TRF1 - 1008287-78.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/08/2021 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI DANIEL SEBBEN FILHO em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 01:57
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008287-78.2020.4.01.3100 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - PJe REQUERENTE: VANDERLEI DANIEL SEBBEN FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO COSTA DA GAMA - AP2543, FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA - MT27469/O, FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT23948/O, VALBER DA SILVA MELO - MT8927/O AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DA DEFESA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DE COINVESTIGADO AO REQUERENTE.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS FINAIS DE SEMANA E COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO QUANDO SE AUSENTAR DA COMARCA.
DEFERIMENTO [...] Ante o exposto, revogo as medidas cautelares de recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e de comunicação prévia ao Juízo quando se ausentar da Comarca impostas em face de VANDERLEI DANIEL SEBBEN FILHO nos autos 1003393-59.2020.4.01.3100.
Ficam mantidas as demais cautelares pelos seus próprios fundamentos.
Junte-se cópia desta decisão aos autos n. 1007276-48.2019.4.01.3100 e 1003393-59.2020.4.01.3100.
Intime-se, por publicação no DJEN, a defesa constituída pelo requerente, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF por meio do Sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Associe-se estes autos à Ação Penal n. 1003667-23.2020.4.01.3100.
Cumpridas todas as determinações acima e não havendo novos requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no PJE." -
17/08/2021 20:39
Juntada de Certidão
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17/08/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 15:13
Julgado procedente o pedido
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16/04/2021 07:52
Conclusos para decisão
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18/12/2020 14:46
Juntada de parecer
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11/12/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 16:43
Juntada de manifestação
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07/12/2020 18:47
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:19
Juntada de Petição intercorrente
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02/12/2020 08:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/12/2020 08:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/12/2020 08:47
Juntada de Certidão
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02/12/2020 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 15:02
Outras Decisões
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10/11/2020 17:46
Conclusos para decisão
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10/11/2020 17:03
Juntada de Parecer
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09/11/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
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09/11/2020 08:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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09/11/2020 08:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2020 02:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2020 02:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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