TRF1 - 0045279-70.2012.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:18
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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22/03/2023 11:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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27/09/2022 10:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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22/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLOVIS ISRAEL BENEDITO em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:12
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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04/08/2022 07:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2022 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:28
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 12:28
Juntada de volume
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28/07/2022 12:28
Juntada de volume
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28/07/2022 12:28
Juntada de volume
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21/06/2022 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2022 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/06/2022 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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20/06/2022 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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15/06/2022 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/06/2022 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/06/2022 15:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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01/06/2022 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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01/06/2022 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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01/06/2022 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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27/05/2022 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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27/05/2022 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930166 EMBARGOS DE DECLARACAO
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24/05/2022 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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24/05/2022 11:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLÓVIS ISRAEL BENEDITO
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20/05/2022 11:00
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE - CARGA
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17/05/2022 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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16/05/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 13/05/2022. -
10/05/2022 13:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929152 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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09/05/2022 13:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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27/04/2022 14:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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25/04/2022 12:20
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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18/04/2022 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928197 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/04/2022 17:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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28/03/2022 17:38
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLOVIS ISRAEL BENEDITO
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23/03/2022 15:47
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE - CARGA
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21/03/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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18/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0045279-70.2012.4.01.3800/MG (]Kï21H1V0) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015).
RETROAÇÃO DECRETO 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
STJ.
RESP 1.727.063/SP (TEMA 995) E SUCESSIVOS EMBARGOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS.
ATRASADAS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOMENTE SE O INSS NÃO EFETIVAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO RAZOÁVEL DE ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2.
No tocante à retroação da aplicação do limite legal de 85 dBA, o acórdão consignou expressamente que (...) o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n.2.172/1997 e Anexo IV dp Decreto n. 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível de ruído de agressão para 85dB.
Desse modo, não há falar em aplicação da legislação trabalhista ao caso. 3.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, o art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015, garantem que, se o segurado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício somente após o pedido, o ente autárquico deve reconhecer esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento, em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador, a fim de se evitarem decisões contraditórias e de se prestigiarem os princípios da economia processual e da segurança jurídica porque a tutela jurisdicional deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.
Nesse sentido, a regra da reafirmação da DER deve ser adotada no âmbito do processo judicial, não sendo razoável, diante do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo que não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. (STJ, REsp 1.640.310/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 27/04/2017; REsp 1.296.267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 5/2/2015). 3.
A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por unanimidade, fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até a segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. 4.
No caso, quanto ao cômputo do período posterior à DER, analisando o PPP juntado com os presentes embargos (fls. 301/303), expedido pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, verifica-se a declaração de que o autor trabalhou após a data do requerimento administrativo e após o último período reconhecido como especial (04/04/2012) até 12/03/2015, exposto ao agente nocivo ruído de 88,3dBA e 88,9dBA, níveis superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003.
Assim, tais períodos devem ser computados como tempo especial, bem como deve ser reafirmada a DER.
Assim, merecem parcial provimento os presentes embargos para reconhecer como especial o período após 04/04/2012 até 12/03/2015, com direito à conversão para tempo comum pelo fator 1.4, bem como a possibilidade da reafirmação da DER do autor, para a data em que ele totalizar os 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS conceder-lhe o referido benefício com DIB na data reafirmada, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, sem a incidência de juros de mora, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação deste julgado, nos termos da fundamentação. 5.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 6.
Tutela antecipada deferida. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. 8.
Embargos de declaração do autor parcialmente providos (item 4).
Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do voto da relatora.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 14 de fevereiro de 2022..
RELATORA CONVOCADA -
17/03/2022 14:07
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/03/2022 -
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08/03/2022 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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23/02/2022 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2022 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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04/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente -
03/02/2022 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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03/02/2022 11:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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03/02/2022 10:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2022
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03/02/2022 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
02/02/2022 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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08/10/2021 13:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/10/2021 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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06/10/2021 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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04/10/2021 13:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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13/09/2021 12:23
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/09/2021 13:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919999 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/08/2021 16:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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27/08/2021 15:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLOVIS ISRAEL BENEDITO
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24/08/2021 16:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE - CARGA
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20/08/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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19/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO.
ACIMA DO LIMITE LEGAL.
INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
EPI.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE.
PERÍODO EXPOSTO ABAIXO DO LIMITE LEGAL.
EXCLUSÃO.
TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE COMUM.
CONVERSÃO PARA TEMPO ESPECIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995.
IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO.
DECOTADO TEMPO INDEVIDAMENTE CONVERTIDO.
SOMA DE TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 2 A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 3.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5.
Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.
Assim, se na data da reunião dos requisitos da aposentadoria já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, § 5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 6.
A sentença reconheceu como especiais (exercício de atividade com exposição ao agente agressivo ruído) os períodos de trabalho de 06/03/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2003 a 04/04/2012, bem como reconheceu o direito e determinou a conversão dos períodos comuns (09/11/1981 a 25/07/1983; 19/11/1984 a 21/02/1985 e de 21/12/1985 a 19/08/1986), em tempos especiais, pelo fator 0,71, concedendo ao autor a aposentadoria especial.
Os PPP¿s juntados às fls. 57/58 e 59/60, declaram que o autor trabalhou na empresa FIAT AUTOMÓVEIS S.A., como operador de produção, funileiro e revisor de processo industrial, exposto ao agente nocivo ruído nos seguintes níveis: 06/03/1997 a 31/12/2000 exposto a 88,0 dBA; 01/01/2001 a 31/12/2002 exposto a 84,7 dBA; 01/01/2003 a 31/12/2004 exposto a 85,9 dBA; 01/01/2005 a 30/04/2007 exposto a 86,0 dBA; 01/05/2007 a 30/11/2008 exposto a 88,4 dBA; 01/12/2008 a 31/12/2009 exposto a 88,2 dBA; 01/01/2010 a 04/04/2012 exposto a 88,3 dBA.
Verifica-se que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor não esteve exposto ao nível de ruído superior ao limite legal de 90dB no período.
Assim, tal período deverá ser decotado do reconhecimento de tempo especial.
Nos demais períodos a exposição foi acima do limite legal - superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 7.
A parte autora não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, razão pela qual não podem ser convertidos os períodos de 09/11/1981 a 25/07/1983; 19/11/1984 a 21/02/1985 e de 21/12/1985 a 19/08/1986, trabalho em atividade comum - para especial.
Assim, merece reparo a sentença, para decotar o reconhecimento do tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e excluir a conversão dos tempos laborados em atividade comum (09/11/1981 a 25/07/1983; 19/11/1984 a 21/02/1985 e de 21/12/1985 a 19/08/1986) para especial.
Com a exclusão do reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 18/11/2003 e da conversão dos períodos comuns em especiais, tem-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente (25 anos) à manutenção do benefício pleiteado (aposentadoria especial).
Mantido, contudo, o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/04/2007, 01/05/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 04/04/2012 como tempos especiais. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida (itens 6 e 7).
Remessa oficial não provida. 9.
Antecipação de tutela convertida para averbação do tempo especial, facultada a conversão em tempo comum pelo fator 1.4. 10. ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC¿ (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Invertida a sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos da concessão da justiça gratuita deferida (fl. 90).
Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 2 de outubro de 2017.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA -
18/08/2021 13:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/08/2021 -
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01/06/2021 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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11/05/2021 08:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2021 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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11/05/2021 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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28/09/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - a pedido da relatora
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14/09/2020 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - relatora
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01/09/2020 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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01/09/2020 17:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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01/09/2020 16:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2020
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01/09/2020 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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01/09/2020 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4493354 MEMORIAIS
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01/09/2020 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG - PAUTA COMUM 14/09/2020
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02/10/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e negou provimento à Remessa Oficial
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27/09/2017 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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21/09/2017 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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20/09/2017 11:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/10/2017
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20/09/2017 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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19/09/2017 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG - PAUTA COMUM - 02.10.2017
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18/09/2017 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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08/09/2017 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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08/09/2017 17:05
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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30/08/2017 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/08/2017 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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25/04/2014 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2014 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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24/04/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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24/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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