TRF1 - 0000620-52.2017.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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31/01/2022 14:56
Juntada de manifestação
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31/01/2022 14:07
Juntada de manifestação
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20/01/2022 14:54
Juntada de manifestação
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20/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/01/2022 16:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:07
Juntada de certidão de processo migrado
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19/01/2022 16:07
Juntada de volume
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13/01/2022 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/01/2022 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/01/2022 14:27
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/01/2022 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/12/2021 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/12/2021 15:28
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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25/10/2021 16:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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04/10/2021 12:58
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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14/09/2021 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920346 RECURSO ESPECIAL
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20/08/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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19/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PENSÃO POR MORTE.
MANUTENAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA PERANTE O INSS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
CONTAGEM RECÍPROCA.
APLICAÇÃO DO ART. 13, § 4º, DO DECRETO 3.048/99.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 99 DA LEI N. 8.213/91.
AUSÊNCIA DE RETORNO AO RGPS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991.
De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitiva (REsp REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013, consolidou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto.
Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso, aplica-se a Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pela lei 9.032/95, tendo em vista que o óbito ocorreu 20/11/2007. 3.
Da norma contida no art. 74 da Lei 8.213/1991, conforme a redação da Lei 9.528, de 10/12/1997, extrai-se que a pensão por morte tem como requisitos: a) o falecimento do instituidor do benefício; b) a sua qualidade de segurado e c) a relação de dependência. 4.
Com efeito, a de cujus (Luiza Alves de Souza) ¿ servidora pública (técnica de enfermagem) do Município de Paraíso do Tocantins/TO, de 23/08/2006 (termo de posse, fl. 37) a 01/08/2007 (exoneração a pedido, fl. 40), filiada ao Regime Próprio de Previdência Social (PREVIPAR) ¿ não possuía a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito (20/11/2007), não lhe socorrendo o disposto no art. 13, § 4º, do Decreto 3.048/99 (manutenção da qualidade de segurado perante ao INSS após se desvincular do regime próprio) com possibilidade de contagem recíproca, uma vez que a falecida não retornou ao RGPS após a desvinculação ao RPPS.
Nos termos bem explicitados na sentença recorrida (fls. 113/114), ¿o dispositivo invocado (art. 13, § 4º, do Decreto 3.048/99) deve ser interpretado em consonância com o art. 99 da Lei n. 8.213/91, instrumento normativo hierarquicamente superior ao decreto, segundo o qual o benefício resultante dessa contagem `será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação¿, aplicando-se posteriormente, se for o caso, o regime de compensação financeira entre os sistemas, a que alude o art. 94 da Lei n. 8.213/91.
No caso em questão, somente haveria aplicação do disposto em regulamento, em face do INSS, acaso Luiza Alves de Souza houvesse obtido novo vínculo com o RGPS, nos termos do art. 99 da Lei de benefício, visto que, ao requerer o benefício de Pensão por morte, seu vínculo remanescente era com o Regime Próprio, momento em que eventual benefício devido, na forma do citado dispositivo, `será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo¿¿. 5.
Nesse sentido: "é possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência.
Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS (AC 200171000309196, CELSO KIPPER, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 12/04/2007)¿ (AC 0008525-53.2007.4.01.3300, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª CRP/BA, DJe de 20/01/2016).
Logo, a sentença não merece reforma. 6.
Apelação da parte autora não provida. 7.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC¿ (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta após 18/03/2016, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade nos termos da justiça gratuita deferida.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 1º de julho de 2021.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA -
18/08/2021 13:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/08/2021 -
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01/06/2021 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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27/05/2021 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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01/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora
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26/02/2021 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/02/2021 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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18/02/2021 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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18/02/2021 12:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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18/02/2021 11:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/03/2021
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17/02/2021 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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17/02/2021 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG PAUTA DIA 01.03.2021 DRA LUCIANA - COMUM
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17/02/2021 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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05/02/2020 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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05/12/2019 06:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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03/12/2019 08:47
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
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03/12/2019 07:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/12/2019 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
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07/11/2017 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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06/11/2017 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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06/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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