TRF1 - 0001195-90.2017.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 13:45
Recebidos os autos
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26/08/2022 13:45
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/05/2022 04:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/05/2022 04:44
Juntada de Informação
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20/05/2022 04:44
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 19/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:46
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
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17/01/2022 21:45
Juntada de parecer
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14/01/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
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04/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:43
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 08:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 12:02
Juntada de manifestação
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13/10/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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31/08/2021 18:21
Juntada de apelação
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31/08/2021 10:24
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 08:10
Publicado Intimação polo passivo em 27/08/2021.
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27/08/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001195-90.2017.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GURUPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SANTOS DA SILVA - PA22667, PAULO VICTOR SANTOS ROCHA - PA21056 e ALESSANDRO MARTINS MARQUES - PA20368 POLO PASSIVO:RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada inicialmente pelo Município de Gurupá/PA em face de Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos, ex-prefeito, e Betiza Maria Ferreira de Almeida, ex-secretária de educação, por ter praticado ato de improbidade administrativa consistente em deixar de prestar contas de valores recebidos pelo município.
De acordo com a inicial, os requeridos deixaram de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE/2015, no valor de R$ 1.200.568,00.
Além de não terem apresentado a prestação de contas, não disponibilizaram os documentos necessários na sede da prefeitura para a prestação de contas no devido tempo pelo sucessor.
No id.
Num. 358550887 - Pág. 46 o FNDE ingressou na lide na qualidade de litisconsórcio ativo.
Na decisão id.
Num. 358550887 - Pág. 73 a inicial foi recebida tão somente em relação ao réu Raimundo Nogueira, sendo determinada a exclusão de Betiza Maria do polo passivo.
Citado, o réu deixou de apresentar contestação, tampouco constituiu advogado nos autos [Num. 358550887 - Pág. 87].
Decretada sua revelia.
O Ministério Público FederaL, intimado, manifestou desinteresse na produção de provas, ao passo que o FNDE pugnou pela juntada de documentos [Num. 358550887 - Pág. 93 / Num. 358550887 - Pág. 97].
Dentre os documentos juntados, consta o inteiro teor do Acórdão 8400/2019 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU decorrente do julgamento da Tomada de Contas Especial tendo como objeto os recursos do PNAE/2015 do município de Gurupá/PA e que condenou o Requerido ao ressarcimento do dano além de outros encargos. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende a condenação do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de, na condição de então Prefeito do Município de Gurupá/PA, ter omitido a prestação de contas de valores repassados ao município no âmbito do PNAE/2015.
A omissão da prestação de contas amolda-se ao disposto no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, como ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública e viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Importante ressaltar, a propósito, que não se faz necessária a comprovação da existência de efetivo prejuízo ao erário, porquanto a norma em referência diz respeito ao dever de obediência aos princípios que regem a atividade da Administração Pública, situação que apenas abstratamente pode ser verificada.
Nesse ponto, o que o legislador pretende resguardar é a probidade administrativa e a observância, por parte do gestor público, das regras e princípios que devem nortear sua conduta em prol da res publica.
Como é cediço, o objetivo da lei de improbidade é punir maus gestores.
Para que uma conduta se adeque aos ditames da Lei n. 8.429/92, conforme pacífica orientação jurisprudencial, exige-se a presença do elemento subjetivo ou má-fé, premissa básica do ato ilegal e ímprobo.
Nesse sentido, já deixou assentado o E.
Superior Tribunal de Justiça que “(...) a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (...).” O reconhecimento do ato ímprobo exige a demonstração cabal do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), especialmente em virtude da intensidade das sanções impostas pela Lei 8.429/92.
No caso em apreço, entendo que as imputações atribuídas ao réu foram devidamente demonstradas nos autos.
Primeiramente demonstrou-se que o réu além de não ter lançado mão de seu dever inicial de prestar contas no devido tempo, pois deixou de fazê-lo no aprazamento devido, não disponibilizou os documentos necessários para tanto ao seu sucessor na prefeitura de Gurupá/PA.
Além disso, por diversas vezes instado a se manifestar por provocação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE acerca da comprovação da boa aplicação dos recursos públicos que, ressalte-se aqui, são expressivos, novamente quedou-se inerte no dever de, no mínimo, prestar informações.
Demais disso, com a instauração da Tomada de Contas Especial – TCE pelo TCU, novamente no procedimento administrativo ali instaurado para julgar as contas, o Requerido manteve-se silente, minando as possibilidades da Administração Pública de, ainda que de maneira perfunctória, conferir a regularidade da aplicação dos valores repassados na ordem de R$ 1.200.568,00.
Finalmente, foi declarado revel nesta ação.
Ora, cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade.
Com efeito, diante da inércia deliberada do ex-gestor em não comprovar a regularidade na aplicação da verba repassada pelo ente federal, ônus que lhe compete, perfaz-se a sua responsabilidade diante do numerário mal aplicado.
O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, por meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
Eis que tais contas deveriam ter sido prestadas até abril de 2016 (Num. 358550887 - Pág. 97), portanto, ainda quando estava a frente da gestão do município, o requerido não apresentou nenhuma justificativa plausível para o atraso de mais de cinco anos, a evidenciar o afastamento de sua responsabilidade.
Entendo, pois, que está evidenciado o dolo e a má-fé do ex-gestor, fato configurador de ato de improbidade. É este também o entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
DOLO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENA MULTA CIVIL REDUZIDA. (...) 5.
A apresentação dos documentos comprobatórios referentes ao aludido repasse ocorreu em 8/7/2005, após a instauração da Tomada de Contas Especial, quando deveria ter sido apresentada até o dia 22/11/2004, conforme previsto no Termo Aditivo ao Convênio, caracterizando efetiva afronta aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa, tese que deve ser afastada no presente caso, uma vez que se trata de intempestividade desarrazoada, sem justificativa plausível, a evidenciar o dolo e a má-fé do ex-gestor, com repercussão negativa para o município em razão de se encontrar irregular junto ao órgão federal. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional demonstram que o atraso desarrazoado na prestação de contas evidencia o dolo e má-fé do ex-gestor, fato configurador de ato de improbidade. (...).TRF1 – AC 2008.33.08.001080-2 / BA - TERCEIRA TURMA – Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - 10/06/2016 e-DJF1.
Ademais, a inércia contumaz do requerido, quer seja na seara administrativa, quer na seara judicial, demonstra o aspecto doloso de sua conduta, porquanto a partir do momento em que há a transferência de verba pública relevante aos cofres municipais (bônus), o mesmo tem o dever de provar a sua regular aplicação (ônus), não podendo fugir da obrigação constitucional de prestar contas, sobretudo porque a espécie não cuida de mera irregularidade, e sim de numerário público revelante de que não se sabe o paradeiro (R$ 1.200.568,00).
Verifico, pois, a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo, pois o requerido manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, deixando conscientemente de prestar contas no prazo devido tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Portanto, conclui-se pela caracterização do ato ímprobo doloso perpetrado pelo réu, na modalidade violação a princípios administrativos, tipificado no art. 11, VI, da LIA, tornando necessária, a partir de então, a realização da dosimetria da reprimenda a ser imposta, nos moldes do art. 12, II, do referido diploma legal. É cediço que as sanções previstas nos incisos do art. 12, da Lei nº 8.429/92 são de possível aplicação cumulativa, sendo imprescindível que o magistrado, à luz do princípio da proporcionalidade, em sua tríplice acepção, adeque as sanções ao caso concreto submetido a juízo.
Quanto à sanção de ressarcimento do dano, vindicada pelo FNDE [Num. 358550887 - Pág. 46], vejo que resta inaplicável nesta lide.
A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos se comprovada ocorrência do efetivo dano, cujo ônus da prova compete à parte autora, não podendo haver condenação em pena de ressarcimento com base em mera presunção (TRF-1 - AC: 200533000252593 BA 2005.33.00.025259-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 28/01/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1015 de 07/02/2014).
Não obstante a ausência de prestação de contas do PNAE/2015, não restou comprovado o dano ao erário, ou seja, a comprovação de que os recursos não foram utilizados na finalidade prevista.
No tocante à perda da função pública, eventualmente ocupada pelo Requerido, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, apontam no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
EXTENSÃO.
CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1.
Cuida-se de embargos de divergência interposto com o fim de compor a interpretação dissidente entre as Turmas da Primeira Seção a respeito da extensão da penalidade de perda de função pública. À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, a sanção de perda da função pública compreende apenas aquela de que se utilizou o agente público para a prática do ato ímprobo.
Por outro lado, entende a Segunda Turma que a penalidade de perda da função pública alcança qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação. 2.
A probidade é valor que deve nortear a vida funcional dos ocupantes de cargo ou função na Administração Pública.
A gravidade do desvio que dá ensejo à condenação por improbidade administrativa é tamanha que diagnostica verdadeira incompatibilidade do agente com o exercício de atividades públicas. "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (REsp n. 924.439/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma.
DJ de 19/8/2009). 3.
O art. 12 da Lei n. 8.429/92 deve ser compreendido semanticamente, no que diz respeito à sanção de perda da função pública, como integrante de um sistema que repele a inserção no serviço público de pessoas cujo comportamento passado já sinalizou a pouca afeição aos valores entoados pelo art. 37 da CF/88.
Em outras palavras, não se pode acoimar de ampliativa interpretação que prestigia os desígnios da Administração Pública, não obstante concorra com outra menos nociva ao agente, mas também menos reverente à tessitura normativa nacional. 4.
Não parece adequado o paralelo entre a perda do cargo como efeito secundário da condenação penal e como efeito direto da condenação por improbidade administrativa. É que, reíta-se, a sanção de perda da função cominada pela Lei de Improbidade tem o propósito de expurgar da Administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo. 5.
Nem se diga que tal pena teria caráter perene, pois o presente voto propõe que a perda da função pública abranja qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação.
Incide uma limitação temporal da sanção. 6.
Embargos de divergência não providos. (EDv nos EREsp 1701967/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 02/02/2021) Assim, impõe-se a condenação do requerido à perda do cargo ou função pública que eventualmente esteja ocupando atualmente.
Outra sanção adequada à espécie é a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, pois o réu violou o dever de probidade e transparência, de maneira a frustrar as justas expectativas de toda a população, justificando-se, também, em assegurar a devida sanção ao agente que lesou o erário, tendo sua previsão assento constitucional, no art. 37, § 4º, da Carta Política.
In casu, revela-se imprescindível a condenação do requerido ao pagamento de multa civil, a qual, verificando a gravidade em concreto das condutas praticadas, a qual concluo ser grave, ante à flagrante desídia com a coisa pública, não tendo o requerido se preocupado com a prestação de contas das verbas públicas que geriu, em total desprezo à res publica.
Desta sorte, determino o pagamento de multa civil pelo réu, de forma razoável e pertinente, no valor de 03 (três) remunerações do agente à época dos fatos, pois não exerceu com zelo os seus deveres e atribuições.
O réu deve ser impedido de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos, sobretudo porque não soube administrar com zelo e probidade os recursos repassados. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar o réu RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS pela prática da conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes penas do art. 12, inciso III, da referida lei: Perda da função pública que eventualmente o réu esteja ocupando; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; Multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração mensal recebida pelo ex-gestor no ano de 2016, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Proibição de receber benefícios ou incentivos (fiscais ou creditícios) pelo período de 3 (três) anos.
Diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, não são devidos honorários e custas.
A multa civil será revertida em favor da conta do PNAE do município de Gurupá/PA, com fundamento no art. 18 da Lei 8.429/92.
Oficie-se a Câmara de Vereadores do Município de Gurupá/PA para que informem o valor da última remuneração recebida pelo demandado no exercício de 2016.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral, a Secretaria do Tesouro Nacional (gestora do SIAFI), como também a outros órgãos que vierem a ser indicados pelos autores (Município e FNDE), remetendo-lhes cópia dessa sentença, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da condenação transitada em julgado e das respectivas sanções políticas.
Sem embargo, sobrevindo o trânsito em julgado, o nome do condenado deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, na forma da Resolução nº 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal -
25/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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27/02/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 26/02/2021 23:59.
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30/01/2021 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 29/01/2021 23:59.
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18/11/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 14:19
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 10:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/10/2020 14:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/10/2020 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2020 14:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/03/2020 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/03/2020 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2020 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2020 11:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/02/2020 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/01/2020 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/10/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/10/2019 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/10/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/10/2019 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/08/2019 15:19
Conclusos para decisão
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03/06/2019 10:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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03/06/2019 10:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/03/2019 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2019 12:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/03/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/01/2019 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/01/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/12/2018 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2018 10:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2102
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06/12/2018 09:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2018 13:14
Conclusos para decisão
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31/07/2018 13:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/07/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 1046.
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18/07/2018 16:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 894/2018.
-
18/07/2018 16:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 894/2018.
-
11/07/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2018 12:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/06/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE (PGF)
-
28/06/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 9755.
-
27/06/2018 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 15:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/05/2018 12:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 894
-
25/04/2018 11:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2017 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 16:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/08/2017 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2017 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2017 14:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/07/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PFG (FNDE)
-
11/07/2017 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2017 11:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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