TRF1 - 0038142-98.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 03:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CAMPOS COELHO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:54
Decorrido prazo de SONIA CELIA FERNANDES DANTAS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:48
Decorrido prazo de DENISE LEVERGGER BARBOSA CASTRO em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ALZIRENE SOARES MACHADO em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:03
Juntada de certidão
-
02/08/2022 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CAMPOS COELHO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:36
Decorrido prazo de DENISE LEVERGGER BARBOSA CASTRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:36
Decorrido prazo de JOEL ABADIA TELES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:41
Decorrido prazo de SONIA CELIA FERNANDES DANTAS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
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05/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:51
Recurso Especial não admitido
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de JOEL ABADIA TELES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de DENISE LEVERGGER BARBOSA CASTRO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CAMPOS COELHO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ALZIRENE SOARES MACHADO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de SONIA CELIA FERNANDES DANTAS em 30/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/04/2022 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 06:55
Juntada de certidão de processo migrado
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04/04/2022 19:18
Juntada de volume
-
04/04/2022 19:15
Juntada de volume
-
04/04/2022 19:15
Juntada de volume
-
04/04/2022 18:57
Juntada de volume
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04/04/2022 18:56
Juntada de volume
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04/04/2022 15:51
Juntada de volume
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04/04/2022 15:43
Juntada de volume
-
04/04/2022 15:15
Juntada de volume
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04/04/2022 15:15
Juntada de volume
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30/03/2022 15:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/03/2022 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/03/2022 12:02
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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18/02/2022 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926759 CONTRA-RAZOES
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18/02/2022 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/11/2021 10:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/11/2021 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922929 RECURSO ESPECIAL
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05/11/2021 14:47
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/10/2021 17:40
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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18/10/2021 12:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/09/2021 16:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações dos réus José Luiz Ribeiro, Sônia Célia Fernandes Dantas, Joel Abadia Teles, Denise Leverger Barbosa Castro e Alexandre de Campos Coelho, e deu parcial provimento à apelação da ré Alzirene Soares Machado, apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator. -
08/09/2021 13:26
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 08/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP).
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
CRIME IMPOSSÍVEL E ERRO GROSSEIRO.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A UMA DAS APELANTES. 1.
Apelações interpostas pelos réus José Luiz Ribeiro, Sônia Célia Fernandes Dantas, Joel Abadia Teles, Denise Leverger Barbosa Castro, Alexandre de Campos Coelho e Alzirene Soares Machado contra a sentença que condenou os apelantes José Luiz Ribeiro, Sônia Célia Fernandes Dantas, Joel Abadia Teles e Denise Leverger Barbosa Castro pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP; Alzirene Soares Machado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 29, com remissão ao art. 297, todos do CP; e Alexandre de Campos Coelho pela prática do crime capitulado no art. 297 c/c arts. 71 e 62, IV, todos do CP. 2.
Narra a denúncia que o réu Alexandre de Campos Coelho, entre 2005 a 2007, falsificou documentos públicos (diplomas universitários), vendendo-os aos corréus José Luiz Ribeiro, Sônia Célia Fernandes Dantas, Joel Abadia Teles e Denise Leverger Barbosa Castro, que fizeram uso dos documentos falsos perante o Conselho Regional de Farmácia de Goiás CRF/GO, com o fim de obter registro profissional indevido junto à autarquia, formulando requerimento de inscrição na categoria Farmacêutica e apresentando, para tanto, diploma do curso de Bacharelado em Farmácia, supostamente emitidos pela instituição UNIFIEO Centro Universitário FIEO e pela Universidade Federal de Santo Amaro.
Acrescenta que a participação da ré Alzirene Soares Machado está caracterizada por auxiliar Alexandre de Campos Coelho a manter contato com Sônia Célia Fernandes Dantas para a venda do diploma falsificado. 4.
Crime do art. 297 do CP.
Réu Alexandre de Campos Coelho.
A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas pelos diplomas falsos; pelas provas periciais realizadas nos referidos documentos; assim como pelos depoimentos das testemunhas e dos demais corréus, tanto em sede policial quanto em juízo, e pela confissão do réu, em juízo, de envolvimento nos casos de Joel Abadia Teles e Sônia Célia Fernandes Dantas. 5.
Crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.
Verifica-se que os réus José Luiz Ribeiro, Sônia Célia Fernandes Dantas, Joel Abadia Teles e Denise Leverger Barbosa Castro apresentaram os diplomas universitários falsos perante o CRF/GO, para fins de registro e habilitação na profissão farmacêutica, sem terem concluído a necessária graduação em farmácia. 6.
A materialidade e a autoria dos réus José Luiz Ribeiro, Sônia Célia Fernandes Dantas, Joel Abadia Teles e Denise Leverger Barbosa Castro se evidenciam diante da existência de diploma em seus nomes, da informação prestada pela FIEO Fundação Instituto de Ensino para Osasco e UNISA, bem como pelos interrogatórios perante a autoridade policial e em juízo. 7.
O contexto probatório mostra que os acusados agiram com dolo e vontade livre e consciente para a prática do crime em questão.
O simples fato de terem apresentado o documento contrafeito perante o CRF/GO é suficiente para consumar o crime de uso de documento falso, sendo que assumiram o risco do prejuízo sofrido sem que pudessem usufruir de seu investimento ilícito. 8.
Crime do art. 304 do CP.
A materialidade e a autoria do fato criminoso por parte da ré Alzirene Soares Machado estão demonstradas pelo bilhete apreendido com Sônia Célia Fernandes Dantas e pelo laudo pericial.
Em juízo, não somente Sônia Célia, mas também Alexandre Coelho confirmaram que Alzirene Machado seria a intermediadora.
Com efeito, a forma de pagamento dos R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela compra do diploma falso está descrita em rascunho feito à lápis por Alzirene Machado, demonstrando sua participação e seu conhecimento do modus operandi do crime em tela.
Alexandre Coelho confirmou, ainda, o envolvimento de Alzirene Machado na indicação de clientes para ele, entre eles, Sônia Célia. 9.
Fica afastado o pedido da apelante Alzirene Soares Machado de aplicação do princípio da insignificância à espécie, sob o fundamento de que sua conduta não causou prejuízo ao bem jurídico tutelado, por comungar entendimento já pacificado na jurisprudência pátria de que não encontra espaço quando o bem jurídico ofendido é a fé pública.
Afastada, também, a alegada participação de menor importância, uma vez que as condutas de Alzirene Soares Machado foram imprescindíveis para a ocorrência do delito, pois sua intermediação foi determinante para que Sônia Célia obtivesse seu diploma falso e Alexandre recebesse os valores acordados por isso. 10.
A alegada atipicidade da conduta, com espeque no crime impossível, não se sustenta quando confrontada pelos elementos probatórios constantes dos autos.
Com efeito, os documentos falsos apresentados pelos réus têm potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido (a fé pública), tanto que a testemunha Nara Luíza de Oliveira, ex-presidente do CRF/GO, em seu depoimento, declarou que ficou convencida da veracidade dos documentos (diplomas universitários), sendo estes descobertos somente em razão das denúncias anônimas. 11.
Dosimetria.
Réu José Luiz Ribeiro.
O juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, considerando desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime.
Presente a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (1/10 do salário mínimo), que se tornou definitiva nesse patamar, à míngua de outras circunstâncias, judiciais ou legais, a serem consideradas.
Mantém-se o regime aberto para início de cumprimento da pena. 12.
Ré Sônia Célia Fernandes Dantas.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o juízo sentenciante considerou desfavoráveis à ré a culpabilidade e as consequências do crime (são incomensuráveis, pois atuou ilegalmente como responsável técnico no Estado de Goiás entre julho/2006 e outubro/2006).
Assim a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (1/10 do salário mínimo), tornando-a definitiva nesse patamar, à míngua de outras circunstâncias, judiciais ou legais, a serem consideradas.
Mantém-se o regime aberto para início de cumprimento da pena. 13.
Réu Joel Abadia Teles.
O magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, considerando desfavoráveis ao réu a culpabilidade, os maus antecedentes e as consequências do crime.
Presente a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida para 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa (1/10 do salário mínimo), que se tornou definitiva nesse patamar, na ausência de outras circunstâncias, judiciais ou legais, a serem consideradas.
Mantém-se o regime aberto para início de cumprimento da pena. 14.
Ré Denise Leverger Barbosa Castro.
O juízo sentenciante fixou a pena-base da ré acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, considerando desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento, ficou a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa (1/10 do salário mínimo).
O regime para início do cumprimento da pena é o aberto. 15.
Ré Alzirene Soares Machado.
O juízo de origem considerou a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, os maus antecedentes (foi condenada, em 08/11/2010, pelo crime descrito no art. 168 do CP) e as consequências do crime.
Assim, a pena-base foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa (1/30 do salário mínimo).
Não incidindo atenuantes e agravantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena, ela se tornou definitiva nesse patamar.
Mantém-se o regime aberto para início de cumprimento da pena. 16.
Restritivas de direitos.
Mantém-se a substituição das penas privativas de liberdade dos apelantes José Luiz Ribeiro, Sônia Célia Fernandes Dantas, Joel Abadia Teles, Denise Leverger Barbosa Castro e Alzirene Soares Machado por duas restritivas de direitos, bem assim as modalidades, que, adequadas às penas definitivas, ficaram assim dispostas na sentença recorrida: prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade. 18.
Réu Alexandre de Campos Coelho.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o juízo de origem considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade e as consequências do crime.
A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante do art. 62, IV, do CP (executou os crimes mediante paga), a pena foi aumentada para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias-multa. 19.
Em razão da causa de aumento prevista no art. 71 do CP, eis que os fatos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a pena foi majorada, em 1/6 (um sexto), para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (1/10 do salário mínimo), tornando-a definitiva nesse patamar.
Mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. 20.
Com relação ao pedido de exclusão do pagamento da pena de multa, o inconformismo do apelante Alexandre de Campos Coelho não encontra amparo legal, haja vista que o Código Penal estabeleceu penas cumulativas para o delito de falsificação de documento público.
Com efeito, a pena de multa é decorrência lógica da condenação imposta ao acusado, não sendo facultado ao julgador decidir por aplicar apenas uma das penas previstas para o crime. 21.
A sentença não merece reforma no tocante à dosimetria, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, revestindo-se, também, de nítido caráter educativo. 22.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, aplicável, por analogia ao Processo Penal (CPP, art. 3º), para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. 23.
Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência do beneficiário, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado. 24.
No tocante à dispensa das custas processuais, o seu recolhimento é efeito da condenação, nos termos do art. 804 do CPP.
O hipossuficiente comprovado poderá obter a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, a ser requerida ao Juízo da execução. 25.
Apelações dos réus José Luiz Ribeiro, Sônia Célia Fernandes Dantas, Joel Abadia Teles, Denise Leverger Barbosa Castro e Alexandre de Campos Coelho a que se nega provimento. 26.
Apelação da ré Alzirene Soares Machado a que se dá parcial provimento, apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus José Luiz Ribeiro, Sônia Célia Fernandes Dantas, Joel Abadia Teles, Denise Leverger Barbosa Castro e Alexandre de Campos Coelho e dar parcial provimento à apelação da ré Alzirene Soares Machado, apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 24 de agosto de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
02/09/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/09/2021 -
-
01/09/2021 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
31/08/2021 18:37
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
24/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - às apelações dos réus José Luiz Ribeiro, Sônia Célia Fernandes Dantas, Joel Abadia Teles, Denise Leverger Barbosa Castro e Alexandre de Campos Coelho, e deu parcial provimento à apelação da ré Alzirene Soares Mac
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23/08/2021 15:58
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
23/08/2021 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/08/2021 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES/ COM REVISÃO
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23/08/2021 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/08/2021 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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13/08/2021 17:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 13/08/2021 E DISPONIBILIZADA EM 12/08/2021.
-
12/08/2021 15:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 51/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
10/08/2021 18:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/08/2021
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06/04/2017 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/04/2017 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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14/04/2016 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
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14/04/2016 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2016 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
08/09/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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05/09/2014 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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05/09/2014 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3450504 PARECER (DO MPF)
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05/09/2014 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/07/2014 19:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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