TRF6 - 0023070-02.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 19:35
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/09/2022 18:40
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:40
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DANIELA NADIA ALVES MACIEL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DANIELA NADIA ALVES MACIEL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DANIELA NADIA ALVES MACIEL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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01/07/2022 20:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2022 20:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:48
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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01/07/2022 20:48
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/07/2022 20:43
Juntado(a) - Juntada de volume
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27/06/2022 13:48
Juntada de Petição - Petição Inicial
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15/11/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 16/11/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1CRP CECAT MG -
19/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO.
SEM REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
COMPROVADOS.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
DATA DA CITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STF.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ SUA FINALIZAÇÃO DA REABILITAÇÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS EM CASO COMPROVADA, NOS AUTOS, A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 1.
Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735.097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ de 11/10/2019).
Nesses termos, em que pese o juiz sentenciante ter determinado o reexame necessário, esse não se aplica ao caso. 2.
O auxílio doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão. 3.
A qualidade de segurada da autora e a carência são incontroversas nos autos (CTPS, fl. 20 e tela INFBEN fl. 318). 4.
No que se refere à incapacidade, a perícia médico-judicial (fls. 355/357), em resposta aos quesitos apresentados, concluiu expressamente ser a autora portadora de LUPUS ERITEMATOSO COM NEFRITE 3 32.1 e DEPRESSÃO LEVE F 32.0, estando incapacitada total e temporariamente desde 13/09/2016 e estimou um período de quatro a seis meses.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos aponta para o acerto da sentença que deferiu à autora o benefício de auxílio doença. 5.
No que se refere ao termo inicial do benefício, se o laudo médico-pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestam que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, na ausência de requerimento administrativo.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial (STJ, REsp 1.411.921/SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/10/2013; AgRg no RESP 822.995/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 19/09/06).
No caso, o perito consignou expressamente que a incapacidade da autora iniciou-se em 13/09/2016 (data da perícia).
Assim, considerando que na data do requerimento administrativo (06/03/2012) não havia incapacidade, merece reparo a sentença para que a DIB seja fixada na data da citação, que retroage à data de ajuizamento da ação. 6.
Por fim, não procede o argumento do INSS de que a autora não fazia mais jus ao benefício no momento da prolação da sentença, em 05/10/2017, uma vez que o perito consignou que a incapacidade datava de 13/09/2016, estipulando um período de quatro a seis meses de duração.
Isso porque na sentença constou expressamente a reserva ao INSS do direito de realizar perícias posteriores, a fim de comprovar a permanência ou não da incapacidade da autora, com cancelamento do benefício em caso de comprovação de capacidade daquela.
Assim, não basta mera alegação da autarquia de que já se passou o prazo consignado pelo perito, devendo se realizada a tentativa de reabilitação da autora, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/1991 com a manutenção do benefício até sua finalização e cancelamento do benefício apenas em caso comprovada, nos autos, a recuperação da sua capacidade. 7.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 8.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, determinada a DIB do benefício na data da citação, que retroage ao ajuizamento da ação, e a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STF (itens 5 e 7). 9.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nesses termos, considerando que a apelação foi interposta após 18/03/2016, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a DIB do benefício na data da citação, que retroage ao ajuizamento da ação, e a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STF.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 1º de julho de 2021.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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