TRF1 - 0069628-69.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:39
Decorrido prazo de KARINA BRANDAO CRUZ em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:30
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:44
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:00
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 11:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
18/08/2022 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:09
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:55
Juntada de certidão
-
23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de KARINA BRANDAO CRUZ em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
13/05/2022 15:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:27
Juntada de certidão de processo migrado
-
13/05/2022 15:27
Juntada de volume
-
13/05/2022 15:26
Juntada de volume
-
11/05/2022 22:23
Juntada de volume
-
11/05/2022 22:21
Juntada de volume
-
11/05/2022 22:20
Juntada de volume
-
03/05/2022 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/05/2022 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
25/04/2022 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
25/04/2022 14:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
06/04/2022 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928389 CONTRA-RAZOES
-
05/04/2022 17:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
23/03/2022 12:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/03/2022 12:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927679 RECURSO ESPECIAL
-
23/03/2022 12:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927678 PETIÇÃO
-
25/02/2022 08:58
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
23/02/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/02/2022. Nº de folhas do processo: 310
-
21/02/2022 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
-
21/02/2022 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2022 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 03/02/2022, COM PUBLICAÇÃO EM 04/02/2022
-
02/02/2022 16:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
-
22/11/2021 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/11/2021 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
16/11/2021 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
16/11/2021 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923435 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
16/11/2021 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/11/2021 13:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/11/2021 13:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922835 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
03/11/2021 19:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - FREDERICO RODRIGUES
-
28/10/2021 09:01
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
27/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FALSA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ.
ESTRITA OBEDIÊNCIA À ORDEM, NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, DE SUPERIOR HIERÁRQUICO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
CP, ART. 22.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PEQUENO PORTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À REGULARIDADE FISCAL PARA HABILITAÇÃO NAS LICITAÇÕES.
EXIGÊNCIA DO ART. 27, IV, DA LEI 8.666/93.
ART. 3 DA LC N. 123/2006.
PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS QUE IMPEDIAM A EMISSÃO DE NOVA CND.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. É inquestionável a materialidade do delito do art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, que, inclusive, não foi objeto dos recursos, e encontra-se devidamente demonstrada nos autos, apontando a falsidade da Certidão Negativa de Débitos fornecida pela sociedade empresária IMTRAFF CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, à comissão de licitação da UFMG. 2.
No caso, não restam dúvidas de que KARINA BRANDÃO CRUZ, na condição de estagiária da sociedade empresária, era desprovida de qualquer poder decisório, fato confessado pelo próprio proprietário da empresa e ora apelante, em seu interrogatório em juízo.
A estagiária agiu sob estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, incidindo, no caso, a excludente de ilicitude prevista no art. 22 do Código Penal.
Manutenção da absolvição. 3.
Comprovado nos autos que FREDERICO RODRIGUES, ora apelante, fez uso de documento falso junto à Comissão de Licitação da UFMG, fato por ele próprio admitido em sede judicial, ciente das pendências tributárias que impediam a emissão da certidão negativa de débitos, bem como a sua empresa de participar de procedimento licitatório. 4.
Não procede a alegação do apelante no sentido de que por ser a empresa IMTRAFF de pequeno porte EPP estava dispensada de apresentação de CND.
Nos termos do art. 27, IV, da Lei 8.666/93, para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à (...) regularidade fiscal e trabalhista, que consistirá em prova de regularidade para com a Fazenda Federal, na forma do art. 29, III, da Lei n. 8.666/93. 5.
Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, formalizado no artigo 43, da Lei Complementar n. 123/2006, que as microempresas e as EPPs, quando em participação em procedimentos licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. 6.
A empresa IMTAFF, além de apresentar pendências que impediam a emissão de certidão negativa de débitos e, por algum motivo não souberam explicar, sequer conseguiram emitir certidão que informasse que havia alguma restrição.
De outra parte, a CND anteriormente emitida já estava vencida.
Daí a razão para apresentação da certidão falsa: algum documento de regularidade fiscal, mesmo com restrição, precisava ser apresentado, e a empresa não possuía tal documento. 7.
Na hipótese, o apelante agiu de forma livre e consciente de que a empresa que administrava registrava restrições para emissão de nova CND, bem como encontrava-se vencida a certidão anterior.
E, mesmo que apresentasse restrição, a empresa teria que, obrigatoriamente, apresentar documentação comprobatória da regularidade fiscal da empresa. 8.
Mantida a pena aplicada na sentença, porquanto a quantificação mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção do crime imputado ao apelante, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal.
Não há motivos sólidos pra recrudescimento da pena, bem como não configura, como suscitou o MPF, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da suficiência das penas. 9.
Não há majorar a pena sob o fundamento de que a culpabilidade é elevada, uma vez que o réu tinha "plena consciência da ilicitude dos seus atos." Tal fundamento trata-se de pressuposto da própria condenação. 10.
Não se pode valorar negativamente os motivos e as circunstâncias do crime, conforme pleiteado pela acusação, posto que inidônea a exasperação da pena por "motivos egoísticos," bem como em razão de visar o "enriquecimento fácil." Trata-se de elementos inerentes ao tipo penal em análise. 11.
Recursos de apelação não providos.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
26/10/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2021. Nº de folhas do processo: 283
-
01/09/2021 10:24
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
-
27/08/2021 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/08/2021 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
24/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - às apelações
-
16/08/2021 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/08/2021 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
16/08/2021 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
16/08/2021 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917933 PETIÇÃO
-
16/08/2021 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/08/2021 12:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/08/2021 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
16/08/2021 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
16/08/2021 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
13/08/2021 10:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 11/08/2021.
-
12/08/2021 17:05
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de agosto de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de agosto de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
22/07/2021 17:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/08/2021
-
20/07/2021 16:39
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
20/07/2021 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
20/07/2021 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
19/03/2018 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/03/2018 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
19/03/2018 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
19/03/2018 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4440684 PARECER (DO MPF)
-
19/03/2018 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/03/2018 13:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/03/2018 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4435854 CONTRA-RAZOES
-
13/03/2018 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/03/2018 13:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/03/2018 12:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4426710 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
20/02/2018 08:12
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
16/02/2018 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/02/2018
-
02/02/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AOS APTES PARA RAZÕES
-
02/02/2018 08:48
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
22/01/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
19/01/2018 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
19/01/2018 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4398181 PETIÇÃO
-
19/01/2018 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/01/2018 18:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001756-81.2016.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edney Joao da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2016 18:29
Processo nº 0002203-59.2014.4.01.3821
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jonathan Gomes Reis
Advogado: Felipe Silva Fontaine Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2014 17:02
Processo nº 0035091-59.2009.4.01.3400
Sandra Macedo Palharo
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2018 13:30
Processo nº 0006170-14.2019.4.01.3700
Ademir Sarmento Rudrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2019 00:00
Processo nº 0035720-86.2015.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Sebastiao Nunes de Lima
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 13:02