TRF1 - 0001100-06.2011.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 17:24
Decorrido prazo de EDGAR CARLOS GIROTO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:24
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:22
Decorrido prazo de CLOVIS ZEVE COIMBRA em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2022 02:21
Decorrido prazo de CLOVIS ZEVE COIMBRA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:10
Decorrido prazo de EDGAR CARLOS GIROTO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 21:50
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Criminal da SJMT.
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14/06/2022 12:22
Juntada de Cálculos judiciais
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07/06/2022 12:47
Juntada de manifestação
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06/06/2022 15:24
Juntada de parecer
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06/06/2022 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2022 09:37
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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06/06/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:38
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:38
Decorrido prazo de EDGAR CARLOS GIROTO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:13
Decorrido prazo de CLOVIS ZEVE COIMBRA em 02/12/2021 23:59.
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09/11/2021 12:57
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:01
Decorrido prazo de EDGAR CARLOS GIROTO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:58
Decorrido prazo de CLOVIS ZEVE COIMBRA em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:00
Juntada de manifestação
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19/10/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 19:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/10/2021 18:17
Juntada de volume
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18/10/2021 14:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/10/2021 10:10
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/10/2021 10:10
RECEBIDOS DO TRF
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator. -
09/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pelos réus contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 43 (quarenta e três) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que os réus, empresários e familiares entre si, integram grupo formado por diversas empresas atuantes no ramo de combustíveis e que tais empresas teriam contratado com a Caixa Econômica Federal a concessão de limite de créditos para operações de descontos de títulos de crédito - cheque pré-datado, cheque eletrônico e duplicata - de clientes. 3.
Segundo o MPF, as empresas supostamente recebiam cheques pré-datados das outras empresas do grupo, simulando aquisições e vendas entre si, de forma que, os títulos eram enviados ao banco para desconto, creditando antecipadamente os valores nas contas correntes das empresas contratantes.
Contudo, os cheques eram posteriormente sustados pelas empresas, impedindo sua compensação, sendo que, no ano de 2005, a grande maioria foi devolvida por insuficiência de fundos, fraudes que geraram um prejuízo de R$ 1.340.000,00 à CEF, sendo constatado também que, no ano de 2005, foram emitidos pelo menos 320 títulos de crédito. 4.
Não tem razão a defesa quando alega a ocorrência da decadência, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não teria exercido seu direito de representação no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 103 do CP, pois o delito previsto no art. 171, §3º, do CP, trata de crime contra a Administração Pública, portanto, não se pode falar em necessidade de representação. 5.
Também não se pode falar em nulidade em razão de a sentença condenatória não se manifestar, expressamente, acerca do benefício previsto no art. 171, §1°, do CP, pois o magistrado ao não se manifestar deixou claro que entendeu não ser aplicável ao caso o benefício.
No caso, não há, nas alegações finais da defesa, qualquer pedido no sentido de ser aplicada referida benesse aos acusados, não havendo, portanto omissão por parte do julgador sobre o tema.
Além disso, o prejuízo causado à CEF foi no montante de R$ 1.340.000,00 (um milhão e trezentos e quarenta mil reais), que não pode ser considerado de pequeno valor. 6.
A materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelos documentos juntados aos autos e nos apensos I a V, notadamente pelo Relatório Conclusivo do Processo de Apuração da CEF nº MT 0016.2006.A.000113, juntado no apenso V; além de as cópias das ações cíveis ajuizadas pela CEF em face das empresas pertencentes ao grupo, visando cobrar o montante devido (apenso II); contratos firmados entre a empresa e a CEF juntados no apenso III, volume 02, cópias de diversos cheques e borderos, documentos comprobatórios da relação entre as empresas envolvidas bem como depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 7.
Dosimetria.
O magistrado calculou devidamente as penas, considerando como desfavorável apenas as consequências do crime vez que causou prejuízo à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.340.000,00.
Assim, fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Presente a causa especial de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, majorou a pena em 1/3 (um terço), alcançando-se a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição. 8.
Presente a causa de aumento do crime continuado, majorou a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista que foram pelo menos 320 títulos emitidos no ano de 2005, alcançando-se a pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
O dia-multa foi fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
O regime é o semiaberto.
Considerando o quantum da pena imposta, a pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, do CP).
Não há reformas a serem feitas na dosimetria. 9.
Apelações desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001100-06.2011.4.01.3600/MT R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelos réus Edgar Carlos Girotto, Reginaldo Ferreira da Silva e Clovis Zeve Coimbra contra a sentença de fls. 370/374-v,proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Narra a denúncia que os réus são empresários e familiares entre si e integram o Grupo GFC, formado por diversas empresas atuantes no ramo de combustíveis.
Tais empresas teriam contratado com a Caixa Econômica Federal a concessão de limite de créditos para operações de descontos de títulos de crédito - cheque pre-datado, cheque eletrônico e duplicata de clientes.
Contudo, as empresas supostamente recebiam cheques pré-datados das outras empresas do grupo, simulando aquisições e vendas entre si, de forma que, os títulos eram enviados ao banco para desconto, creditando antecipadamente os valores nas contas correntes das empresas contratantes.
Ocorre que, em tese, os cheques eram posteriormente sustados pelas empresas, impedindo sua compensação, sendo que, no ano de 2005, a sua grande maioria foi devolvida por insuficiência de fundos.
As supostas fraudes geraram um prejuízo de R$ 1.340.000,00, bem como, no ano de 2005, foram emitidos pelo menos 320 títulos de crédito.
A denúncia foi recebida em 07/01/2011 (fl. 158) e a sentença foi publicada, em cartório, na data de 04/09/2013 (fl. 375).
Em suas razões de recurso (fls. 379/389) os réus, preliminarmente, alegam a ocorrência da decadência, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal já tinha conhecimento da conduta desde o segundo semestre de 2005, entretanto, exerceu seu direito de representação apenas em agosto de 2006 e, segundo o art. 103 do CP, o ofendido decai do direito representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime; e a nulidade da sentença condenatória pela não manifestação expressa acerca do benefício previsto no art. 171, §1°, do CP.
No mérito, alegam que a materialidade delitiva não está demonstrada plenamente, que os réus não agiram com dolo, que não houve o enriquecimento nem aumento do patrimônio dos réus, nem prejuízo a outrem.
Por fim, pedem a aplicação do disposto no § 1° do art. 171, do 2° do art. 155, ambos do Código Penal, para reduzir a reprimenda em 2/3, ou aplicar somente a pena de multa; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 43 e seguintes do CP.
Com contrarrazões apresentadas às fls. 391396.
Parecer ministerial pelo desprovimento dos recursos (fls. 399/404). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
O delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal possui a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...). § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (...) No estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Preliminares de nulidade Alegam os réus a ocorrência da decadência, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não teria exercido seu direito de representação no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 103 do CP.
Não tem razão a defesa.
Vejamos.
O delito previsto no art. 171, §3º, do CP, trata de crime contra a Administração Pública, portanto, não se pode falar em necessidade de representação.
Com efeito, os fatos se deram muito antes da publicação da Lei 13.964/2019 que incluiu o § 5º, no art. 171 do CP, prevendo que nos crimes de estelionato somente se procede mediante representação, entretanto, ainda que assim não fosse, no inciso I do mesmo artigo está ressalvado exceção para os crimes contra a Administração Pública.
Registre-se que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo (HC 197.920/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013).
Também não se pode falar em nulidade em razão de a sentença condenatória não se manifestar, expressamente, acerca do benefício previsto no art. 171, §1°, do CP, pois o magistrado ao não se manifestar deixou claro que entendeu não ser aplicável ao caso o benefício.
No caso, não há, nas alegações finais da defesa, qualquer pedido no sentido de ser aplicada referida benesse aos acusados, não havendo, portanto omissão por parte do julgador sobre o tema.
Além disso, o prejuízo causado à CEF foi no montante de R$ 1.340.000,00 (um milhão e trezentos e quarenta mil reais), que não pode ser considerado de pequeno valor.
Rejeita-se, portanto, as preliminares.
Materialidade e autoria A materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelos documentos juntados aos autos e nos apensos I a V, notadamente pelo Relatório Conclusivo do Processo de Apuração da CEF nº MT 0016.2006.A.000113, juntado no apenso V; além de as cópias das ações cíveis ajuizadas pela CEF em face das empresas pertencentes ao grupo, visando cobrar o montante devido (apenso II); contratos firmados entre a empresa e a CEF juntados no apenso III, volume 02 (fls. 328/333, 350/355, 376/381), cópias de diversos cheques e borderos (fls. 382/406), documentos comprobatórios da relação entre as empresas envolvidas (fls. 410/468); bem como depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus (fls. 259, 281, 291, 342 e 346).
O Relatório Conclusivo do Processo de Apuração da CEF nº MT 0016.2006.A.000113 registrou que: 9.1.8 Da análise nos dossiês de descontos destas empresas, constatamos no segundo semestre de 2005, a movimentação de 312 (trezentos e doze) cheques do Bradesco emitidos pelos titulares do G8, dos quais 242 foram devolvidos através da alínea 21- contra-ordem, comprovando a tese dos cheques cruzados. 9.1.9 A inadimplência dos empréstimos concedidos a essas empresas ate a presente data, através das operações SIAPI/197 alcançou a cifra de R$ 1.697.471,24. 9.1.10 As inadimplências oriundas das operações relacionadas aos desconto - 041 e 182 - somam R$ 1.890.250,27.
Deste total, foram efetuados descontos cruzados entre as empresas do grupo num total de R$ 1.340.000,00, correspondentes a 275 cheques e 06 duplicatas, no valor de R$ 48.800,00. (fls. 11.483/11.484).
Ainda, os réus em seus interrogatórios confirmaram a prática de utilização de cheques cruzados de suas próprias empresas - que não eram oriundos de clientes como fim de obter crédito para fins de capital de giro.
Como bem posto pelo juízo restou claro que os réus obtiveram para si vantagem ilícita (empréstimo bancário para capital de giro), em prejuízo da Caixa Econômica Federal, induzindo-a em erro, mediante fraude, pois se valeram de cheques de suas próprias empresas, forjando negociações mercantis (desconto de cheques pre-datados) para que o banco depositasse em sua conta os valores que estavam disponíveis por meio de contrato de crédito.
A fraude salta aos olhos pela circunstância dos cheques serem apresentados a CEF e, após, sustados, evidenciando a intenção dos réus em não honrarem com os compromissos financeiros, mas, tão somente, simular uma situação que permitisse o crédito dos valores pela instituição financeira.
O prejuízo causado foi suportado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública, o que enseja a aplicação da causa de aumento de pena prevista no §3° do art. 171 do Código Penal.
Assim, é forçoso reconhecer que o conjunto probatório constante dos autos não deixa dúvidas no tocante à materialidade, autoria e dolo na conduta perpetrada pelos réus.
Estelionato privilegiado art. 171, §1º, do CP.
Não é cabível a aplicação do disposto no art. 171, § 1º, do CP (estelionato privilegiado) que possibilita, quando o réu for primário e de pequeno valor o prejuízo, a aplicação do disposto no art. 155, §2º, do CP, permitindo ao juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Na hipótese dos autos, não está configurado o estelionato privilegiado (art. 171, §1º, do CP), pois o prejuízo causado pela conduta delitiva e suportado pela Caixa Econômica Federal, cerca de R$ 1.340.000,00 (um milhão e trezentos e quarenta mil reais), muito se afasta do salário mínimo vigente à época, tido como parâmetro do "pequeno prejuízo" pela jurisprudência pátria.
Cito: PENAL.
ESTELIONATO.
RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
VERBA DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO §3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART. 171, §1º DO CÓDIGO PENAL).
DESCABIMENTO.
VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO CRIME.
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA POR ANALOGIA COM OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 - Não há como reconhecer o estelionato privilegiado (art. 171, §1º do Código Penal) se o montante referente à lesão, ao tempo do crime, era maior que um salário mínimo, critério que vem sendo adotado pela jurisprudência para aferição da benesse, com aval de abalizada doutrina. 2 - Ainda mais porque no caso a vítima é a União, pois trata-se de recebimento fraudulento de seguro-desemprego, verba do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, gerido pelo Ministério do Trabalho, denotando maior reprovabilidade na conduta. 3 - Impossibilidade, ademais, de se reconhecer a irrelevância da ação típica, por aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, como tem reconhecido a jurisprudência para os crimes contra a ordem tributária e o descaminho, pois não há, na espécie, débito inscrito em dívida ativa e nem execução fiscal, ficando, portanto, afastada a aferição do valor de até R$ 10.000,00. 4 - Recurso ordinário desprovido. (RHC 30.225/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013) (g.n.) HABEAS CORPUS.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO RECUSADA PELO JUÍZO.
LEGITIMIDADE, NO CASO.
ORDEM DENEGADA. (C) O estelionato privilegiado somente tem sido reconhecido no caso em que, além de o agente ser primário e de bons antecedentes, o valor obtido indevidamente não suplante um salário mínimo ao tempo dos fatos.
O § 1º do Art. 171 do CP dispõe que [s]e o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Por sua vez, o § 2º do Art. 155 do CP estabelece que [s]e o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (D) No estelionato privilegiado, o pequeno valor do prejuízo é circunstancia atenuante específica, que integra o tipo, e deve ser aferido no momento da consumação do delito, por se tratar de crime instantâneo, [...] entendendo-se por pequeno valor, o de um salário mínimo vigente à época do fato. (STF, HC 69592/RJ; STJ, HC 121.460/DF; TRF 1ª Região, ACR 21868-37.2008.4.01.3800/MG; TRF 1ª Região, HC 23974-18.2011.4.01.0000/MA.) (E) Na espécie, por mais liberal que seja a posição adotada quanto à delimitação do valor a ser considerado para os fins do § 1º do Art. 171 do CP, não há que se falar em pequeno prejuízo.
O valor percebido indevidamente, no importe histórico de R$ 20.790,59, em 2014, não é passível de enquadramento no § 1º do Art. 171 do CP.
Na época, em 2014, o salário mínimo era de R$ 724,00. (F) Consequente denegação da ordem. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 1006395-93.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 02/09/2019 PAG.) (g.n.) Assim, considerando que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, extrapola, em grande medida, o salário-mínimo vigente à época dos fatos, não se aplica, no caso, a minorante prevista no § 1º do art. 171 do CP.
Dosimetria O magistrado, considerando que as condutas perpetradas pelos réus possuíram a mesma importância dentro do contexto delituoso; que as circunstâncias judiciais são semelhantes; bem como que inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena diversas para cada réu, fez a dosimetria de forma conjunta.
Não há ilegalidade no procedimento, pois o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização de fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as circunstâncias lhes sejam comunicáveis ou comuns, como na hipótese (cito): - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, desde que os acusados se encontrem na mesma situação fática e subjetiva, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base (HC 330.554/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 2/12/2015). - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 466.202/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019) 3.
A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a pena do paciente referente ao delito de roubo para 5 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo de primeiro grau. (HC 359.152/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017).
No caso, o magistrado calculou devidamente as penas, considerando como desfavorável apenas as consequências do crime vez que causou prejuízo à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.340.000,00.
Assim, fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Presente a causa especial de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, majorou a pena em 1/3 (um terço), alcançando-se a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição.
Presente, ainda, a causa de aumento do crime continuado, prevista no artigo 71, do Código Penal, por serem os fatos praticados pelos réus da mesma espécie, tendo ocorrido sob as mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, majorou a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista que foram pelo menos 320 títulos emitidos no ano de 2005, alcançando-se a pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
O dia-multa foi fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
O regime é o semiaberto.
Considerando o quantum da pena imposta, a pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, do CP).
Não há reformas a serem feitas na dosimetria.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É o voto. -
13/10/2014 17:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM 02 VOLUMES, COM 396 FOLHAS, COM 08 VOLUMES DE APENSOS.
-
26/08/2014 10:03
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/06/2014 14:26
PARECER MPF: APRESENTADO
-
04/06/2014 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2014 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - '
-
19/05/2014 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
12/05/2014 18:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/05/2014 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2014 15:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2014 15:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - FLS 379/389
-
06/02/2014 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS 377/378 - SUBSTABELECIMENTO
-
06/02/2014 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/01/2014 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2013 14:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOLUMES
-
07/11/2013 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - ADVOGADO:MT6811B - MARCELO ÂNGELO DE MACEDO - SENTENÇA FLS.370/374 - "(...) DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA PARA CONDENAR OS RÉUS EDGAR CARLOS GIRO
-
12/09/2013 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2013 10:06
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
04/09/2013 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/08/2013 19:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR OS RÉUS EDGAR CARLOS GIROTO, BRASILEIRO, CASADO, COMERCIANTE, NASCIDO AOS 12/11/1957, FILHO DE ANTÔNIO GIROTO MATIUSO E ZILDA D
-
15/02/2013 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/02/2013 18:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PELOS RÉUS EDGAR CARLOS, REGINALDO FERREIRA E CLÓVIS ZEVE
-
15/02/2013 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2013 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2013 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/01/2013 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP. 21.01.2013 - FL. 348
-
03/10/2012 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA A DEFESA P/ APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL
-
14/08/2012 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2012 18:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA A DEFESA P/ APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL
-
12/07/2012 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - P/ PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2012 13:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/05/2012 13:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/05/2012 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2012 13:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/05/2012 13:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/05/2012 13:28
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
09/05/2012 13:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2012 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2012 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL, 8 APENSOS
-
27/02/2012 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/02/2012 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - P/ REMESSA AO MPF
-
27/02/2012 14:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ/PR
-
20/01/2012 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2012 17:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº: 596/2011
-
17/01/2012 16:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/01/2012 16:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL - EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS 12 E 13
-
11/01/2012 15:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENC. E-MAIL AO DEPRECADO SOLICITANDO DEV. DA DEPRECATA
-
11/01/2012 15:17
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDOS OF. 011 E 012-2012/S7.
-
11/11/2011 11:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - EXPEDIR OFICIO SOLICITANDO DEVOLUÇÃO DAS CARTAS PRECATORIAS DEVIDAMENTE CUMPRIDAS.
-
08/11/2011 19:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "SOLICITE-SE A DEVOLUÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS DE FLS. 265,271,274 DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. DEFIRO O PEDIDO DA DEFESA, VISTA DOS AUTOS NO PRAZO DE CINCO DIAS. APÓS, ÀS ALEGAÇÕES FINAIS."
-
08/11/2011 19:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2011 19:29
INTERROGATORIO REALIZADO
-
08/11/2011 19:29
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
25/10/2011 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND 1035/2011 - TEST ELIANDRO ALVES MAURICIO
-
20/10/2011 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2011 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO Nº 1.036, 1.037 E 1.038/2011
-
30/09/2011 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2011 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/09/2011 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/09/2011 17:27
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
14/09/2011 17:27
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/09/2011 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "À PEDIDO DA DEFESA, FICA DISPENSADA A PRESENÇA DOS RÉUS EDGAR CARLOS GIROTO E REGINALDO FERREIRA DA SILVA NESTA AUDIÊNCIA. DESIGNO PARA O DIA 08/11/2011, ÀS 16H A AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ELIANDRO ALVES MAURICIO
-
14/09/2011 17:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2011 17:17
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/09/2011 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) EDGAR CARLOS GIROTO INTIMADO.
-
12/09/2011 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND 772/2011 - REU REGINALDO FERREIRA DA SILVA INTIMADO.
-
12/09/2011 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - II VOLUMES E VIII APENSOS
-
09/09/2011 13:29
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES E 8 APENSOS
-
08/09/2011 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº771/2011
-
08/09/2011 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº770/2011
-
05/09/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) EXP. 05.09.2011 - FLS. 230
-
02/09/2011 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 03.9.2011 - FLD. 230 E 232
-
01/09/2011 15:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/08/2011 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/08/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2011 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VIII APENSOS
-
17/08/2011 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/08/2011 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/08/2011 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2011 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE Nº 770/2011, Nº 771/2011, Nº 772/2011, Nº 773/2011
-
09/08/2011 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/08/2011 13:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 560
-
09/08/2011 11:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2011 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNO AUDIENCIA DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇAO CARLOS ALBERTO PEREIRA PARA O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2001, ÀS 16 HORAS DE 20 MINUTOS... INDEFIRO O PEDIDO CONSTANTE NO ITEM "A" DE FLS. 180... DEFIRO O P
-
26/07/2011 18:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2011 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/07/2011 16:41
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
27/06/2011 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2011 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/06/2011 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2011 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - I VOLUMES E VIII APENSOS
-
06/06/2011 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PARA DEFESA PRÉVIA 1 VOL. E 8 APENSOS
-
06/06/2011 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/05/2011 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2011 18:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/05/2011 17:48
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
03/05/2011 17:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/03/2011 16:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO
-
20/01/2011 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - V APENSOS IV VOLUMES
-
20/01/2011 15:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/01/2011 15:18
INICIAL AUTUADA
-
20/01/2011 14:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DECISAO, FL. 158.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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