TRF1 - 1002812-33.2020.4.01.3815
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:43
Baixa Definitiva
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08/09/2022 14:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/09/2021 07:35
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATOS LAGE em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 06:39
Decorrido prazo de Espólio de MARIA APARECIDA MATOS LAGE em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 08:19
Decorrido prazo de LIRIS DAYANA DO CARMO MATOS LAGE em 25/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002812-33.2020.4.01.3815 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MATOS LAGE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO DIAS DA SILVA JUNIOR - MG181001 e MARCELO FELIPE DE CASTRO - MG129787 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ocorrência de supostos saques em conta de titularidade da falecida Maria Aparecida Matos Lage, após a data de seu falecimento.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, sustenta que não há prova da fraude.
Se houve fraude, foi causada por terceiros, fato que isenta a ré de responsabilidade.
Alega que não concorreu para eventuais danos morais, não estão presentes fatos caracterizadores do dano moral e que o valor pretendido é excessivo.
Posteriormente, a CEF esclareceu que não houve saque por terceiros, mas débito automático de parcelas de crédito firmado pela falecida.
Decido.
A falecida Maria Aparecida Matos Lage se valeu dos serviços da CEF, de maneira que a instituição financeira está na posição de fornecedora de serviços a um consumidor final, conforme definições do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifos nossos) A incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no que tange às instituições financeiras já está pacificada no seio do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula n. 297, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Incumbe ao Banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha.
O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3° do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A partir dessa conclusão, para a ocorrência da responsabilização da ré, devem estar presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão danosa e nexo de causalidade.
Quanto ao primeiro requisito, a ação/omissão danosa refere-se tanto à existência da contratação de empréstimo, o qual não era de conhecimento da inventariante, quanto à possibilidade de continuar a instituição financeira a realizar o débito automático de parcelas de mútuo, após a data do passamento da mutuária. É inegável a legitimidade dos contratos de mútuo n. 26.0151.107.0902617/58, no valor de R$5.000,00, firmado em 14/03/2017, 26.0151.107.0902523/33, no valor de R$400,00, e contratado em 17/10/2016, 26.0151.107.0902620/53, no valor de R$1.000,00, contratado em 20/03/2017, 26.0151.107.0902711/25, firmado em 21/08/2017, no valor de R$8.000,00, 26.0151.107.0902809/73, firmado em 17/01/2018, no valor de R$12.000,00 (ID 596182357 - Pág. 1/3).
Todos foram contratados eletronicamente, mediante uso de cartão e senha pessoal, o que permite concluir terem sido realizados pela própria titular da conta bancária.
Uma vez que os débitos eram mensais, não há dúvida de que a autora deles tinha conhecimento e com eles concordava.
Então, nenhum dos débitos é irregular e nem foi realizado em fraude contra a falecida. É necessário, ainda discutir acerca da possibilidade da ré realizar a quitação dos contratos após a data de falecimento da prestamista.
Dispõe o Código Civil, que a abertura da sucessão ocorre na data do falecimento, consoante seu art. 6º.
A parte autora entende que, a partir deste momento, a ré não mais poderia se utilizar dos saldos bancários das contas e aplicações de titularidade da falecida.
Seguindo esta premissa, teríamos como vencido antecipadamente o contrato de mútuo na data do falecimento.
Entretanto, a parte autora não demonstrou nos autos ter tido o cuidado de comunicar à Caixa Econômica Federal o falecimento da Sra.
Maria Aparecida Matos Lage.
Pelo contrário, segundo se depreende da petição inicial, a autora, quando compareceu à agência da CEF para obter informações que lhe permitissem instruir requerimento de alvará na Justiça Estadual, obteve extrato bancário que já indicava as movimentações posteriores ao falecimento, permitindo a conclusão de que a autora somente procurou a agência em 2019, após os fatos ora em exame: “A requerente solicitou alvará junto ao Juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca (autos número 5000812-24.2019.8.13.0625) para que procedesse levantar os valores que sua mãe Maria Aparecida Matos Lage, falecida em 20/10/2018, referente a uma conta bancária que ela mantinha na CEF – Caixa Econômica Federal, conta POPUPANÇA 00135223-0. (extrato anexo) Ocorre que, após prestar as informações, a inventariante do espólio verificou que a conta sofreu vários saques após o óbito.” (ID 333846988 - Pág. 1) Note-se que a ação de alvará n. 5000812-24.2019.8.13.0625 foi distribuída em 2019.
Assim, a ré não tinha conhecimento do falecimento quando efetivou a quitação dos empréstimos inadimplidos, em janeiro e fevereiro de 2019.
Consequentemente, em 10/2018 e 11/2018, quando debitava as prestações devidas nas datas aprazadas, também não sabia do seu passamento.
Continuou a realizar os débitos automáticos, até que o saldo da autora não foi mais suficiente para quitá-las.
Diante da insuficiência de fundos, os valores necessários foram retirados da conta poupança e depositados na conta corrente da autora, para quitação do débito remanescente do mútuo.
O extrato da conta corrente (ID 596171382 - Pág. 1/2) comprova que as prestações vinham sendo regularmente debitadas, inclusive com utilização do cheque especial da falecida, até que houve o inadimplemento contratual.
A partir deste momento, a CEF considerou vencidas antecipadamente as demais prestações e realizou o seu pagamento com o saldo da poupança.
De acordo com o contrato geral para contratação de empréstimos para pessoa física, a insuficiência de saldo da conta escolhida para débito das prestações permite que a credora se utilize de saldos de outras contas e aplicações para o mesmo fim.
Este saque na poupança observou a autorização contratual contida nos parágrafos 2º, 3º e 4º da cláusula sétima do contrato de crédito direto Caixa – Pessoa Física (ID 596171361 - Pág. 3) Neste caso, o extrato da conta poupança (ID 333870397) confirma o saque do seu saldo nas datas de 07/01/2019 e 27/02/2019.
Ora, os pagamentos ocorreram em 07/01/2019 (ID 596171364 - Pág. 1) e 27/02/2019 (ID 596171364 - Pág. 2), com a quitação integral do contrato de mútuo e do saldo devedor do cheque especial.
Por sua vez, a parte autora veio a distribuir o processo de inventário n. 5003072-74.2019.8.13.0625 em 07/08/2019 (ID 333870400 - Pág. 1) e foi designada como inventariante em 08/11/2019 (ID 333870400 - Pág. 2/3).
Houve, portanto, descumprimento do prazo indicado no art. 611 do CPC.
Desse modo, vemos que, em janeiro e fevereiro de 2019, época da liquidação do débito, não havia inventário aberto, perante o qual a ré pudesse, ainda que soubesse do falecimento, apresentar sua dívida para ser paga com as forças da herança.
Por este ângulo, não se vê abuso de direito ou ilegalidade da CEF.
Afinal, de, de um lado, a CEF não sabia do falecimento; de outro, segundo o art. 1.997 do Código Civil, o espólio responderá pelas dívidas do falecido, até que seja finalizada a partilha.
Interessaria ao espólio a arrecadação dos valores, caso houvesse outros débitos inadimplidos.
Entretanto, nada foi argumentado a este respeito. À luz do que consta dos autos, a CEF seria a única credora do Espólio de Maria Aparecida Matos Lage.
Da mesma forma, não se vislumbra ilegalidade no ato de saque de saldo de conta poupança para pagamento de boleto inscrito com débito automático.
Além disso, o débito automático, à época dos fatos, considerando o falecimento da prestamista em 20/10/2018 (ID 342016354 - Pág. 1), era regulamentado pela Resolução n. 4.282, de 4 de novembro de 2013, do Banco Central do Brasil.
A referida resolução estabelece as condições para obtenção da autorização do cliente para que débitos sejam realizados em sua conta bancária, seja esta corrente ou poupança.
Concedida a autorização, e observadas as normas, ela tem eficácia e é reconhecida pelo Banco Central do Brasil como forma válida de movimentação com o objetivo único de pagar o boleto, conta ou aplicação cujo débito foi autorizado pelo titular.
A norma ainda faculta ao correntista ou seu representante legal o cancelamento, a qualquer época, da autorização concedida à instituição bancária.
Qualquer um dos herdeiros poderia haver comparecido à agência bancária, nos trinta dias seguintes ao dia 20/10/2018, para informar a sucessão e cancelar todos os arranjos de pagamento, resguardando os interesses sucessórios, mas não há prova desta providência nos autos.
Quanto ao segundo requisito para a configuração da responsabilidade objetiva (nexo de causalidade) também se encontra patente que a ré nada fez para que viesse a causar danos morais supostamente ocasionados pela movimentação das contas da ré, uma vez que agiu em estrito exercício de seus direitos, observada a prudência e os limites exigidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se que cuidou a ré de provar a autorização concedida pela falecida para que buscasse em todas as contas e aplicações os valores necessários à quitação do débito.
Neste sentido, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, deve se indeferido.
Registro, por oportuno, que na ação 1001426-31.2021.4.01.3815, mencionada em audiência pela advogada da CEF, a qual foi proposta por outro herdeiro, com o mesmo objeto, foi por ele formulado o pedido de desistência, o qual foi homologado, ante a concordância da ré.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprir a decisão.
Após, nada mais requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente, no ato de sua assinatura.
São João Del- Rei/MG, 09 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) Ariane da Silva Oliveira Juíza Federal -
09/08/2021 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 20:23
Juntada de Certidão
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09/08/2021 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 20:23
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2021 10:42
Juntada de manifestação
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24/06/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 08:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/06/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG.
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23/06/2021 23:29
Juntada de Ata de audiência
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23/06/2021 18:06
Juntada de manifestação
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23/06/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 15:01
Juntada de manifestação
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18/06/2021 11:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/06/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG.
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18/06/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 19:33
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG.
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17/06/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2021 23:59.
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22/04/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 07:52
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 17:18
Juntada de manifestação
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13/04/2021 15:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG.
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13/04/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 13:33
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG.
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26/03/2021 10:23
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2021 09:06
Juntada de impugnação
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18/02/2021 09:58
Juntada de manifestação
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11/02/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG.
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11/02/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 16:21
Juntada de contestação
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13/11/2020 09:07
Juntada de manifestação
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12/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2020 14:11
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 13:30
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2020 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 20:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/09/2020 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2020 14:05
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG
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18/09/2020 15:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2020 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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