TRF6 - 0065218-65.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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18/09/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
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28/03/2025 11:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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28/03/2025 11:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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28/03/2025 11:06
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/09/2024 16:53
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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06/09/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2024 12:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/03/2024 14:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 18:03
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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05/03/2024 18:03
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
12/07/2022 15:49
Juntada de Petição - Petição Inicial
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26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2022.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 05 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo estava de férias.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido à divergência, na Apelação 2008.01.99.047795-8 (sinopse 27) da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e Renato Grizotti Júnior.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 06 minutos com julgamento de 36 (trinta e seis) processos, sendo 34 físicos e 2 eletrônicos Juiz de Fora, 25 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 27 DE AGOSTO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: MARCIA NOLL BARB0ZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 16 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Márcia Noll Barboza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0040594-78.2016.4.01.3800 (sinopse Pje 81), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocadas as Juízas Federais Mara Lina Silva do Carmo e Sílvia Elena Petry Wieser.
Na Apelação da relatoria da Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo 0005562-67.2016.4.01.3814 (sinopse PJe 33) devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Marcelo Motta de Oliveira e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 11 horas e 26 minutos com julgamento de 151(cento e cinquenta e um) processos, sendo 75 eletrônicos e 76 físicos.
Juiz de Fora, 27 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à Remessa e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2.O embargante alega, em síntese, que o Acórdão não tratou de matéria constitucional que entende relevante para a solução do litígio, e que invoca para fins de prequestionamento. 3.
O embargante, na verdade, demonstra insatisfação com o desate do Acórdão, pretendendo, com a utilização desta via, obter meios para vazar seu inconformismo pela via do Recurso Extraordinário. 4.
Este Colegiado não está compelido a mencionar expressamente determinado dispositivo de lei que a parte repute violado, bastando que sejam enfrentadas as questões de fato e de direito alegadas pelas partes, conforme preceitua o art. 489 do NCPC. 5.
Deste modo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de modo a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. 6.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
14/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de março de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
15/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum.
Versando a causa sobre contagem de tempo laborado em condições especiais, deve-se levar em consideração, portanto, a legislação em vigor ao tempo em que foram desempenhadas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 2.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91). 3.
O fato de o Decreto nº 2.172/97 não ter previsto expressamente o agente eletricidade, em tensão superior a 250 V, não afasta o direito ao reconhecimento na natureza especial da atividade submetida a esse agente agressivo, em razão de sua periculosidade.
Precedentes. 4.
O uso dos EPI fornecidos não elimina o risco inerente ao contato com o agente nocivo eletricidade, superior a 250 V. 5.
Através da apresentação do PPP (fls. 28-30), o Autor comprovou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts entre 06/03/97 e 12/12/13.
O período suscitado deve ser reconhecido como especial.
Em razão do quantum total laborado sob condições especiais, que ultrapassa os 25 anos exigidos em lei, somados os períodos reconhecidos administrativamente pela autarquia, faz jus o Autor ao benefício aposentadoria especial. 6.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 7.
Remessa Necessária e apelação do INSS a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
13/08/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo, Relator, nome das partes, nome, OAB e telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 12 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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