TRF1 - 0007413-94.2018.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:09
Baixa Definitiva
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29/08/2022 09:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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05/10/2021 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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05/10/2021 15:43
Juntada de Informação
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05/10/2021 15:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:11
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO DE ALMEIDA SOARES em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 0007413-94.2018.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007413-94.2018.4.01.3807 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:G.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA GRACIELE PEREIRA GONCALVES - MG138437-A RELATOR(A):CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0007413-94.2018.4.01.3807 RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0007413-94.2018.4.01.3807 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: G.
R.
D.
O.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA GRACIELE PEREIRA GONCALVES - MG138437-A EMENTA / VOTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA.
AÇÃO PRÓPRIA.
TUTELA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de benefício assistencial.
A perícia foi realizada em 25/1/19.
Segundo o perito, a parte autora, 17 anos, é portadora de retardo mental com déficit intelectual moderado e epilepsia.
O profissional demonstrou conhecimento técnico, segurança e atentou para toda a evolução do quadro clínico por meio dos exames e demais documentos médicos juntados aos autos e concluiu que há incapacidade total e permanente para as atividades próprias da idade.
Nos termos do art. 20, §2o, da Lei n. 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda de acordo com o §10 do mesmo artigo, o impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Além de o perito concluir pela incapacidade total e permanente para as atividades próprias da idade, ressaltou que se trata de doença crônica, estática, sem possibilidade de reversibilidade.
Desse modo, conclui-se que há impedimento de longo prazo.
De acordo com o estudo socioeconômico, a parte autora reside com os pais, irmã e prima, em imóvel próprio, com oito cômodos, em bom estado de conservação.
A família possui uma motocicleta Honda CG 150, ano 2008.
A renda da família é proveniente do salário do pai, no valor de R$1.200.00 e mais R$20,00 mensais, da venda de produtos pela mãe e de latinhas que a parte autora recolhe nas proximidades de casa.
A irmã, em idade laboral, trabalhava como babá, mas se encontra desempregada.
As despesas apresentadas giram em torno de R$1.430,16, incluindo gastos com alimentação, água, luz, gás, transporte, IPTU, medicamentos e alimentos para os frangos e galinhas.
Os gastos com consultas não entram na análise da situação financeira, uma vez que se trata de despesas eventuais.
A despeito das despesas superarem a remuneração do pai, a família conta com renda informal e, além disso, há pessoas em idade laboral que podem contribuir para melhorar as condições de vida do grupo.
Além disso, é crível que haja renda proveniente da criação dos frangos e galinhas, pois a família destina parte da renda para manutenção desses animais.
De acordo com a assistente social, “dentro de uma análise geral, entendemos que a subsistência do autor e da sua família, no tocante a manutenção e sobrevivência alimentar tem sido mantida, no entanto, frente as questões que envolve a saúde dele, frente a efetivação de um tratamento mais adequado e contínuo, não vem sendo garantido de forma digna, o que desta forma, a vulnerabilidade social evidenciada se mostrou relativa”.
Entretanto, a necessidade de consultas médicas, por si só, não tem o condão de demonstrar miserabilidade.
Nesse ponto, destaca-se que há ação própria para pleitear procedimentos médicos não fornecidos pelo Poder Público.
Assim, como a renda do grupo é suficiente para manutenção e sobrevivência da família, o autor não se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Não há como conceder o benefício assistencial para suprir despesas com tratamento de saúde, que pode ser obtido por meio específico, sob pena de desvirtuamento de sua concessão.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para rejeitar o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela antecipada e, no tocante aos valores já recebidos, determino a observância do entendimento que vier a ser firmado na Controvérsia n. 51/STJ, em que se discute a revisão do Tema n. 692/STJ, adotando-se o procedimento previsto no art. 115 da Lei n. 8.213/91.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0007413-94.2018.4.01.3807 VIDE VOTO. -
31/08/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e provido
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27/08/2021 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 12:24
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2021 17:43
Decorrido prazo de FERNANDA GRACIELE PEREIRA GONCALVES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:23
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO DE ALMEIDA SOARES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:23
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 20:08
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2021.
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07/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: G.
R.
D.
O.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA GRACIELE PEREIRA GONCALVES - MG138437-A O processo nº 0007413-94.2018.4.01.3807 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-08-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
05/08/2021 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 19:28
Incluído em pauta para 26/08/2021 14:00:00 TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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24/05/2021 06:34
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 17:34
Juntada de parecer
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17/05/2021 07:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 12:59
Recebidos os autos
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10/05/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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