TRF1 - 1002733-40.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1002733-40.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: GRASIELA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA - MG85289 POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO PERES DE LIMA SENTENÇA (Tipo 'B' - Res.
CJF 535/2006) Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, objetivando em suma, a restituição ao erário, no valor de R$ 9.517,98 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) oriundo depósitos indevidos após o falecimento da pensionista GENEROSA PERES DE LIMA, ocorrido em 02/2015, conforme narrado na inicial.
Em ID 1948809165, a parte autora noticiou autocomposição do litígio por meio de celebração de acordo, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito.
Após, União requereu a extinção do feito, face o adimplemento da dívida, com integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes (ID 1948809165).
Pelo exposto, ante ao pagamento da dívida, HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes e já devidamente cumprida, extinguindo o feito com resolução do mérito da demanda, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
01/12/2021 05:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES DE LIMA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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05/11/2021 03:00
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002733-40.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRASIELA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA - MG85289 POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO PERES DE LIMA DECISÃO A UNIÃO FEDERAL propôs a presente demanda em face de CARLOS ALBERTO PERES DE LIMA, objetivando a reposição ao erário, no valor de R$ 9.517,98 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) decorrentes de valores depositados indevidamente após o falecimento da pensionista GENEROSA PERES DE LIMA, ocorrido em 02/2015.
No despacho de ID-698021503 foi decretado a revelia da parte ré por não ter apresentado contestação aos fatos alegados na inicial.
Em petição ID-710528951, a União apresentou acordo extrajudicial firmado (cujo inteiro teor consta em ID 710528954).
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para os efeitos do art. 515, III, CPC.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 24 meses, prazo concedido pela União para que o réu cumpra voluntariamente a obrigação, conforme art. 922, CPC.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara -
03/11/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 12:38
Homologada a Transação
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04/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES DE LIMA em 21/09/2021 23:59.
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30/08/2021 23:20
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 00:16
Publicado Despacho em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002733-40.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: CARLOS ALBERTO PERES DE LIMA DESPACHO Decreto a REVELIA de CARLOS ALBERTO PERES DE LIMA, nos termos do art. 344, CPC.
Considerando que o réu não constituiu advogado nos autos, sua intimação, enquanto perdurar esta situação, deverá seguir o disposto no art. 346, CPC.
Manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir, delimitando o seu objeto e pertinência para a solução da lide.
Após, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte ré também se manifestar quanto à produção de provas, delimitando o seu objeto e pertinência.
As partes devem especificar e justificar o seu requerimento.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Intimem-se.
Rio Branco-AC, datado e assinado eletronicamente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC -
26/08/2021 18:42
Juntada de manifestação
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26/08/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
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03/08/2021 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERES DE LIMA em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 11:26
Juntada de diligência
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14/05/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
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30/04/2021 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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30/04/2021 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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