TRF1 - 1000078-42.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/04/2021 13:33
Juntada de Informação
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29/04/2021 13:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/04/2021 00:32
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/04/2021 23:59.
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26/03/2021 00:51
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 25/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:05
Decorrido prazo de Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Maranhão em 24/03/2021 23:59.
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03/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000078-42.2015.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A APELADO: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Maranhão e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
AÇÃO QUE OBJETIVA SUSPENDER A SUA EXIGIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 é plenamente exigível, considerando que a norma que a instituiu não estabelece termo final de incidência. 2.
A menção, no art. 13 da Lei Complementar n. 110/2001, de “destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar”, nos anos de 2001, 2002 e 2003, por meio das respectivas leis orçamentárias, não autoriza acolher a tese do desvio de finalidade sustentada pelo empregador, pois não ficou consignado, no diploma normativo em comento, que a contribuição prevista no art. 1º seria destinada a suprir a defasagem de créditos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante todo o tempo em que for exigível. 3.
Não é seguro afirmar que todas as contas vinculadas ao FGTS já foram recompostas, tendo em vista que muitos dos acordos firmados, no curso de ações judiciais, ainda são objeto de discussão, em razão da falta de convergência de vontades, notadamente quanto aos honorários do advogado do autor, o que levou muitos magistrados a não homologarem tais ajustes. 4. "Examinando as ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, o STF considerou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição).
No momento do julgamento, já estava em vigor a EC 33/2001, que trouxe ao texto constitucional a norma do art. 149, § 2.º, III, "a".
Não obstante, o STF não manifestou entendimento no sentido de uma possível incompatibilidade da contribuição com as disposições da EC 33/2001, o que seria possível em face da cognição ampla da causa de pedir que rege o processo objetivo.
Tendo o STF oportunidade de proceder à análise da exação tributária em controle concentrado de constitucionalidade, com ampla cognição sobre os fundamentos jurídicos do pedido mediato, não divisou inadequação com o Texto Constitucional." (AC n. 0037469.12.2014.4.01.3400/DF). 4.
Conforme o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. 5.
Não prevalece a insurgência quanto à inconstitucionalidade superveniente, em razão de incompatibilidade da base de cálculo da contribuição em comento com o rol estabelecido pelo art. 2º, III, 'a', do art. 149 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n. 33/2001, tendo já firmado esta Corte o entendimento de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela alegada incompatibilidade. 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
01/03/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:56
Conhecido o recurso de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2021 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2021 18:58
Juntada de Certidão de julgamento
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05/02/2021 00:15
Decorrido prazo de Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Maranhão em 04/02/2021 23:59.
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28/01/2021 03:34
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2021.
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28/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MARANHÃO, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000078-42.2015.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-02-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
26/01/2021 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:41
Incluído em pauta para 22/02/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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04/09/2020 11:50
Juntada de outras peças
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04/09/2020 11:48
Juntada de outras peças
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26/02/2019 11:29
Conclusos para decisão
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26/02/2019 11:29
Conclusos para decisão
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25/02/2019 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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25/02/2019 18:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2019 12:44
Recebidos os autos
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23/01/2019 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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