TRF6 - 0008899-87.2008.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV12
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28/10/2024 12:17
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/05/2024 16:46
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/05/2024 16:46
Juntado(a) - Juntada de Informação
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14/05/2024 16:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2024 16:46
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2024 16:09
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/12/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:31
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 18:31
Distribuído por sorteio
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER - PRIMEIRA TURMA -
26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2022.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 05 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo estava de férias.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido à divergência, na Apelação 2008.01.99.047795-8 (sinopse 27) da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e Renato Grizotti Júnior.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 06 minutos com julgamento de 36 (trinta e seis) processos, sendo 34 físicos e 2 eletrônicos Juiz de Fora, 25 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 27 DE AGOSTO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: MARCIA NOLL BARB0ZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 16 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Márcia Noll Barboza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0040594-78.2016.4.01.3800 (sinopse Pje 81), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocadas as Juízas Federais Mara Lina Silva do Carmo e Sílvia Elena Petry Wieser.
Na Apelação da relatoria da Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo 0005562-67.2016.4.01.3814 (sinopse PJe 33) devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Marcelo Motta de Oliveira e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 11 horas e 26 minutos com julgamento de 151(cento e cinquenta e um) processos, sendo 75 eletrônicos e 76 físicos.
Juiz de Fora, 27 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO às apelações do Impetrante e do INSS; e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, reformando a sentença recorrida apenas no tocante aos juros de mora, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.009096-3/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. 2.Efetivamente, há erro material tanto na fixação da DIB quanto da DIP, mencionados na fundamentação do Acórdão.
Como a sentença de 1º grau foi mantida, sendo improvidos os recursos de ambas as partes e provida a remessa necessária apenas para reduzir os juros para 0,5% ao mês a partir de julho de 2009, as incorreções em datas mencionadas apenas nos fundamentos não trazem conseqüências práticas para o direito do Impetrante.
Porém, é cabível sua correção, inclusive para evitar eventuais transtornos por ocasião da implantação definitiva do benefício ou da liquidação do julgado. 3.
A DIB a ser considerada, assim, é a DER, 08/10/2007; e a DIP é aquela resultante do cumprimento do decisum de primeiro grau, 04/11/2008; sendo que a execução do julgado tem seus efeitos financeiros limitados à propositura da ação mandamental, por não possuir esta efeitos patrimoniais pretéritos, como assentado na bem lançada sentença recorrida. 4.
Embargos de declaração a que se dá provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
14/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de março de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.009096-3/MG E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RUÍDO E ELETRICIDADE.
PPP E LAUDO TÉCNICO.
EXPOSIÇÃO ACIMA DO TOLERADO.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDOS MÉDIOS.
EPI NÃO OBSTA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O impetrante acostou os documentos exigidos para o pleito do benefício, não havendo a necessidade de dilação probatória.
A jurisprudência, maciçamente, admite o uso da via mandamental para o reconhecimento de atividade especial, tendo em vista a possibilidade de prova mediante formulários e laudos técnicos, portanto pré constituída. 2.
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum.
Versando a causa sobre contagem de tempo laborado em condições especiais, deve-se levar em consideração, portanto, a legislação em vigor ao tempo em que foram desempenhadas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 3.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 4.
No caso em tela, emerge dos autos que o impetrante pleiteia a concessão do benefício aposentadoria especial.
Para tanto, apresentou PPP (fls. 31 e 37) e Laudo pericial (fl. 36), que atestam exposição ao agente nocivo ruído em medição superior a 90 dB entre 27/12/83 e a 29/08/07 e ao agente eletricidade, entre 01/01/78 a 03/09/79, em tensão superior a 250 volts. 5.
O fato de o Decreto nº 2.172 não ter previsto expressamente o agente eletricidade não afasta o direito à sua contagem como tempo especial se comprovada a exposição do segurado de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. 6.
Será admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruído em nível superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (data da edição do Decreto n.º 2.172/97); superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n.º 2.172/97); e superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, data em que passou a vigorar o Decreto n.º 4.882/2003 (AgRg no REsp 1452778/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/10/2014). 7.
Quanto à alegação da autarquia acerca do uso dos EPI¿s impedir o reconhecimento da atividade como especial, de plano se observa que não foram acostados quaisquer documentos com informações específicas para demonstrar a neutralização dos danos causados pelos agentes nocivos constatados. 8.
Quanto à permanência e continuidade do nível de ruído para reconhecimento de atividade especial, o apelo também não prospera.
Isso porque dificilmente o trabalhador será exposto a um nível permanente de ruído durante toda a sua jornada de trabalho; ademais, se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o `nível médio¿, que deve ser considerado para fins de consideração da atividade como danosa à saúde do trabalhador (AC 0052506-48.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.156 de 14/08/2014). 9.
Em razão de trata-se de mandado de segurança, a DIB deve ser fixada na data de impetração do writ (em 28/03/08).
Lado outro, a DIP poderia, efetivamente, ser estabelecida da data da decisão de 1º grau, em 04/11/08, uma vez que o recurso tem efeito apenas devolutivo.
Ocorre, porém, que não tendo havido ordem para a implantação do benefício, não se mostra viável tamanha retroação da DIP, importando em pagamento das parcelas vencidas sem o indispensável requisitório. 10.
Os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, reduzindo-os para 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, conforme Súmula n.º 204 do STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelações do Impetrante e do INSS a que se nega provimento.
Remessa necessária parcialmente provida.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do Impetrante e do INSS; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, reformando a sentença recorrida apenas no tocante aos juros de mora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
13/08/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo, Relator, nome das partes, nome, OAB e telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 12 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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