TRF1 - 0005197-27.2013.4.01.3811
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 01:31
Baixa Definitiva
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06/09/2022 01:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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28/06/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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07/06/2022 03:29
Decorrido prazo de IVANILDES FERREIRA DE MELO em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 31/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/04/2022.
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17/04/2022 22:03
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/04/2022 18:38
Juntada de volume
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11/04/2022 18:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/04/2022 09:46
TRANSITO EM JULGADO EM
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08/04/2022 09:46
RECEBIDOS DO TRF
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06/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SUPERVENIENTE CANCELAMENTO.
REPOSIÇÃO A ERÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
O INSS concedeu aposentadoria por idade rural em favor da autora a partir de 12/05/2008, mas posteriormente deflagrou procedimento para sua revisão, após identificar o recolhimento como contribuinte individual inscrita na condição de lavadeira em períodos intercalados de 05/1997 a 02/2008, fls. 65 e 90/91. 2.
A autora não suprimiu da autarquia quaisquer informações, pois seus recolhimentos previdenciários constam de banco de dados públicos de consulta compulsória pelos agentes previdenciários, diante do que preconiza o art. 29-A da Lei 8.213/1991. 3.
Noutra quadra, existência de recolhimentos como contribuinte individual não inviabiliza de per si a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme sedimentada jurisprudência das Cortes Regionais Federais: Esta Corte assentou que a existência de recolhimentos feitos pelo segurado a título de contribuinte individual, por si só, não macula a sua condição de segurado especial, devendo ser comprovado que aqueles recolhimentos são efetivados em virtude do exercício de labor eminentemente urbano, o que não se comprovou, no caso (AR 0072054-71.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 13/03/2020). 4.
Bem verdade, a impetrante apresentou diversos elementos que a vinculam ao labor campesino: a) certidão de casamento celebrado em 1973, que qualifica o marido como lavrador, fls. 17; b) registro imobiliário do sítio de 46,5ha em nome do marido, escritura pública de divisão, cadastro de produtor rural desde 1984, comprovantes de inscrição no INCRA e recolhimento do ITR a partir de 1991, declarações de produtor e outros documentos relativos à Fazenda dos Ferreiras, fls. 18/63; c) informações no próprio CNIS acerca da condição de segurado especial desfrutada pelo marido da autora de 1998 a 2013, fls. 96/98. 5.
Os depoimentos de vizinhos confirmam o labor rural da autora e a entrevista rural é conclusiva no sentido de se tratar de pequena produtora rural em regime de economia familiar, fls. 73/78. 6.
Nesse cenário, é forçoso convir que a segurada agiu de boa-fé, não concorrendo para o suposto erro ocorrido por ocasião da concessão da aposentadoria por idade, a atrair a aplicação da diretriz fixada na modulação da tese do Tema 979 pelo STJ, no julgamento do REsp 1.381.734. 7.
Bem verdade, este processo foi ajuizado antes da definição do tema repetitivo, de sorte que prevalece a antiga orientação da 3ª Seção, posteriormente mantida pela 1ª Seção do STJ, no sentido de que não é cabível a devolução de benefício recebido, nos casos de erro de interpretação deficiente ou equivocada da lei ou erro no pagamento, em razão do caráter alimentar e da boa-fé objetiva de quem os recebeu. 8.
Apelação do INSS e remessa não providas.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Ubirajara Teixeira Juiz Federal Relator Convocado (CRP/JFA) -
13/08/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo, Relator, nome das partes, nome, OAB e telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 12 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
30/03/2015 14:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, VIA MALOTE TRF1, JUNTAMENTE COM UM APENSO REFERENTE A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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26/03/2015 15:18
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/03/2015 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2015 08:05
CARGA: RETIRADOS INSS
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04/03/2015 08:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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04/03/2015 08:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/12/2014 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2014 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/11/2014 12:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - apelação recebida somente no efeito devolutivo
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30/10/2014 18:48
Conclusos para despacho
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09/10/2014 14:13
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2014 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2014 16:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/08/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/06/2014 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - REFERENTE À FASE ANTERIOR. CONSIDERA-SE PUBLICADO NO DIA 16/06/2014.
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12/06/2014 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/06/2014 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/06/2014 08:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/06/2014 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de intimação da sentença para a autoridade coatora, a ser encaminhado via oficial de justiça.
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09/06/2014 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/06/2014 16:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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26/03/2014 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/01/2014 11:47
PARECER MPF: APRESENTADO
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30/01/2014 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/12/2013 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2013 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/12/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/12/2013 14:23
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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03/12/2013 14:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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03/12/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/10/2013 17:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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17/10/2013 17:23
OFICIO EXPEDIDO
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17/10/2013 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/10/2013 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/10/2013 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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11/10/2013 16:18
Conclusos para decisão
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11/10/2013 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2013 16:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/10/2013 14:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2013
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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