TRF1 - 0007791-17.2016.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 20/01/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
29/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
29/04/2022 13:32
Juntada de Informação
-
29/04/2022 13:31
Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE BELISARIO DE AGUIAR em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE BELISARIO DE AGUIAR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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28/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:19
Recurso especial admitido
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03/02/2022 15:19
Recurso Especial não admitido
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03/02/2022 15:19
Recurso Extraordinário não admitido
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27/01/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/01/2022 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:02
Juntada de certidão de processo migrado
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27/01/2022 11:02
Juntada de volume
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24/01/2022 09:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/01/2022 09:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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24/01/2022 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/01/2022 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/01/2022 18:14
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
20/01/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
20/01/2022 14:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
-
18/01/2022 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
18/01/2022 16:08
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
22/11/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
27/10/2021 16:46
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
26/10/2021 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921795 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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26/10/2021 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921823 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
25/10/2021 16:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
04/10/2021 12:09
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
20/08/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
19/08/2021 00:00
Intimação
||E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015).
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Corte Especial, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14.958/DF, Terceira Seção, Ministro Reynaldo Soares Fonseca, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Corte Especial, Ministro Raul Araújo, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, 2ª Seção, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 11/04/2014). 2.
Ao contrário do que entende a parte embargante, ¿o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido.
O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate¿ (EDAC 2006.38.15.002711-5/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 23/05/2016).
Ainda, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero meio para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais superiores (EDAC 1998.01.00.097331-2/MG, Desembargador Federal Jirarir Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 29/10/2002).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes manifestou que ¿não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...) (EDcl no REsp 739/RJ, Rel.
Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ de 23/10/1990)¿ (Edcl nos Edcl no AgRg no Agrg no CC 130.674/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ de 17/11/2015, entre outros). 3.
Não há a alegada omissão.
Em que pese o INSS fundamentar a impossibilidade de cumulação de benefícios por meio da jurisprudência do STJ, o acórdão embargado consignou, expressa e fundamentadamente (63376565), os motivos autorizadores da cumulação do benefício da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por invalidez, nos termos da jurisprudência do próprio STJ e desta Corte Regional. 4.
Inexistência de vícios sanáveis pelos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 1º de julho de 2021.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA -
18/08/2021 13:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/08/2021 -
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01/06/2021 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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27/05/2021 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
01/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2021 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/02/2021 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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18/02/2021 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
-
18/02/2021 12:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
18/02/2021 11:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/03/2021
-
17/02/2021 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
17/02/2021 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG PAUTA DRA. LUCIANA SESSÃO01.03.2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2021 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/02/2021 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
-
09/02/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
-
09/02/2021 13:34
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
27/11/2020 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
19/11/2020 16:12
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
19/11/2020 13:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4895887 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
16/11/2020 16:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
04/11/2020 15:29
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INSS
-
26/10/2020 10:54
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
29/04/2020 14:47
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
29/04/2020 14:05
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/05/2020 -
-
12/03/2020 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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12/03/2020 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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02/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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18/02/2020 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2020 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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18/02/2020 13:02
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
17/02/2020 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
-
17/02/2020 14:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/03/2020
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17/02/2020 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/02/2020 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG - PAUTA COMUM 02.03.20
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13/11/2019 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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28/10/2019 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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23/10/2019 18:28
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
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23/10/2019 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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22/10/2019 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/09/2017 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2017 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/08/2017 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
31/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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