TRF1 - 0000505-95.2011.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000505-95.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: FIRMINA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO ID 1317603789 - Com a abertura da sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros (art. 1.784 do CC).
O inventário do patrimônio hereditário, para fins de liquidação e, se for o caso, de partilha da herança, deve ser instaurado no prazo de 2 meses, a contar da abertura da sucessão (art. 611 do CPC).
Contudo, o descumprimento do prazo não impede a propositura tardia do inventário, mas pode acarretar sanções segundo dispuser a legislação de cada Estado (Súmula nº. 542 do STF).
No contexto em que a sucessão foi aberta, mas inventário não foi instaurado, o art. 1.797 do CC traz a figura do administrador provisório, vejamos: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
De acordo com a doutrina, o administrador provisório é a “pessoa que, até a nomeação e compromisso do inventariante, representa o espólio ativa e passivamente” (PELUSO, Cezar (coord.).
Código Civil Comentado. 3 ed.
Manole: Barueri, 2009, p. 2.030), e tem a função “de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário” (THEODORO JR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p 227).
Em harmonia com o art. 1.797 do diploma civil está o art. 613 do CPC, o qual dispõe: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Diante desse cenário, a sucessão processual deve ser assim interpretada: (a) até o compromisso do inventariante, o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil c/c art. 613 do CPC); (b) do compromisso até a partilha, o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII, c/c art. 110, ambos do CPC); (c) após a partilha, são os sucessores quem vem aos autos (art. 110, in fine, do CPC).
Na espécie, conforme asseverado pela exequente, a ação de inventário não foi ajuizada.
Logo, o espólio de FIRMINA RODRIGUES DA SILVA será representado, provisoriamente, pela filha SANDRA RODRIGUES DA SILVA, inscrita no CPF nº. *32.***.*26-20.
Ante o exposto, defiro a habilitação e a citação do ESPÓLIO DE FIRMINA RODRIGUES DA SILVA na pessoa de SANDRA RODRIGUES DA SILVA, para atuar no presente processo na qualidade de administradora provisória da herança, oportunidade em que deverá prestar informações sobre o patrimônio deixado pelo executado (art. 690, CPC), bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se a autuação fazendo constar como executado o ESPÓLIO DE FIRMINA RODRIGUES DA SILVA e a habilitada como terceira interessada.
Oportunamente e caso necessário, façam-me os autos conclusos.
No caso de citação e ausência de manifestação no prazo concedido, encaminhem-se os autos ao eg.
TRF-1 para julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/09/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 00:57
Decorrido prazo de FIRMINA RODRIGUES DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 19:50
Juntada de apelação
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000505-95.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO:FIRMINA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em desfavor de FIRMINA RODRIGUES DA SILVA, objetivando a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada a concessão de benefício previdenciário (ID 672236951 - Pág. 84).
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº. 1.350.804-PR, firmou entendimento no sentido de que o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário.
Confira-se: Tema 598: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Ante o exposto, diante da inexistência de título executivo válido e exigível, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Transcorrido o prazo de lei, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/02/2022 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/12/2021 08:31
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 20:01
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 02:21
Decorrido prazo de FIRMINA RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 03:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2021.
-
10/08/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000505-95.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO: FIRMINA RODRIGUES DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FIRMINA RODRIGUES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMOSA, 6 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/08/2021 17:19
Juntada de volume
-
21/07/2021 15:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/07/2021 15:51
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
24/09/2014 17:46
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/09/2014 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2014 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2014 11:19
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
25/07/2014 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/07/2014 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2014 17:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2014 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2014 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 13:32
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
12/05/2014 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
12/05/2014 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2014 17:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/03/2014 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2014 12:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2014 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - processo devolvido dia 27/02/2014
-
01/03/2014 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2014 13:44
CARGA: RETIRADOS PGF - REMESSA PELOS CORREIOS
-
05/12/2013 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/12/2013 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2013 13:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/12/2013 13:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/08/2013 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2013 15:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2013 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2013 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2013 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/07/2013 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
12/07/2013 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2013 16:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/05/2013 14:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
03/05/2013 14:56
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
02/05/2013 14:56
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
02/05/2013 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2013 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2013 18:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2013 17:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/12/2012 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2012 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2012 12:07
CARGA: RETIRADOS PGF - RESPONSÁVEL: CLAUDSON
-
24/10/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/10/2012 14:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/09/2012 14:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/08/2012 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2012 14:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2012 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2012 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2012 09:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/06/2012 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
27/06/2012 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2012 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
25/05/2012 10:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO
-
26/04/2012 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2012 13:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/03/2012 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2012 16:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2011 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2011 10:30
CARGA: RETIRADOS INSS
-
30/05/2011 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/05/2011 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2011 13:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2011 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2011 18:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017331-02.2017.4.01.3400
Municipio de Formoso
Presidente do Fundo Nacional do Desenvol...
Advogado: Jeferson Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2017 15:21
Processo nº 0008839-14.2013.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimunda Braz dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2013 11:42
Processo nº 0002409-70.2017.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Saude Sim LTDA
Advogado: Kelly Monique Barbosa de Melo Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 00:03
Processo nº 0008839-14.2013.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimunda Braz dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:13
Processo nº 0002454-98.2008.4.01.3300
Rita Santos Araujo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson Dantas Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2008 14:52