TRF1 - 0005171-95.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:32
Juntada de manifestação
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05/05/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:36
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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05/05/2022 09:36
Juntada de Documento RPV
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19/04/2022 13:09
Juntada de manifestação
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19/04/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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12/04/2022 18:38
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:51
Juntada de manifestação
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22/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/03/2022 19:00
Expedição de Documento RPV.
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17/01/2022 08:01
Juntada de cumprimento de sentença
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02/12/2021 17:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/12/2021 23:59.
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16/11/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
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23/10/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 16:42
Juntada de cumprimento de sentença
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07/04/2021 09:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/04/2021 23:59.
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23/03/2021 01:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 19:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 03/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de WESLEN DA SILVA DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59.
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03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 24/02/2021 23:59.
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02/03/2021 16:27
Publicado Sentença Tipo B em 05/02/2021.
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02/03/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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09/02/2021 18:54
Juntada de manifestação
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04/02/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0005171-95.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.
D.
S.
D.
O.
Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
O procurador da parte ré ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos: 1.
A implantação de Loas deficiente em seu favor, com o pagamento das parcelas atrasadas (DIB) desde a data da do requerimento administrativo (19/09/2017) com a DIP – data do início do pagamento - em 01/03/2021; 2.
Em relação às parcelas atrasadas, isto é, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, o INSS propõe o pagamento de 85% desse montante, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem a aplicação de juros de mora; 3.
O pagamento dos atrasados fixados no item 1 do acordo será pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com os valores a serem liquidados pelo autor; 4.
A parte autora, por sua vez, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono; 5.
Não haverá pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais; 6.
A parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação, caso constatadas, a qualquer tempo, as seguintes hipóteses: a) existência de litispendência ou coisa julgada; b) ocorrência de duplo pagamento; c) ausência de requisitos legais para revisão ou concessão, no todo ou em parte do benefício em apreço; d) irregularidade na concessão ou na utilização do benefício objeto do presente acordo. 7.
Na hipótese da alínea b do item 6, o órgão concessor reserva-se o direito de descontar o valor pago em duplicidade, do benefício percebido pela parte autora, de forma parcelada, até a completa quitação do montante pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91; 8.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos; 9.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo.
A parte autora manifestou concordância com a proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: WESLEN DA SILVA OLIVEIRA Filiação: Gilsemar Gomes de Oliveira Elineide Ferreira da Silva Registro Geral: CPF: *79.***.*39-92 Data e local de nascimento: 24/05/2015 Alta Floresta/MT Benefício concedido: Loas Deficiente Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 19/09/2017 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/03/2020 Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
03/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
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03/02/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:00
Homologada a Transação
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06/11/2020 08:19
Conclusos para julgamento
-
29/10/2020 10:09
Juntada de manifestação
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07/10/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 16:08
Juntada de Certidão
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18/06/2020 18:44
Juntada de manifestação
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17/06/2020 19:14
Juntada de Petição intercorrente
-
10/06/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 16:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2020 16:52
Juntada de volume
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02/06/2020 14:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/03/2020 11:34
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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24/01/2020 12:11
CARGA: RETIRADOS INSS
-
20/01/2020 12:41
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
-
19/11/2019 14:28
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/10/2019 13:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2019 16:29
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM Nº 147/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.168 EM 06/09/2019 E PUBLICADO EM 09/09/2019
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05/09/2019 14:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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05/09/2019 07:36
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
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04/09/2019 16:36
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
03/09/2019 12:10
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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16/07/2019 12:58
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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09/07/2019 17:20
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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14/05/2019 15:16
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2019 13:10
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/02/2019 16:41
CARGA: RETIRADOS PERITO
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13/02/2019 16:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2019 10:51
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM Nº 005/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.14 EM 22/01/2019 E PUBLICADO EM 23/01/2019
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21/01/2019 10:03
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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18/01/2019 10:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/01/2019 10:28
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2019 10:18
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
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18/01/2019 09:20
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
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17/01/2019 15:20
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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16/01/2019 09:35
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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11/12/2018 17:48
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/12/2018 15:47
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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11/12/2018 15:47
INICIAL: AUTUADA
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03/12/2018 18:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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03/12/2018 17:53
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DETERMINO A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA
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22/11/2018 18:05
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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22/11/2018 18:04
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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22/11/2018 18:04
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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16/11/2018 13:53
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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