TRF1 - 0000694-45.2002.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 10:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/01/2022 06:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:54
Decorrido prazo de EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:54
Decorrido prazo de VITALINO DOS SANTOS FERREIRA PALHAIS em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:51
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000694-45.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA, VITALINO DOS SANTOS FERREIRA PALHAIS SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA, VITALINO DOS SANTOS FERREIRA PALHAIS para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (25/05/2015).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu após 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 25/05/2015.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 25/05/2020.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, inclusive eventuais restrições no RENAJUD.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/11/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
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27/11/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 18:25
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:20
Juntada de manifestação
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16/11/2021 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 18:16
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:53
Juntada de manifestação
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22/10/2021 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:03
Decorrido prazo de EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:52
Decorrido prazo de VITALINO DOS SANTOS FERREIRA PALHAIS em 14/10/2021 23:59.
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03/10/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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28/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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28/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000694-45.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VITALINO DOS SANTOS FERREIRA PALHAIS EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 26 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 07:21
Juntada de volume
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20/01/2021 12:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/08/2015 11:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO
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15/07/2015 15:12
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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29/06/2015 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO QUE O DESPACHO DE FL. 167 FOI PUBLICADO NO E-DJF1 DO DIA 08/06/2015
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01/06/2015 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/05/2015 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/05/2015 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR (FL. 166). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 48 DA LEI 13.043/2014, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 3 - INTIME-SE.
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19/05/2015 14:34
Conclusos para despacho
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13/03/2015 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA CEF, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 11/03/2015 (PROT. 1217).
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13/03/2015 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA CEF, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 11/03/2015 (PROT. 1217).
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11/03/2015 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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27/02/2015 16:22
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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26/02/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/02/2015 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA INFOJUD, REVOGO O DESPACHO DE FL. 162. 2 - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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20/02/2015 18:42
Conclusos para despacho
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17/09/2014 16:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/09/2014 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE.
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04/09/2014 14:11
Conclusos para despacho
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27/06/2014 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE CEF REQUERENDO QUE ESTE D. JUIZO SE DIGNE A DETERMINAR A BUSCFA DE BENS E PESQUISA CADASTRAL NO SISTEMA INFOJUD JUNTA A RECEITA FEDERAL PROTOCOLADA EM 23/06/2014 (PROT. 2947).
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27/06/2014 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE CEF REQUERENDO QUE ESTE D. JUIZO SE DIGNE A DETERMINAR A BUSCFA DE BENS E PESQUISA CADASTRAL NO SISTEMA INFOJUD JUNTA A RECEITA FEDERAL PROTOCOLADA EM 23/06/2014 (PROT. 2947).
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20/06/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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13/06/2014 10:31
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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11/06/2014 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/06/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Demonstrativo do Sistema Renajud.
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11/06/2014 13:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: INFRUTÍFERA.
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15/05/2014 09:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/05/2014 17:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE
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02/05/2014 14:12
Conclusos para decisão
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07/02/2014 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO BLOQUEIO VIA RENAJUD. PROTOCOLADO EM 07/02/2014. (PROT. 399).
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07/02/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO BLOQUEIO VIA RENAJUD. PROTOCOLADO EM 07/02/2014. (PROT. 399).
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07/02/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
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31/01/2014 16:20
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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30/01/2014 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/01/2014 17:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - - BACENJUD - INFRUTÍFERO.
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14/01/2014 17:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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07/11/2013 17:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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12/08/2013 16:30
Conclusos para decisão
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12/08/2013 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CEF
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28/06/2013 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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07/06/2013 15:13
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/06/2013 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/06/2013 12:05
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DAS CÓPIAS DO INTEIRO TEOR DOS RELATÓRIOS, ACÓRDÃOS E CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.058729-0/AP, PARA ESTE EXECUTIVO.
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14/05/2013 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Este Juízo ainda não possui senha de acesso ao Sistema INFOJUD. Assim, apresenta-se inviável, por ora, a apreciação do pedido formulado pela exequente que visa a utilização desta ferramenta para obtenção de informações relacionada
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24/04/2013 14:39
Conclusos para despacho
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15/10/2012 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE-CEF
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28/09/2012 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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21/09/2012 07:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/09/2012 18:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA DE VEICULOS - RENAJUD - INFRUTIFERA
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11/05/2012 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Vieram-me os autos para implementação da restrição ordenada na decisão de fl. (...). Chamo, porém, o feito à ordem, para revogar o dispositivo da referida decisão, que ordenou a restrição impeditiva de licenciamento e de circulaçã
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11/05/2012 17:20
Conclusos para despacho
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31/03/2011 15:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - RESTRIÇÃO ATRAVÉS DO RENAJUD
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01/02/2011 11:29
Conclusos para decisão
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27/08/2010 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
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22/07/2010 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. CEF
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02/07/2010 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/06/2010 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/05/2010 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/05/2010 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/05/2010 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO EXECUTADO - DECISAO
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06/04/2010 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/03/2010 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS TANTO PELO EXECUTADO QUANTO PELA EXEQUENTE, CONSTANTES ÀS FLS. 89/90 E114, RESPECTIVAMENTE.
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03/06/2009 18:11
Conclusos para decisão
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18/03/2009 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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22/01/2009 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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19/01/2009 11:09
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/01/2009 16:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - CUMPRIDO EM 17/12/2008
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16/12/2008 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES- BACENJUD.
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03/10/2008 21:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o desinteresse da exeqüente nos valores bloqueados à fl. 84 (R$9,93), conforme se depreende de sua manifestação (fl. 87), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio dos referidos valores por meio d
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19/09/2008 14:26
Conclusos para despacho
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27/05/2008 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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25/04/2008 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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18/04/2008 10:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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15/04/2008 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/04/2008 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA EXECUTADA
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07/04/2008 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
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24/03/2008 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CAIXA
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14/03/2008 10:11
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/03/2008 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/03/2008 13:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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04/03/2008 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES- SOLICITAÇÃO
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23/01/2008 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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03/12/2007 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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23/11/2007 08:18
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/11/2007 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/11/2007 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO BLOQUEIO ATRAVES DO BACEN-JUD. ANTES, INTIME-SE EXEQ PARA TRAZER DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DIVIDA...
-
12/09/2007 11:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2007 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
-
28/06/2007 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
22/06/2007 10:45
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/06/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/06/2007 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/08/2006 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
26/06/2006 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF AG.PETICAO
-
16/06/2006 10:23
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/06/2006 08:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/05/2006 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 1 ANO
-
24/05/2006 19:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2006 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
17/02/2006 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2006 11:33
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/02/2006 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/01/2006 18:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
19/12/2005 18:35
OFICIO EXPEDIDO
-
29/11/2005 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONDICIONO O DEFERIMENTO DO PEDIDO A QUE A EXEQ CUMPRA AS DEMAIS DILIGENCIAS FALTATES. OFICIAR AO RELATOR DO AG, INFORMANDO-O DA REVOGACAO DA DECISAO GUERREADA
-
25/10/2005 10:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2005 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
05/08/2005 11:31
CARGA: RETIRADOS CEF
-
29/07/2005 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/07/2005 08:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE FL. (...), TRAGA A EXEQUENTE AOS AUTOS DOCUMENTO ATUALIZADO DO CARTÓRIO DE IMÓVEL COMPROVANDO QUE O BEM QUE REQUER A CONSTRIÇÃO AINDA PERTENCE A EMPRESA ESTRELA DE OURO.
-
28/06/2005 13:58
Conclusos para despacho
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13/06/2005 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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26/04/2005 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO PEDIDO DE QUEBRA SIGILO E...
-
25/04/2005 11:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2005 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CEF
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14/03/2005 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2005 09:03
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/03/2005 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/01/2005 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. SUSPENDER POR 180 DIAS FACE PARCELAMENTO...
-
24/01/2005 16:22
Conclusos para despacho
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08/10/2004 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
-
20/09/2004 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2004 09:55
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/08/2004 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/08/2004 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2004 17:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2004 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇA CEF
-
16/02/2004 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2004 10:42
CARGA: RETIRADOS CEF
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10/12/2003 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/11/2003 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO
-
26/11/2003 14:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2003 16:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/10/2003 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRANHE-SE OS DOCUMENTOS PARA QUE O OFICIAL COMPLETE AS INFORMACOES.A DILIGEMCIA NAO OPORTUNIZA NOVO PRAZO PARA EMBARGOS
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02/10/2003 14:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2003 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO DA CEF
-
07/05/2003 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/04/2003 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ. S/CERTIDAO
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22/04/2003 17:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2003 17:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/01/2003 17:27
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/11/2002 08:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - E REGISTRO
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12/11/2002 08:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - E REGISTRO
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30/10/2002 17:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2002 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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17/10/2002 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2002 13:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/08/2002 13:24
REDISTRIBUICAO MANUAL
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07/08/2002 11:12
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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07/08/2002 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/07/2002 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/07/2002 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDISTRIBUAN-SE ESTES AUTOS À SECRETARIA DA 2 VARA ONDE TRAMITA O PROC.MAIS ANTIGO
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11/07/2002 09:04
Conclusos para despacho
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26/06/2002 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM 24.06.02
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19/06/2002 10:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2002
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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