TRF1 - 0019565-12.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0019565-12.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA propôs, contra MICHELY MARTINS LOPES, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
17/08/2022 17:31
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
20/05/2022 01:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 11:32
Proferida decisão interlocutória
-
09/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 17/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 24/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:26
Decorrido prazo de MICHELY MARTINS LOPES em 16/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 07:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/01/2021.
-
01/03/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0019565-12.2019.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e outros POLO PASSIVO: MICHELY MARTINS LOPES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MICHELY MARTINS LOPES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 26 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/01/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 20:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/01/2021 20:28
Juntada de volume
-
17/12/2020 13:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/11/2020 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2020 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2020 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2020 15:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA EM 05/03/2020
-
20/01/2020 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/01/2020 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2020 14:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/10/2019 10:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/10/2019 10:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/10/2019 10:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:28
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
30/05/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2019 13:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
-
30/05/2019 13:22
INICIAL AUTUADA
-
27/05/2019 13:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000094-79.2018.4.01.3606
Municipio de Aripuana - Mt
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2018 16:33
Processo nº 1000094-79.2018.4.01.3606
Municipio de Aripuana
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Marcia Figueiredo SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2021 15:31
Processo nº 0009970-63.2008.4.01.3400
Conselho Regional de Odontologia do Dist...
Katia Cristina Regis Resende
Advogado: Marcus Vilmon Teixeira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2008 18:39
Processo nº 0023800-07.2001.4.01.3800
Marcio Valerio de Sousa
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Viviane Batista Chaves Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2001 08:00
Processo nº 0005848-82.2018.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Felipe Ribeiro Manfredini
Advogado: Elias Reis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2018 11:55