TRF1 - 0003861-17.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/03/2024 16:06
Juntada de Informação
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04/03/2024 16:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BORGES em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 22:43
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003861-17.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003861-17.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO DE OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003861-17.2010.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de nova análise dos embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
Encaminhado os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para nova manifestação sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta: a) obscuridade e contradição, uma vez que a remoção do servidor foi processada a pedido para lotação diversa da pretendida na presente ação, não havendo que se cogitar de reconhecimento do pedido; b) omissão na analise dos argumento opostos no recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003861-17.2010.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, uma vez que obscuro o acórdão recorrido.
No caso, observa-se que o acórdão afirmou que a União reconheceu o direito à remoção pelo autor na via administrativa.
Contudo, da análise dos autos, tem-se que a parte autora ajuizou a ação com pedido de remoção para Belo Horizonte/MG, mas, no curso da ação, teve sua remoção deferida para Curitiba/PR administrativamente.
Portanto, não é possível afirmar que a Administração reconheceu o direito do autor, uma vez que o removeu por outro motivo e para outra localidade.
Não obstante, o superveniente deslocamento concedido pela via administrativa tem o efeito de consolidar a pretensão autoral inicial, não sendo relevante que o atendimento da pretensão pela via administrativa tenha se dado com fundamento em razões fáticas e jurídicas diversas, tendo em vista que a situação material final foi alcançada pela conjugação dos interesses da Administração e do servidor.
Assim, resta inegável a perda superveniente do objeto da demanda, e do interesse processual, uma vez que a própria União alegou perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União, com efeitos modificativos, para não conhecer do seu recurso de apelação e da remessa necessária, por superveniente perda do interesse recursal, com base no art. 485, VI do CPC/15. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003861-17.2010.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA BORGES Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REMOÇÃO A PEDIDO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA POR MOTIVO DIVERSO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2.
Assiste razão à embargante, uma vez que obscuro o acórdão recorrido. 3.
Observa-se que o acórdão afirmou que a União reconheceu o direito à remoção pelo autor na via administrativa.
Contudo, da análise dos autos, tem-se que a parte autora ajuizou a ação com pedido de remoção para Belo Horizonte/MG, mas, no curso da ação, teve sua remoção deferida para Curitiba/PR administrativamente.
Portanto, não é possível afirmar que a Administração reconheceu o direito do autor, uma vez que o removeu por outro motivo e para outra localidade. 4.
Noticiado nos autos que, posteriormente à sentença, a Administração promoveu, na via administrativa, a remoção de ofício da parte autora, em atendimento ao interesse público, com fulcro no art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90. 5.
Verificada a perda de objeto e do interesse recursal, uma vez que o superveniente deslocamento, por força de decisão administrativa, tem o efeito de consolidar a pretensão autoral, não se verificando mais a necessidade nem a utilidade de se obter um provimento jurisdicional para o caso concreto, já solucionado na via administrativa. 6.
Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do seu recurso de apelação e da remessa necessária, por superveniente perda do interesse recursal, com base no art. 485, VI do CPC/15.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
14/12/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 12:38
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA BORGES em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003861-17.2010.4.01.3900 Processo de origem: 0003861-17.2010.4.01.3900 Brasília/DF, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA BORGES Advogado(s) do reclamado: GLAUCE MARIA BRABO PINTO O processo nº 0003861-17.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessao Virtual Data: De 01/09/2023 a 11/09/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/12/2023 e termino em 11/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
07/11/2023 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/03/2022 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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04/03/2022 17:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/02/2022 16:45
Recebidos os autos
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22/02/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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