TRF1 - 1006850-65.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:06
Decorrido prazo de NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2022 09:23
Indeferida a petição inicial
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02/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:01
Juntada de procuração
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16/09/2021 15:50
Juntada de procuração
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24/08/2021 02:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:42
Decorrido prazo de NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 19:13
Juntada de termo
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006850-65.2021.4.01.3100 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 AUTORIDADE: Justiça Pública do Estado do Amapá O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem. 2. À vista da preliminar arguida pelo MPF em sua manifestação (id. 547403862 - Parecer), e sabendo que a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao juiz abrir prazo para que o defeito seja sanado (art. 76, caput, do CPC/15), intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual. 3.
Sendo dever da parte interessada comprovar as alegações de fato que fizer, fica a defesa técnica ciente de que a ausência de documentos essenciais à propositura da ação (que demonstrem a ocorrência inequívoca da apreensão e a propriedade dos bens reivindicados) prejudica a análise do mérito e pode acarretar na extinção sem resolução, por carência da ação. (...) 5.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação da parte e da Autoridade Policial, façam conclusos para decisão. (...) -
09/08/2021 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2021 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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19/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:54
Juntada de parecer
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12/05/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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11/05/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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