TRF1 - 0031107-88.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/10/2021 14:54
Juntada de Informação
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20/10/2021 14:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/10/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:01
Decorrido prazo de MAXIMO ROBERTO COSTA BRANDAO em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0031107-88.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031107-88.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MAXIMO ROBERTO COSTA BRANDAO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0031107-88.2019.4.01.3700 RECORRENTE: MAXIMO ROBERTO COSTA BRANDAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0031107-88.2019.4.01.3700 RECORRENTE: MAXIMO ROBERTO COSTA BRANDAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO Voto sob a forma de Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0031107-88.2019.4.01.3700 RECORRENTE: MAXIMO ROBERTO COSTA BRANDAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO, CONCISO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
ARTIGO 473 CPC.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
NOVA PERÍCIA.
MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES TNU.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.634/2002.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte autora alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, aduzindo que “(...) a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos.
De fato, a perícia judicial foi feita por médico não especialista, que não soube avaliar o quadro de saúde do recorrente da maneira correta e contradiz o próprio Requerido que dados momentos reconheceu ser o autor portador de doença incapacitante." (grifamos).
Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia por médico especialista em neurologia.
Contrarrazões não apresentadas.
Não prospera a pretensão recursal.
Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, além da comprovação da qualidade de segurado, faz-se mister que se comprove a sua incapacidade laborativa.
No caso, embora conciso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é objetivo e categórico em atestar que a parte autora, apesar de ser portadora de enfermidade (CID 10 G40. - Epilepsia), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada.
Consta ainda no laudo pericial que, litteris: "-História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Periciando portador de epilepsia, com diagnostico em 2015.
Faz acompanhamento médico periódico e uso de carbamazapina 400 mg, referindo que se fizer uso das medicações permanece sem crises.
Acrescenta ainda ser portador de hipertensão arterial sistêmica. -Exame Físico: Lúcido.
Vestido adequadamente e com boas condições de higiene pessoal.
Orientado auto e alopsiquicamente.
Cooperativo.
Normovigil.
Memórias retrógrada e anterógrada preservadas.
Inteligência mantida.
Pensamento sem alteração de forma e curso.
Nexos afetivos mantidos.
Psicomotricidade sem alterações. -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: *Laudo médico (Dr.
José Ordonez CRM 1284) 02.03.2020 O paciente apresenta epilepsia com convulsões generalizadas (inicio em 2015) e hipertensão arterial. *EEG Digital 11.06.2018 Atividade de base organizada, simétrica e reativa.
Paroxismo epileptiforme do tipo onda aguda. [...] -Prognóstico com tratamento: Favorável.
Orientamos uso regular e continuo da medicação prescrita pelo especialista, visando assim manter-se sem crises. -Outras observações/comentários: Sem indícios ao exame clínico ou em achados de exames complementares que justifique incapacidade ou grandes limitações do periciando ao trabalho.” (grifou-se).
Assim, vislumbra-se que o laudo médico pericial demonstrou de modo claro e inequívoco a situação de saúde vivenciada pela parte autora, não havendo razões para refutá-lo.
Assim, tendo em vista a imparcialidade do expert nomeado pelo juiz, a sua má atuação depende de avaliação contextualizada com os demais elementos de prova.
Ademais, não há notícia nos autos de que, quando da nomeação, a teor do que dispõe o artigo 465, §1º, do NCPC, tenha havido impugnação quanto à pessoa do perito.
O presente laudo reveste as formalidades legais insculpidas no artigo 473 do CPC.
As irresignações da parte recorrente quanto ao laudo pericial não merecem prosperar, uma vez que as respostas aos quesitos periciais, na forma como apresentadas, atendem a seu propósito.
O laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada, pois, nos Juizados Especiais, os atos processuais são regidos pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), com intuito de possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
A segunda perícia fundar-se-ia, nos termos do artigo 480 e parágrafos, na deficiência da perícia ora realizada, que a bem da verdade, não vejo substrato para anulá-la, eis que houve por bem esclarecer os fatos postos a apreciação.
Portanto, ausente a demonstração de erro na realização da perícia, encontra-se garantida a idoneidade da citada prova judicial e a credibilidade do perito.
Ademais, nos termos do § 3°, art. 145, do CPC, nas localidades onde não houver profissional especialista na matéria, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Outrossim, quanto à necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que “só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”.
Não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.
Ademais, a entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece que o médico profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista na moléstia, eis que o médico com registro no CRM está apto à prática médica sem restrições de ordem legal, no entanto, segundo a Resolução CFM nº 1.634/2002, art. 4º, "O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina".
Neste contexto, ressalta-se ainda a Nota Técnica 24/2019 do Centro Nacional da Inteligência da Justiça Federal, datada de 31/05/2019, quanto à desnecessidade de realização de perícia judicial por especialista na enfermidade, in litteris: “No que se refere às perícias médicas, foi possível detectar o desconhecimento, por muitos, de uma circunstância técnica importante: a perícia médica é, desde 2011, uma especialidade da Medicina.
Por isso, é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.:oftalmologista, ortopedista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial.
Segundo apurado nos debates, a exigência de um médico especialista na doença consiste numa causa recorrente de anulação de sentenças e de determinações 12 de realização de mais de uma perícia médica por processo judicial.
A prova pericial produzida pelo médico do trabalho e, sobretudo, pelo médico perito, não deve ser valorada como inferior à de um especialista na doença, senão pelo contrário.
Aliás, essa foi a maior queixa também dos peritos médicos do INSS, porque entendem ser indevida a desconsideração do trabalho que desenvolvem administrativamente por um profissional que, no entender da categoria, não teria a mesma qualificação específica do que eles para atuação na área pericial.
Nesse sentido, é fundamental que essa informação seja levada, pelos Centros Locais de Inteligência, aos juízes federais atuantes nos juizados especiais federais e em turmas recursais.
Também deve ser recomendado que busquem o credenciamento preferencial de médicos com especialidade em perícia nos quadros de pessoal da Justiça Federal”.
Logo, a sentença dirimiu a lide com base em prova técnica hábil à fundamentação do julgado, sobretudo porque o laudo médico-pericial foi elaborado por profissional qualificado e equidistante dos interesses das partes, que goza da confiança deste Juízo. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do benefício vindicado.
Face ao exposto, entende-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Por conseguinte, a sentença se mantém por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
Concessão de assistência judiciária à parte hipossuficiente, nos termos da Lei nº. 9.099/95 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a embaraçar a imediata cobrança de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 15 de setembro de 2021.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria -
17/09/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:18
Conhecido o recurso de MAXIMO ROBERTO COSTA BRANDAO - CPF: *81.***.*13-14 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2021 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 11:48
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2021 01:11
Decorrido prazo de MAXIMO ROBERTO COSTA BRANDAO em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MAXIMO ROBERTO COSTA BRANDAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0031107-88.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-09-2021 Horário: 14:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
19/08/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:51
Incluído em pauta para 15/09/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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31/05/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 09:59
Recebidos os autos
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31/05/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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