TRF1 - 1003354-50.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 14:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/01/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003354-50.2021.4.01.3901 DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não há comprovação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, acerca da contestação e reconvenção id 80772064, bem como acerca dos documentos juntados id 800832080.
Após, venham-me os autos conclusos. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
16/11/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
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05/11/2021 02:05
Decorrido prazo de A PAULISTINHA TINTAS LTDA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 20:31
Juntada de documento comprobatório
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03/11/2021 19:46
Juntada de contestação
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10/10/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 11:11
Juntada de diligência
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30/09/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 15:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 07:45
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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27/08/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003354-50.2021.4.01.3901 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 POLO PASSIVO:A PAULISTINHA TINTAS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em ação, pelo rito comum, proposta pela Infraero contra A Paulistinha Tintas LTDA, por meio da qual pretende seja autorizada a imediata reintegração de posse da área localizada no Aeroporto de Carajás/PA, atualmente em uso pela requerida, na área externa do aeroporto, mais especificamente espaço comercial no sítio aeroportuário, cujo objeto é a concessão de uso de área destinada à exploração comercial no ramo de publicidade no Aeroporto de Carajás, em Parauapebas/PA.
Afirmou ter firmado com a requerida o Contrato de Concessão de Uso de Área nº 01.2020.060.0006, com previsão do uso de espaço comercial no sítio aeroportuário, cujo objeto é a concessão de uso de área destinada à exploração comercial no ramo de publicidade no Aeroporto de Carajás, em Parauapebas/PA, com prazo de vigência contratual pelo período de 6 meses, de 15 de julho de 2020 a 14 de janeiro de 2021, com preço mínimo mensal de R$ 950,00 e global de R$ 5.700,00.
Alegou que o contrato teve sua vigência expirada em 14 de janeiro de 2021, tendo a Infraero solicitado a desocupação em três momentos: em 18 de maio de 2021, por e-mail endereçado à Sra.
Thamille Nételin; em 28 de junho de 2021, novamente via e-mail, conferindo prazo de 5 (cinco) dias para retirada do outdoor de publicidade que a requerida detinha no Aeroporto de Carajás/PA, respondido pelo Sr.
Daniel Lopes, diretor administrae19ativo da requerida; em 16 de julho de 2021, por intermédio do Ofício nº.
SBCJ-OFI-2021/00026, no qual foi conferido prazo de 3 dias úteis para retirada.
Com disso, afirma que a requerida tem ciência inequívoca da posse irregular, mas ainda, assim, estaria a explorar comercialmente o espaço. É o relatório.
Não está caracterizada a urgência necessária para concessão da liminar, porque o esbulho teria ocorrido, ainda, em janeiro de 2021, há mais de seis meses e, mesmo assim, só agora a autora veio a juízo requerer a desocupação.
Além disso, o suposto esbulho refere-se a um espaço comercial onde foi posto um outdoor, local externo ao aeroporto e cujo uso não impede a atividade fim do ambiente no qual o aeroporto foi constituído.
Salvo pelo impedimento de usar a área para contratação de um novo outdoor por outra empresa, não há sérias complicações para o desenvolvimento do serviço da autora.
Mesmo, porém, eventual prejuízo comercial pelo uso indevido do espaço poderá ser ressarcido diante do pedido de indenização também formulado pela autora na inicial.
Nesses termos, não caracterizada a urgência que justifica o pedido de liminar, a antecipação do pedido já no início da lide não deve ser deferida.
Posto isso, indefiro a liminar.
Cite-se.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
25/08/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
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21/07/2021 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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21/07/2021 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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