TRF1 - 0007905-53.2017.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0007905-53.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: LEAO SANTOS NETO, ICAPREMOL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161 DECISÃO A União Federal protocolou embargos de declaração (fls. 203/206 do ID nº 696807491) contra a decisão de fls. 195/196 do ID nº 696807491 com os seguintes argumentos: - que a decisão impugnada incorreu em omissão ao entender por não comprovada a dissolução irregular da empresa; - que é cediço no STJ que a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial e que, em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica; - que, assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências derivadas; - que, conforme disposto nos arts. 1.108 e 1.109 do Código Civil, apenas após o pagamento do passivo e aprovadas as contas em assembleia é que poderá ser encerrada a liquidação e considerada extinta a sociedade, averbada a ata no registro competente.
Ao final, a União Federal requereu o provimento dos embargos para que este Juízo se manifeste sobre a irregularidade resultante da ausência da etapa de liquidação e pagamento do passivo.
Resposta aos embargos de declaração às fls. 219/223 do ID nº 789837480 com o argumento de que não há omissão a ser esclarecida.
Decido.
Dispõe o artigo 494 e incisos I e II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.
Por sua vez, informa o artigo 1.022, incisos I, II e III, do novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Não há omissão por parte deste Juízo, pois, com efeito, a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução (fls. 195/196 do Id nº 696807491) justificou a recusa ao fundamento de que não houve comprovação pelo fisco de que o representante legal da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular.
Na verdade, o que quer o embargante é rediscutir o julgado, o que encontra óbice no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se a exequente para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de um ano, conforme artigo 921, III, § 1º, do CPC, bem como posterior arquivamento provisório, consoante artigo 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
28/09/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 17:50
Não conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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31/03/2022 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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25/10/2021 22:08
Juntada de contrarrazões
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16/10/2021 00:53
Decorrido prazo de ICAPREMOL CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:32
Juntada de manifestação
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08/10/2021 03:28
Decorrido prazo de LEAO SANTOS NETO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 04:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2021.
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24/08/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0007905-53.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LEAO SANTOS NETO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEAO SANTOS NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 21 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 12:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/08/2021 12:31
Juntada de volume
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21/08/2021 11:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/07/2021 16:15
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXEQUENTE
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20/04/2021 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2021 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PARA 29/01/2021
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02/12/2020 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/12/2020 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/09/2020 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2020 10:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - assinado 29/04
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05/06/2020 10:50
Conclusos para decisão
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06/11/2019 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2019 14:21
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PARA O DIA 18/10/2019
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15/10/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/10/2019 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 13:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/03/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA CONVÊNIOS
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12/03/2019 16:38
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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12/03/2019 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/01/2019 17:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/10/2018 14:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/10/2018 14:44
CitaçãoORDENADA
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02/10/2018 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2018 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/08/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2018 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2018 10:43
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA CARGA EM 28/06/2018
-
19/06/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/06/2018 13:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/06/2018 13:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/05/2018 16:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
17/05/2018 16:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2018 12:20
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/04/2018 15:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/04/2018 15:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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16/03/2018 16:29
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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16/03/2018 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª)
-
16/03/2018 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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16/03/2018 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/03/2018 12:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/10/2017 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2017 16:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/08/2017 09:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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21/08/2017 09:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/06/2017 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DETALHAMENTO DE
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31/05/2017 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO
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31/05/2017 14:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/05/2017 16:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/05/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RENAJUD
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30/05/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CNIB
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30/05/2017 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2017 17:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2017 14:34
Conclusos para decisão
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18/05/2017 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2017 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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20/04/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/04/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/04/2017 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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15/03/2017 09:37
Conclusos para decisão
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15/03/2017 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2017 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/03/2017 13:41
INICIAL AUTUADA
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08/03/2017 13:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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