TRF1 - 0010636-52.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
01/04/2025 07:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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01/04/2025 07:41
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/11/2022 16:15
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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07/11/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2022 16:54
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:18
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:18
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2022 11:07
Baixa Definitiva
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31/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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17/08/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/08/2022 13:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/08/2022 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS LIMA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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23/06/2022 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/06/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado
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22/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:52
Juntada de certidão de processo migrado
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22/06/2022 14:52
Juntada de volume
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22/06/2022 14:47
Juntada de volume
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22/06/2022 14:47
Juntada de volume
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14/06/2022 14:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/06/2022 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/06/2022 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/06/2022 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/06/2022 14:41
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO PARA O PJE
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07/06/2022 14:38
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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31/05/2022 12:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929849 CONTRA-RAZOES
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26/05/2022 12:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929853 CONTRA-RAZOES
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25/04/2022 16:07
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 21/04/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 25/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Nos processos abaixo relacionados, ficam intimados para os efeitos dos artigos 1.003 §5º e 1.030 do NCPC (Contrarrazões aos Resp e/ou Re), no prazo de 15 dias. -
05/04/2022 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927825 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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05/04/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 27 DE AGOSTO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: MARCIA NOLL BARB0ZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 16 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Márcia Noll Barboza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0040594-78.2016.4.01.3800 (sinopse Pje 81), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocadas as Juízas Federais Mara Lina Silva do Carmo e Sílvia Elena Petry Wieser.
Na Apelação da relatoria da Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo 0005562-67.2016.4.01.3814 (sinopse PJe 33) devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Marcelo Motta de Oliveira e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 11 horas e 26 minutos com julgamento de 151(cento e cinquenta e um) processos, sendo 75 eletrônicos e 76 físicos.
Juiz de Fora, 27 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da Relatora. -
30/03/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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23/02/2022 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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25/01/2022 13:18
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN, DISPONIBILIZADO NO DIA 24/01/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA O DIA 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DA MP 1.523/96.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS APÓS 05/03/1997.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, caberão embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2.
O INSS sustenta que o presente recurso possui natureza estritamente prequestionadora, no tocante à observância da MP 1.523/96 e à exigência de laudo técnico para a comprovação de exposição a agentes nocivos.
Salienta-se que, ainda que para o fim exclusivo de prequestionamento, há necessidade de os embargos de declaração se amoldarem ao rol das situações previstas no citado dispositivo de lei. 3.
Nesse mesmo sentido, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). (EDAC 0037890-68.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 1047 de 27/09/2013) (EDAC 0024978-07.2012.4.01.9199 / MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.168 de 15/05/2013) (EDAC 0043573-88.2011.4.01.9199 / MT, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 p. 258 de 20/02/2013). 4.
A verificação do exercício laboral sob condições especiais dependia do simples enquadramento das atividades exercidas nas relações constantes dos Anexos I, II e III, dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, situação que veio a ser modificada a partir de 28/04/1995, com a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação da efetiva exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, às condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.
Com relação ao laudo técnico, sua exigência se deu a partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Ressalva se faz à hipótese de exposição aos agentes ruído e calor, porque nesses casos sempre houve a exigência de laudo técnico.
Para todos os casos, apesar de preponderante, o laudo não é prova exclusiva, uma vez que, à vista do caso concreto, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pode vir a suprir sua falta, haja vista ¿ no caso concreto de que ora se trata - a robusta qualidade das informações contidas nos documentos trazidos aos autos. 5.
O Supremo Tribunal Federal em seu informativo nº 415 veiculou o seguinte entendimento: ¿Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço¿ (RE nº 392559/RS). 6.
A partir do julgamento do REsp nº 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria. 7.
As informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fl. 133), confirmam o trabalho do autor à época dos fatos ora em análise: a) de 01/03/1996 a 05/06/2001 na função de pintor de veículos, incumbido de ¿serviços de pintura à pistola com tintas tóxicas, suspensas, calor e poeira¿ utilização de solventes hidrocarbonatos¿, o que o deixava exposto a produtos químicos nocivos à saúde. 8.
Os ¿pintores a pistola¿ foram expressamente arrolados dentre aqueles que desenvolvem atividades insalubres no item 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no item 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, o que deve se estender aos auxiliares, que exercem suas ocupações no mesmo ambiente de trabalho impregnado de vapores de chumbo, hidrocarbonetos aromáticos e outros produtos tóxicos. 9.
Por outro lado, apesar das restrições implementadas pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho continua a arrolar dentre os agentes nocivos à saúde, passíveis de aferição qualitativa, os hidrocarbonetos e outros compostos, esclarecendo, por exemplo, serem insalubres a ¿pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos¿. 10.
Se o embargante entende que a abordagem foi aquém do pedido e comporta recurso, não é o caso de embargos de declaração, pois não se verifica erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada. 11.
Embargos de declaração não providos.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO RELATORA CONVOCADA -
30/11/2021 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
30/11/2021 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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07/09/2021 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 21 DE AGOSTO DE 2020.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: VLADIMIR BARROS ARAS Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 9 horas e 15 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Leandro Saon da Conceição Bianco, convocado pelo Ato PRESI 5702012/2018, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou o Exmo.
Sr.
Procurador Regional da República Dr.
Vladimir Barros Aras.
Foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Devido às divergências, nas Apelações de números 69193-68.2012.4.01.9199 (sinopse 204) e 3249-46.2017.4.01.9199 (sinopse 324) da Relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Leandro Saon da Conceição Bianco e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 13 horas e 50 minutos com julgamento de 511(quinhentos e onze) processos.
Juiz de Fora, 21 de agosto de 2020.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos
-
16/08/2021 13:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 13/08/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 16/08/2021
-
13/08/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo, Relator, nome das partes, nome, OAB e telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 12 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
12/08/2021 16:03
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/08/2021
-
02/08/2021 18:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/08/2021 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
-
02/07/2021 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARA LINA SILVA DO CARMO
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04/05/2021 14:49
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
04/05/2021 14:47
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
11/02/2021 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/02/2021 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
-
07/01/2021 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
-
07/01/2021 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4904191 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
18/12/2020 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
17/12/2020 17:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/12/2020 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
16/09/2020 20:45
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - Nº 172, DISPONIBILIZADO EM 16/09/2020, AGUARDANDO O RETORNO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS.
-
09/09/2020 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
03/09/2020 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
21/08/2020 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa
-
10/08/2020 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 146 DISPONIBILIZADO EM 07/08/2020 COM VALIDADE EM 10/08/2020
-
05/08/2020 17:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2020
-
25/04/2018 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/04/2018 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
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25/04/2018 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO
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25/04/2018 10:57
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
25/04/2018 10:47
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
25/04/2018 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/04/2018 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/04/2018 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
-
04/04/2018 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
-
04/04/2018 18:10
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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20/03/2018 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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19/03/2018 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
-
26/08/2015 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/08/2015 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/08/2015 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
24/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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