TRF1 - 1001047-87.2021.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:08
Juntada de manifestação
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14/05/2022 20:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 20:40
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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14/05/2022 20:40
Juntada de Documento RPV
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14/02/2022 11:44
Juntada de manifestação
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08/02/2022 10:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/09/2021 11:43
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA FELIX PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:49
Publicado Sentença Tipo B em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1001047-87.2021.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: MARIA FELIX PEREIRA DOS SANTOS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Por sua vez, a parte autora aceitou a transação em sua integralidade.
Assim, com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL -
17/08/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2021 17:37
Homologada a Transação
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16/08/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 15:38
Juntada de manifestação
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10/08/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA FELIX PEREIRA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:05
Juntada de contestação
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17/06/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/03/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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