TRF1 - 0011537-62.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MW DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011537-62.2004.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A APELADO: MW DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Intimo a parte, MW DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS LTDA, do acórdão proferido nos presentes autos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011537-62.2004.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: ANNA CLARA SILVA - GO56229-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A APELADO: MW DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA-GO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 – grifo nosso). 2.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/06/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
08/07/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:54
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
-
14/06/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2022 12:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MW DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS , Advogados do(a) APELANTE: ANNA CLARA SILVA - GO56229-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A .
APELADO: MW DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS LTDA , .
O processo nº 0011537-62.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:59
Incluído em pauta para 13/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
03/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 07:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
03/05/2022 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 09:15
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 09:15
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0011537-62.2004.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CRA-GO/TO e outros POLO PASSIVO: MW DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CRA-GO/TO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 19 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009351-79.2017.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jairo de Castro Junior
Advogado: Joao Carlos Torres Quirino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 13:13
Processo nº 1019240-49.2021.4.01.3300
Joedson Silva Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 11:55
Processo nº 0016471-77.2001.4.01.3400
Conselho Federal de Medicina Veterinaria...
Walter de Castro Coutinho
Advogado: Montesquieu da Silva Vieira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2021 10:30
Processo nº 0018711-05.2016.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Andrea Felipe de Melo Sester
Advogado: Rafael Goncalves Santana Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2016 17:24
Processo nº 0003194-69.2017.4.01.4002
Raimunda Rodrigues Franco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lenara Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2017 13:07