protocolo nº 413607610; (ii) ocorre que o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto no Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC para análise deste tipo de requerimento; (iii) ante o caráter alimentar do benefício e sua idade avançada, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id 623309353).
Na oportunidade, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 665568964). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise do seu requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial ao idoso. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
No entanto, recentemente, o Ministério Público Federal e o INSS firmaram acordo, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.172/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a analisar os pedidos de benefício assistencial ao idoso em um prazo de 90 dias.
O acordo prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 continua prevalecendo o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo data de 23/02/2021, sem nenhuma decisão até o presente momento.
Constata-se, portanto, não obstante a peculiaridade do caso, que não houve ainda uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há aproximadamente 4 (quatro) meses, ou seja, em prazo inferior aos 180 dias, considerado razoáveis para a sua análise pelo INSS.
Assim, até que os novos prazos de duração dos procedimentos administrativos passem a valer, não há que se falar em desídia por parte da Administração, uma vez que ainda se encontra dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão do impetrante.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/08/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 15:31
Denegada a Segurança a CARLOS ALVES BARRETO - CPF: *30.***.*76-68 (IMPETRANTE)
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10/08/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:21
Juntada de resposta
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22/07/2021 13:34
Juntada de manifestação
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15/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/06/2021 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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