TRF1 - 1003892-07.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 20:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2022 02:02
Decorrido prazo de R L DE OLIVEIRA - ME em 15/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 18:53
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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17/06/2022 18:53
Juntada de Documento RPV
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29/03/2022 15:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de R L DE OLIVEIRA - ME em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 19:07
Juntada de manifestação
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30/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/01/2022 11:32
Expedição de Documento RPV.
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30/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:03
Juntada de manifestação
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29/11/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 11:19
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2021 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:29
Processo Desarquivado
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11/11/2021 16:07
Juntada de cumprimento de sentença
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10/11/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
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10/11/2021 01:12
Decorrido prazo de R L DE OLIVEIRA - ME em 09/11/2021 23:59.
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25/10/2021 09:42
Juntada de manifestação
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21/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 11/10/2021 23:59.
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21/09/2021 16:23
Decorrido prazo de R L DE OLIVEIRA - ME em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:53
Juntada de manifestação
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04/09/2021 01:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003892-07.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R L DE OLIVEIRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GUILHERME ARRAIS - SP282826 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União no qual se pretende o saneamento de obscuridade na sentença consistente em limitar o direito à compensação/restituição tributária ao marco temporal definido pelo STF na modulação promovida no RE 574.706, qual seja, 15/03/2017.
Intimada, a embargada anuiu com os argumentos expostos.
Decido.
Conheço dos embargos e desde logo DOU PROVIMENTO AO PEDIDO para fazer constar na parte dispositiva da sentença o seguinte teor: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, para declarar o direito da impetrante – R.
L.
DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-98 - à exclusão do ICMS destacado em suas notas fiscais (de saída) da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, nos termos definidos pelo STF no RE 574.7066 (Tema 69 da Repercussão Geral).
Declaro, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda no período entre 15/03/2017 até a a cessação efetiva das cobranças indevidas.
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada.
A compensação ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal - STF, sob o regime de repercussão geral.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
BOA VISTA, 26 de agosto de 2021. / -
26/08/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:23
Juntada de manifestação
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23/08/2021 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:43
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 19:04
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003892-07.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R L DE OLIVEIRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GUILHERME ARRAIS - SP282826 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R L DE OLIVEIRA - ME em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA-RR objetivando que seja declarado “…. o direito líquido e certo de a Impetrante em definitivo o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o PIS e a COFINS sobre o valor do ICMS destacado”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: A Impetrante é pessoa jurídica regularmente constituída (doc. 01), atuando no ramo de comércio atacadista de equipamentos de informática, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos, instalação de máquinas e equipamentos industriais do comércio de mercadorias, comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, comércio atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças, comércio varejista de material elétrico, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, comércio varejista de artigos de iluminação, comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação e comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico.
Em razão das atividades por ela prestadas, está sujeita ao recolhimento do ICMS, bem como da Contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática cumulativa instituída pelas Leis nº 9.718/98, nos termos dos comprovantes de recolhimentos anexos (doc. 03), trazidos apenas por amostragem.
Conforme disposição contida na legislação aplicável, a Impetrante realiza o recolhimento das referidas contribuições ao PIS e a COFINS com a inclusão do valor de ICMS compondo as respectivas bases de cálculo, muito embora não se configurem como sendo receitas da Impetrante, mas sim do ente público competente para sua cobrança e recolhimento (Estado).
As bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS encontram-se disciplinadas na Lei nº, 9.718/98, com redação dada pela Lei nº 12.973/14.
Essa Lei alterou a materialidade textual dos mencionados tributos, de forma que, nos seus termos, a exigência passou a ser “sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica”, o que compreende “a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”.
Estabelecido que, em qualquer das hipóteses, se está diante de exigência sobre receitas da Impetrante (ou todas as receitas ou parte delas), os valores do ICMS definitivamente não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte sem incorporá-lo, tendo em vista que esse montante é repassado ao ente competente para exigir essa exação (Fazenda Estadual).
Corroborando com o disposto acima, em outubro de 2017 foi julgado, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o RE nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral, por meio do qual se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, por não se tratar de receita do contribuinte.
Dessa forma, busca a Impetrante, por meio do presente mandamus que seja reconhecido seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS o valor correspondente ao ICMS destacado em suas notas fiscais de saída, seja em relação aos pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança, seja em relação às parcelas vincendas que venham a ser recolhidas no curso da presente ação e no futuro, com o consequente direito de ser ressarcida quando aos montantes que tenham sido indevidamente recolhidos.
Desta forma, como a questão tem efeitos práticos que ocorrem mês a mês, o presente Mandado de Segurança é manejado para evitar a penalização do contribuinte, desonerar o futuro e compensar os valores já recolhidos de forma indevida.
Diante de todo esse cenário, é justamente contra esta exigência fiscal ilegal que se insurge a empresa Impetrante, segundo os fundamentos abaixo lançados.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID. 615229349).
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
O MPF registrou a regularidade formal do feito, mas deixou de analisar o mérito da controvérsia, diante da ausência de interesse público primário ou social.
Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Prova documental instrui o pedido.
Custas recolhidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS apurados pelo lucro real.
A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Seguindo a mesma orientação jurisprudencial, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
ICMS E PIS/COFINS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando a que se ordene ao impetrado que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, da parcela correspondente ao ICMS, assim como que acate a compensação dos valores recolhidos a maior.
Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
IV - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para finns de incidência do PIS e da COFINS." (Tema n. 69 do STF).
Acresce que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se de imediato, desde a publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União, nos quais pedida a modulação de efeitos (v.g.
Rcl n. 30.996 TP/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJe-164 DIVULG 13- 08-2018 PUBLIC 14-08-2018). É de sinalar-se, ademais, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se mesmo após a alteração legislativa efetuada pela Lei n. 12.973 [...]".
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1610530/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1-O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 2.
As Turmas integrantes desta eg.
Quarta Seção tem-se posicionado no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 3- A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 4-.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Recurso de apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AC 1010604-17.2019.4.01.3801, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/03/2021 PAG.) Verifica-se, pois, que a parte impetrante possui o direito de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, mas apenas sobre a operação, ou seja, o valor destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte.
Neste contexto, tem-se que o tema discutido nos autos encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que solucionou a questão, formando precedente cogente conforme a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (STF, Plenário, RE 574706, rel.
Cármen Lúcia, j. 15mar.2017).
Isto posto, o efeito vinculante da decisão do Plenário do STF afasta qualquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança.
Nessa toada, é legítima a pretensão da impetrante de não ser compelida ao recolhimento de tributação expurgada pela Suprema Corte do país, por vício de inconstitucionalidade.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, para declarar o direito da impetrante – R.
L.
DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-98 - à exclusão do ICMS destacado em suas notas fiscais (de saída) da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, nos termos definidos pelo STF no RE 574.7066 (Tema 69 da Repercussão Geral).
Declaro, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças.
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada.
A compensação ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal - STF, sob o regime de repercussão geral.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
13/08/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2021 18:48
Concedida a Segurança a R L DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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12/08/2021 20:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 16:42
Juntada de parecer
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09/08/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2021 04:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 05/08/2021 23:59.
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22/07/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 16:12
Juntada de diligência
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13/07/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2021 08:05
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 13:21
Outras Decisões
-
22/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 18:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
21/06/2021 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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