TRF1 - 0002716-05.2015.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/04/2021 23:26
Juntada de manifestação
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07/03/2021 05:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO LISBOA DA CRUZ em 03/03/2021 23:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002716-05.2015.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOAO LISBOA DA CRUZ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOAO LISBOA DA CRUZ, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
A exequente informa que a CDA de nº 14.4.04.002882-65 foi extinta por prescrição intercorrente, bem como requer a extinção do processo (id. 426954891).
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é uma das causas de extinção do crédito, corolário da inércia da parte exequente no curso da execução fiscal, estando prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
In casu, a exequente reconheceu que a dívida executada nestes autos prescreveu.
Assim, ante a inércia da exequente durante o período de crise processual, verifica-se a prescrição intercorrente, o que impõe a extinção do crédito tributário e do processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito tributário e declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se." -
03/02/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:20
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 18:04
Juntada de manifestação
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01/12/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 14:03
Proferida decisão interlocutória
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24/11/2020 19:16
Juntada de manifestação
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24/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
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24/11/2020 11:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:24
Conclusos para decisão
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28/10/2020 09:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 08:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 08:54
Decorrido prazo de JOAO LISBOA DA CRUZ em 29/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 15:13
Conclusos para decisão
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13/08/2020 00:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/07/2020 10:44
Juntada de volume
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09/07/2020 16:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/04/2017 11:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/03/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - A UNIÃO, POR MEIO DE SEU PROCURADOR, REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO.
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27/03/2017 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/02/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/02/2017 11:36
EXTRACAO DE CERTIDAO - DEIXO DE CITAR - EXECUTADO FALECIDO
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09/12/2016 11:22
CitaçãoORDENADA
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01/12/2016 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2016 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2016 11:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/11/2016 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/10/2016 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/10/2016 16:08
Conclusos para decisão
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17/10/2016 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2016 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2016 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/09/2016 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/09/2016 08:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/08/2016 08:44
Conclusos para decisão
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25/08/2016 17:35
TRANSITO EM JULGADO EM
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25/08/2016 17:35
RECEBIDOS DO TRF
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24/11/2015 14:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/11/2015 14:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/11/2015 14:46
RECURSO RECEBIDO
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16/11/2015 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2015 14:46
Conclusos para decisão
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07/11/2015 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/11/2015 09:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2015 09:56
INICIAL AUTUADA
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07/10/2015 14:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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