TRF1 - 0001444-38.2007.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
12/11/2021 12:19
Juntada de Informação
-
12/11/2021 12:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
11/11/2021 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:22
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 18/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:24
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001444-38.2007.4.01.3305 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA - BA684A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001444-38.2007.4.01.3305 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROCESSUAL.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O lançamento foi realizado pela Receita em 18/12/2001, sendo esta a data de constituição definitiva do crédito tributário.
A inscrição em dívida ativa ocorreu em 07/10/2002.
A demanda executiva foi apresentada em 02/12/2002, dentro, portanto, do quinquídio legal.
Em 05/12/2002 foi determinada a citação, cumprida em 07/01/2003.
Desta forma, a prescrição não restou caracterizada, pois os efeitos da citação retroagem à data de propositura da demanda (art. 219, §1º do CPC/73). 2.
Da análise da documentação carreada, principalmente as cópias de fls. 23-24, conclui-se que todos os elementos exigidos pela legislação de regência (Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §5º) encontram-se presentes nos títulos executivos, com indicação dos fundamentos legais que embasam cada exação. 3.
Caberia ao autor discriminar pormenorizadamente, com substrato probatório, as incorreções do título ou do procedimento, o que não ocorreu.
Sustenta a ilegalidade na ausência de intimação, tese já descartada pela jurisprudência pátria: “Não ocorre inépcia da Petição Inicial, sobretudo porque a lei que rege a execução fiscal é a Lei n.6830/80 e não o CPC.
Ora, a CDA que embasa a EF não apresenta os vícios apontados pela embargante.
Ao contrário, ela é clara ao referir-se: I) ao processo administrativo que originou o crédito; II) a natureza da dívida; III) o período da dívida; IV) a "fundamentação legal" da dívida e de seus acréscimos.
A discriminação das parcelas devidas na CDA e a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação e os diversos itens do débito são suficientes para validade formal do título.
Para o reconhecimento judicial da nulidade é preciso demonstrar o prejuízo causado pela preterição da formalidade" (AC 2000.01.00.070856-1/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.114 de 15/01/2010). 4.
A tese acolhida pelo juízo recorrido inverte o ônus processual de forma equivocada, relativizando a presunção de legalidade do título executivo sem qualquer base probatória, o que não se pode admitir. 5.
Apelação da União provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União.
Brasília, setembro de 2021.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
22/09/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:55
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
-
14/09/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/08/2021 00:36
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO , Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA - BA684A .
O processo nº 0001444-38.2007.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/09/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/08/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:57
Incluído em pauta para 13/09/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
14/12/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 19:29
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 19:28
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 13:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
27/02/2012 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2012 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/02/2012 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
22/11/2011 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/11/2011 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
09/11/2011 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
08/11/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023544-43.2019.4.01.3700
Tatiane Vidal Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2019 00:00
Processo nº 0051858-55.2007.4.01.3300
Stella Martins Alves Lyra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Verena Martins Alves Lyra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2007 00:00
Processo nº 0072437-10.2009.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Santa Marina Agropecuaria LTDA
Advogado: Fernanda Teixeira Viegas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2009 09:59
Processo nº 1013175-54.2020.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Kleber Marques Correa
Advogado: Kaysa Barbara Fernandes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2020 14:34
Processo nº 0001444-38.2007.4.01.3305
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Areli Coelho Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:59