TRF1 - 1000732-87.2018.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000732-87.2018.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINI ALVES CASTRO - DF48228 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DESPACHO Defiro a exclusão da Defensoria Pública do patrocínio do Autor Francisco das Chagas Castor de Moura, conforme requerido em petição de ID 1807447165, à vista da constituição de advogada para atuar em sua defesa (procuração ID 484712891). À Secretaria para providenciar.
Após, em já apresentadas contrarrazões pela aludida parte, remetam-se os autos ao TRF 1ª Região.
Intimem-se.
RIO BRANCO, datado e assinado digitalmente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1000732-87.2018.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: SABRINI ALVES CASTRO - DF48228, POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA e outros (2) Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as parte recorridas a apresentarem contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas necessárias.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA Diretor de Secretaria da 1ª Vara/AC -
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 28/06/2023 23:59.
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08/06/2023 12:05
Juntada de apelação
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31/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:07
Juntada de manifestação
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02/05/2023 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000732-87.2018.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINI ALVES CASTRO - DF48228 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I Cuida-se de demanda proposta por FRANCISCO CHAGAS CASTOR DE MOURA, representado por Raimunda Raisa Paixão Alves Castro, em face do ESPÓLIO DE MOYSES CABRAL DE MOURA, representado pela inventariante Francisca Vania Castor de Moura, objetivando o autor a declaração de que o imóvel situado na Rua Benedito Maia, 450, Vila Ivonete, Conjunto Procon, é de sua propriedade, a despeito de, no registro imobiliário, figurar como sendo de domínio de Moyses Cabral de Moura.
Alegou o autor, em resumo, que seu genitor, Moyses Cabral de Moura, figurou como adquirente do imóvel apenas para viabilizar a concessão de mútuo habitacional, uma vez que a renda por si auferida não oferecia margem disponível para a obtenção de financiamento.
Contudo, alegou que suportou o pagamento de todas as parcelas mensalmente exigíveis, tendo residido no local desde a aquisição.
Assim, não pertencendo o bem ao seu genitor, não pode ser arrolado em inventário, para realização de partilha.
Originariamente apresentada ao Juízo Estadual Cível, foi proferida a decisão de id 8762486, p. 2, na qual declinada a competência para o Juízo de Órfãos e Sucessões.
Este, ao receber o feito, reputou necessária a propositura de ação autônoma, em virtude da existência de litígio quanto à exclusão do bem da partilha (id 8762486, p. 3), o que ensejou o retorno dos autos ao juízo de origem.
Em audiência de conciliação preliminar, o autor foi instado a incluir litisconsortes necessários no polo passivo, consistentes nos credores do espólio, potencialmente atingidos pela decisão proferida nestes autos (id 8762486, p. 14).
Assim, foi apresentada a petição de id 8762486, pp. 19/20, na qual o autor requereu a inclusão dos credores do espólio (Ynauara Evlen de Aguiar Sousa e Caixa Econômica Federal).
Por conseguinte, houve o declínio da competência para este Juízo Federal, nos termos da decisão de id 8762486, p. 21.
Contestação oferecida pela Caixa Econômica Federal, sob id 20346474, em que alegou: a) a herança responde pelas dívidas do falecido, de modo que os dois contratos de consignação concedidos a Moyses Cabral de Moura, antes do óbito, devem ser liquidados com os bens por ele deixados; b) a propriedade imobiliária se transfere pelo registro do título translativo, de modo que, registrado em nome do genitor do autor, incabível a declaração de propriedade em favor do postulante, em prejuízo aos credores do falecido.
Tentativa de conciliação, determinada pelo despacho de id 12025011, resultou infrutífera (id 21318967).
A litisconsorte Ynauara Evlen de Aguiar Sousa, representada por sua genitora, Lucilene Santos de Aguiar, apresentou a contestação de id 22616519, na qual afirmou que, não tendo o autor promovido a mudança de titularidade do imóvel, não há que se falar em transmissão do domínio, respondendo o bem pelas dívidas havidas pelo falecido, dentre as quais figura a detida pela litisconsorte, cujos alimentos têm origem em lesão advinda de acidente de trânsito causado pelo genitor do autor.
Réplica apresentada sob id 27971985, em que o autor vindicou o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a oitiva das testemunhas indicadas na inicial e a colheita de seu depoimento pessoal.
Decisão de id 237239376 designando audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas e colheita de depoimento pessoal do autor.
A citada decisão foi complementada pelo despacho de id 415513882, no qual decretada a revelia do espólio de Moyses Cabral de Moura, bem como fixada a data de realização do ato instrutório, consumado na forma da ata de id 486771376 e registros audiovisuais de id 486771377 e 486771378.
Alegações finais apresentadas pelo autor (id 495750940), pela Caixa Econômica Federal (id 504270855) e por Yanuara Evlen de Aguiar Sousa (id 519742379).
Relatado, sentencio.
II A questão central posta sob exame no presente feito é verificar se o bem imóvel registrado sob o n. 2.024, do Livro 2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco (id 8762460, pp. 14/17), pertence ao autor, ou, ao diversamente, a seu genitor.
As questões relacionadas aos créditos detidos pelos litisconsortes passivos (sua exigibilidade, legitimidade e precedência) não são relevantes para dirimir essa controvérsia, justificando-se sua presença na lide apenas em razão da repercussão que eventual acolhimento da pretensão veiculada na inicial teria, qual seja, a subtração do referido imóvel da partilha de bens detidos pelo genitor do autor, falecido.
Por isso, repito, a única controvérsia efetivamente relevante para determinar o acolhimento, ou não, da pretensão vertida na inicial é saber se a existência de registro do título translativo de domínio é sobranceira frente à posse longeva e contínua, exercida com ânimo de domínio decorrente da assunção, de fato, da responsabilidade financeira pela aquisição do bem, assim como a confirmação de que os eventos assim ocorreram, no plano da realidade.
Nesse passo, a despeito de o registro do título constituir-se em formalidade que assegura a imediata transferência do domínio da coisa imóvel, como efeito pleno ante terceiros, nos termos do art. 1.245, do Código Civil (ou 530, I, do Código Civil de 1916), é certo que há outras formas de aquisição de bem imóvel, sujeitas à declaração judicial, como a aquisição por usucapião e a retificação de registro imobiliário (arts. 1.241 e 1.247, do Código Civil, e arts. 550 e 551, do Código Civil de 1916).
De mais a mais, os tribunais pátrios reconhecem a oponibilidade da posse exercida com ânimo de domínio a terceiros, resguardando o possuidor de investidas patrimoniais contra o bem (nos termos da Súmula n. 84, do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, a mera alegação, deduzida pelos litisconsortes passivos necessários, de que a ausência de registro da transmissão da propriedade ao autor impediria a subtração do bem da partilha, uma vez que o autor objetiva, precisamente, a declaração judicial de propriedade do imóvel, admitida pela lei civil, cuja consequência transversa seria, por óbvio, sua exclusão do rol de bens detidos pelo falecido.
Ou seja, a declaração judicial intentada pelo autor precede ao direito creditório exibido pelos litisconsortes, tornando prejudicial seu exercício sobre o bem vindicado.
Uma vez fixada essa premissa, deve ser analisada a procedência da alegação de que o autor é, de fato, proprietário do bem, para outorga de chancela judicial a essa condição.
Cumpre destacar que o autor alega ter promovido, em verdade, simulação, já que seu genitor figurou no contrato de mútuo habitacional, como adquirente, apenas em razão de sua incapacidade de comprovar renda suficiente para tanto, tendo, contudo, suportado todos os ônus e incorporado todas as vantagens advindas do negócio jurídico simulado, celebrado em 22/12/1986.
E, decerto, os valores relativos ao pagamento efetuado com recursos próprios ao alienante do bem (entrada, por assim dizer) foram suportados pelo autor, como se vê dos documentos de id 8762460, pp. 18/19, assim como as parcelas do financiamento imobiliário e a cobrança de IPTU foram debitadas de conta-corrente mantida pelo autor (id 8762468 e 8762495, pp. 1/12).
Consta, ainda, dos autos, termo de audiência do divórcio judicial dos genitores do autor, ocorrida em 29/3/1994, no qual o titular da empresa alienante do bem afirmou o imóvel descrito na inicial foi adquirido pelo autor, tendo o genitor figurado apenas como mutuário, em razão das exigências de renda estabelecidas pela instituição financeira (id 8762460, pp. 12/13).
Para além disso, o agente mutuante (Banacre) firmou declaração, datada de 31/3/1993 (id 8762468, p. 1), consignando que todas as parcelas do mútuo habitacional destinado à aquisição do imóvel descrito na inicial foram adimplidas pelo autor, que ocupava com exclusividade o imóvel.
De mais a mais, as testemunhas ouvidas em juízo asseveraram, em uníssono, que o autor sempre residiu naquela localidade, desde quando passaram a ali residir (Edna Maria em 1989 e Maria Antonira em 1990), com a informação de que a posse exercida pelo postulante exibia aparência de pleno domínio.
Desse panorama se extrai que, a despeito de originariamente simulado o negócio jurídico, não houve prejuízo a terceiros, condição que determinava, à égide do Código Civil de 1916, a validade da avença (art. 103, da Lei n. 3.071/16), sobretudo porque liquidado o saldo devedor do mútuo habitacional, de sorte que o potencial prejudicado com a simulação (a instituição mutuante), findou incólume.
E, ainda que seja discutível a possibilidade de supressão do defeito pela declaração judicial (porque já falecido o contratante de direito), a posse exercida desde 1986, mantida até a atualidade, aperfeiçoou-se em inequívoco domínio em 2006, nos moldes do art. 550, do Código Civil precedente, uma vez que mais de vinte anos se passaram desde o início da posse, sendo inequívoca a aquisição da propriedade por usucapião, muito antes do óbito do adquirente, de direito, do bem (ocorrido em 4/3/2012 – id 22602556, p. 22).
Em contrapartida, não lograram os réus impugnar os fatos acima descritos, limitando-se a enfatizar a prevalência do registro do título translativo sobre a posse longeva, contínua, com ânimo de domínio, exercida pelo autor sobre o imóvel litigioso, circunstância que determina o acolhimento da pretensão, na forma do art. 373 e seguintes, do Código de Processo Civil.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO CHAGAS CASTOR DE MOURA, em face do ESPÓLIO DE MOYSES CABRAL DE MOURA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e YNAUARA EVLEN DE AGUIAR SOUSA, para declarar a propriedade do autor sobre o imóvel situado na Rua Benedito Maia, 450, Vila Ivonete, Conjunto Procon (matrícula n. 2.024, do Livro 2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco).
Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO gratuidade judiciária à ré Ynauara Evlen de Aguiar Sousa (requerida na contestação de id 22616519), nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Custas e honorários advocatícios, pelos réus, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada réu o pagamento de 1/3 das despesas sucumbenciais, suspendendo-se a exigibilidade da quantia devida por Yanauara Evlen de Aguiar Sousa, em face da gratuidade judiciária acima deferida.
Expeça-se ofício ao juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC, comunicando-lhe a prolação desta (processo n. 712029-83.2013.8.01.0001).
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco, para averbação da presente sentença ao registro imobiliário.
Em seguida, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
27/04/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 17:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/06/2021 19:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 19:24
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:05
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 28/05/2021 23:59.
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21/05/2021 08:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA em 20/05/2021 23:59.
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29/04/2021 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 14:05
Juntada de alegações/razões finais
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000732-87.2018.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA CURADOR: RAIMUNDA RAISA PAIXAO ALVES CAMPOS REU: ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUCILENE SANTOS DE AGUIAR INVENTARIANTE: FRANCISCA VANIA CASTOR DE MOURA INTIMAÇÃO DE: ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA e LUCILENE SANTOS DE AGUIAR INVENTARIANTE: FRANCISCA VANIA CASTOR DE MOURA FINALIDADE: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais por memoriais.
ORIENTAÇÕES: Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 18082017562680300000008737566 PROCESSO DECLINADO-1 Inicial 18082017562713100000008737576 PROCESSO DECLINADO-2 Documento Comprobatório 18082017562758200000008739034 PROCESSO DECLINADO-3 Documento Comprobatório 18082017562808000000008739036 PROCESSO DECLINADO-4 Documento Comprobatório 18082017562847300000008739044 PROCESSO DECLINADO-5 Documento Comprobatório 18082017562885400000008739061 PROCESSO DECLINADO-6 Decisão (anexo) 18082017562930200000008739052 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 18082018104768200000008742545 Despacho Despacho 18092418533384700000011981594 Certidão Certidão 18100118371965200000014219543 Citação e intimação Citação e intimação 18100914141851800000015254562 Citação e intimação Citação e intimação 18100914141865000000015254563 Intimação Intimação 18100914141872900000015254564 Citação e intimação Citação e intimação 18100914141880900000015254565 Intimação Intimação 18101716140735100000016299046 Diligência Diligência 18102916544568100000018016060 Diligência Diligência 18110615251517600000019002602 Diligência Diligência 18110615275602500000019002610 Certidão Certidão 18110620254612700000019088566 DESPACHO - 1000732-87.2018.4.01.3000 Ato judicial assinado manualmente 18110620254633000000019088571 Contestação Contestação 18111412324053500000020230652 CONTESTAÇÃO Contestação 18111412324072600000020230656 doc1 Documentos Diversos 18111412324079600000020230657 doc2 Documentos Diversos 18111412324106700000020230658 doc3 Documentos Diversos 18111412324113200000020230659 doc4 Documentos Diversos 18111412324118300000020230660 doc5.1 Documentos Diversos 18111412324124800000020230664 doc5.2 Documentos Diversos 18111412324138800000020230668 PROCURACAO 2017-2019Nova Procuração 18111412324156000000020230672 Certidão de juntada de ata de audiência Certidão de juntada de ata de audiência 18112115203240100000021213532 Termo Termo 18112115203248000000021213535 Despacho Despacho 18112115442653100000021221540 Certidão Certidão 18112321330705200000021759034 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 18121020152131500000024536078 Parecer Parecer 18121411464521200000025352049 Ato ordinatório Ato ordinatório 18121920172838300000026108558 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 18121921361117500000026515539 Intimação Defensoria Pública Intimação Defensoria Pública 18121921361129800000026515540 Contestação Contestação 19011017530627900000022499102 Contestacao - Inventario - Ynauara e Lucilene Santos Aguiar Contestação 19011017530675000000022499104 0712029-83.2013.8.01.0001_Parte1 Documentos Diversos 19011017530689700000022485139 0712029-83.2013.8.01.0001_Parte2 Documentos Diversos 19011017530722600000022485141 0712029-83.2013.8.01.0001_Parte3 Documentos Diversos 19011017530748200000022485147 0712029-83.2013.8.01.0001_Parte4 Documentos Diversos 19011017530773100000022485149 0712029-83.2013.8.01.0001_Parte5 Documentos Diversos 19011017530797400000022485154 0712029-83.2013.8.01.0001_Parte6 Documentos Diversos 19011017530821700000022485156 Manifestação Manifestação 19011020342336500000027798568 Ato ordinatório Ato ordinatório 19021520193210600000034734571 Intimação Defensoria Pública Intimação Defensoria Pública 19021521001029400000034751045 Manifestação Manifestação 19021820513424400000035134077 Decisão Decisão 20052118453482600000233251454 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 20052514344315600000238241567 Intimação Defensoria Pública Intimação Defensoria Pública 20052514344330700000238241568 Intimação Defensoria Pública Intimação Defensoria Pública 20052514344341300000238241569 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 20052514344353900000238241570 Outras peças Outras peças 20052520471386800000238577634 Certidão Certidão 20101317591399800000347714120 Despacho Despacho 21020115124768600000410324561 Certidão Certidão 21020115123910300000426573032 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 21020117281134600000426853557 Petição intercorrente Petição intercorrente 21020411194032700000430776078 Habilitação Procuração/Habilitação 21020809435599300000434126550 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000000428461_C082259_20210205_175140 Substabelecimento 21020809435633100000434126558 Petição intercorrente Petição intercorrente 21022209180486500000446143035 Manifestacao - Francisco das Chagas Castor de Moura x CEF Petição intercorrente 21022209180504100000446143036 Certidão Certidão 21031818125670900000476116090 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21032217012344900000479098040 petição_habilitação_pdf Procuração 21032217012360700000479109544 procuração Procuração 21032217012375300000479109572 Ata de audiência Ata de audiência 21032410565389400000481150059 Testemuha Maria Antonira (editado) Arquivo de vídeo 21032410565422200000481150060 Testemunha Edna Maria (editado) Arquivo de vídeo 21032410565507900000481150061 Alegações/Razões Finais Alegações/Razões Finais 21040517254438300000490089158 Memoriais_pdf Alegações/Razões Finais 21040517254492200000490210116 Alegações/Razões Finais Alegações/Razões Finais 21041316450535000000498557057 Alegações finais - CEF x Francisco Das Chagas Castor De Moura Alegações/Razões Finais 21041316450557700000498455641 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, RIO BRANCO - AC - CEP: 69915-632 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
RIO BRANCO, 26 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
27/04/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2021 18:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/03/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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13/04/2021 16:45
Juntada de alegações/razões finais
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05/04/2021 17:25
Juntada de alegações/razões finais
-
04/04/2021 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 08:49
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:11
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:10
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:29
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:52
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:27
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:36
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:12
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:10
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:30
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59.
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24/03/2021 10:56
Juntada de Ata de audiência
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22/03/2021 17:01
Juntada de procuração/habilitação
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18/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
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04/03/2021 12:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 08:17
Publicado Despacho em 03/02/2021.
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02/03/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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22/02/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000732-87.2018.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA e outros DESPACHO Decreto a Revelia do ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA por não apresentar contestação às alegações iniciais.
Não se reputarão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, em razão de ter havido contestação à ação por parte dos outros réus (art. 345, inciso I, do CPC).
Considerando as restrições sanitárias do momento, impostas pela pandemia causada pelo Coronavírus, DESIGNO audiência de instrução para o dia 23 de março de 2021 (terça-feira), às 14h (horário do Acre), por meio de videoconferência, através do aplicativo Cisco WebEx, disponibilizado pelo CNJ.
Todos os participantes - FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e LUCILENE SANTOS DE AGUIAR - deverão ser intimados para que, na data e hora acima, acessem o link a ser disponibilizado por este juízo, a ser previamente certificado nestes autos no dia do ato, a fim de participarem da audiência.
As testemunhas indicadas na petição inicial e petição ID 279272985 deverão participar do ato independentemente de intimação por parte do juízo.
Ainda, com vistas a resguardar maior higidez da prova testemunhal e em primazia ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, deverão estas participar da audiência mediante comparecimento presencial a Seção Judiciária do Acre, na data e hora acima indicados.
Por outro lado, as partes e seus patronos participarão do ato apenas remotamente, via web, como acima destacado.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em Auxílio à 1ª Vara/SJAC -
01/02/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
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01/02/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 16:32
Conclusos para despacho
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30/10/2020 09:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA em 22/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:42
Publicado Intimação polo passivo em 28/05/2020.
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30/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 17:59
Juntada de Certidão
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21/07/2020 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 13:29
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 20/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 13:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/05/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/05/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/05/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/05/2020 11:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/05/2020 20:47
Juntada de outras peças
-
25/05/2020 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2020 18:49
Outras Decisões
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16/04/2019 13:20
Conclusos para decisão
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15/04/2019 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 11/04/2019 23:59:59.
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18/02/2019 20:51
Juntada de manifestação
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15/02/2019 21:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 20:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 12/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 18:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/02/2019 23:59:59.
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10/01/2019 20:34
Juntada de manifestação
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10/01/2019 17:53
Juntada de contestação
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19/12/2018 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2018 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2018 20:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 11:46
Juntada de Parecer
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10/12/2018 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2018 00:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MOYSÉS CABRAL DE MOURA em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:42
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE AGUIAR em 05/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 05:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA -GERAL DO ESTADO DO ACRE em 29/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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23/11/2018 21:33
Juntada de Certidão.
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23/11/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CASTOR DE MOURA em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 15:23
Conclusos para despacho
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21/11/2018 15:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2018 08:50 em Central de Conciliação da SJAC.
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21/11/2018 15:20
Juntada de Ata de audiência.
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14/11/2018 12:32
Juntada de contestação
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06/11/2018 20:41
Restituídos os autos à Secretaria
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06/11/2018 20:41
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/11/2018 20:25
Juntada de Certidão
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06/11/2018 15:27
Juntada de diligência
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06/11/2018 15:27
Mandado devolvido cumprido
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06/11/2018 15:25
Juntada de diligência
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06/11/2018 15:25
Mandado devolvido cumprido
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06/11/2018 14:35
Conclusos para despacho
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29/10/2018 16:54
Juntada de diligência
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29/10/2018 16:54
Mandado devolvido cumprido
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19/10/2018 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/10/2018 16:17
Expedição de Mandado.
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17/10/2018 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC para Central de Conciliação da SJAC
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15/10/2018 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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11/10/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/10/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/10/2018 14:14
Expedição de Mandado.
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09/10/2018 14:14
Expedição de Mandado.
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09/10/2018 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2018 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2018 18:37
Juntada de Certidão.
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01/10/2018 14:19
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 08:50 em Central de Conciliação da SJAC.
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27/09/2018 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC para Central de Conciliação da SJAC
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24/09/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 19:01
Conclusos para decisão
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20/08/2018 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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20/08/2018 18:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2018 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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