TRF1 - 1003192-68.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 10:24
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
21/01/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 12:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA DE MOURA RODRIGUES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:19
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA DE MOURA RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2021.
-
28/08/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003192-68.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA APARECIDA DE MOURA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOURA RODRIGUES - MG145105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANA APARECIDA DE MOURA RODRIGUES contra suposto ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG, por meio do qual requer que seja determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, de forma antecipada, nos termos em que estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.982/20.
Alega, em síntese, que seu pedido foi indeferido indevidamente sob o fundamento de ausência de comprovação da carência mínima.
Aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, independente de carência, uma vez que sua moléstia incapacitante (neoplasia maligna) dispensa tal comprovação.
Informa que seu pedido foi requerido em 25/06/2020, sob o amparo da Lei n°13.982/20.
O pedido liminar foi indeferido (id 272376384).
A autoridade coatora foi devidamente intimada e prestou informações (id 369634367) O MPF deixou de opinar sobre o mérito da questão (id 396733867). É o relatório.
Decido.
Em relação ao mérito, a matéria em questão já foi apreciada ao ensejo da decisão inicial exarada.
Não ocorreu nenhuma situação que pudesse ensejar mudança do entendimento deste Juízo.
Reporto-me, assim, aos próprios fundamentos daquela decisão, uma vez que refletem um posicionamento inalterado.
Transcrevo-os, pois, como razão de decidir: “No presente caso não se vislumbra, de plano, a evidência ou probabilidade do direito alegado.
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, essa fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como, o disposto nos art. 15 e 27-A quanto à manutenção e perda da qualidade de segurado.
Recentemente, a Lei nº 13.982/2020, estabeleceu ‘medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)’, entre as quais está a autorização para o INSS conceder auxílio-doença com base em atestado médico, estando suspensos os agendamentos de perícias médicas administrativas, nos seguintes termos: ‘Art. 4º.
Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício do auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Prorrogado até 31 de outubro de 2020, por força do Decreto nº 10.413 de 2020).
Parágrafo único.
A antecipação de que trata o caput estará condicionada: I – ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; II – à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS’.
Isto posto, no presente caso, em análise à documentação que instrui a inicial, os atestados médicos juntados demonstram a existência da incapacidade laboral temporária da impetrante a partir de 02/06/2020 (ID 272330374).
No que concerne à qualidade de segurado, verifica-se no CNIS da impetrante (ID 272331914) um período contributivo descontínuo no interstício 03/2013 a 04/2017, tendo a impetrante reiniciado um novo período de contribuições em 12/2019, sendo possível afirmar, diante de tais elementos, que houve a perda da qualidade de segurada no mês de 06/2018, nos termos do art. 15, II da Lei nº 8.231/91.
Quando voltou a contribuir, a impetrante recolheu apenas cinco contribuições relativas ao período de 12/2019 a 04/2020, deixando de cumprir a carência de 6 contribuições prevista no art. 27-A da Lei nº 8.231/91 para fins de concessão do auxílio doença, a partir da refiliação ao RGPS.
Portanto, não houve a manutenção da qualidade de segurado nos termos da legislação previdenciária.
Não se olvida que a doença que acomete a impetrante - neoplasia maligna (carcinoma de células claras – CID C64) - encontra-se elencada em uma das hipóteses de doenças que independe de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme se depreende da leitura do citado art. 151 da Lei 8.213/91.
Todavia, há que se demonstrar a qualidade de segurado.
No presente caso, não é devido o auxílio doença à impetrante uma vez que não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho”.
Não há, como se vê, ilegalidade alguma a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, ausente a demonstração do direito líquido e certo da impetrante, denego a segurança pleiteada.
Sem condenação em custas, por litigar a impetrante sob o pálio da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis, data conforme assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Titular da 2ª Vara Federal de Divinópolis-MG -
26/08/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2021 11:46
Denegada a Segurança a SILVANA APARECIDA DE MOURA RODRIGUES - CPF: *84.***.*68-00 (IMPETRANTE)
-
28/04/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 11:12
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA DE MOURA RODRIGUES em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 19/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:57
Juntada de Informações prestadas
-
05/11/2020 04:34
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2020 04:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2020 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/10/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 08:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
-
07/07/2020 10:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/07/2020 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004774-39.2020.4.01.3315
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Raul Alexandrino Moreira
Advogado: Leandro Andrade Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2020 17:49
Processo nº 0059773-71.2011.4.01.3800
Mateus Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Rodrigues Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 01:48
Processo nº 0001988-83.2017.4.01.3302
Ministerio Publico
Ranulfo da Silva Gomes
Advogado: Jaime D'Almeida Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2017 16:26
Processo nº 0001988-83.2017.4.01.3302
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Ranulfo da Silva Gomes
Advogado: Marcela Menezes Silva Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 09:21
Processo nº 0012948-78.2011.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Municipio de Alcantara
Advogado: Antino Correa Noleto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2011 00:00