TRF1 - 0015168-23.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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04/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015168-23.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015168-23.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS COSTA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015168-23.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação interposta por Antônio Marcos Costa Santos contra sentença, prolatada pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.154/160-289/295-152439079).
De acordo com a denúncia, em síntese, o acusado, de maneira consciente e voluntária, iludiu o pagamento de impostos, mediante o ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território pátrio.
Aduz que no dia 26/11/2016, no município de Abadia de Goiás/GO, o acusado foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, no interior do ônibus da viação São Luiz LTDA., portando 03 (três) bolsas com diversas mercadorias advindas do Paraguai desacompanhadas de prova da regular importação (fls.01A/01C; 109/111-152439075).
Em razões de apelação, o réu pugna pela absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP, com o reconhecimento do princípio da insignificância.
Requer a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato com a não aplicação de qualquer reprimenda, bem como a redução da pena-base e da prestação pecuniária (fls.172/192-310/330-152439081).
Contrarrazões apresentadas às fls.197/205 (336/344-152439083).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opina pelo parcial provimento da apelação (fls.209/214-349/354-152439085). É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora, em 19/01/2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015168-23.2018.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de apelação interposta por Antonio Marcos Costa Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.
De acordo com a denúncia, em síntese, o acusado, de maneira consciente e voluntária, iludiu o pagamento de impostos mediante o ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território pátrio.
Aduz que no dia 26/11/2016, no município de Abadia de Goiás/GO, o acusado foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, no interior do ônibus da viação São Luiz LTDA., portando 03 (três) bolsas com diversas mercadorias advindas do Paraguai, desacompanhadas de prova da regular importação.
Dispõe o art. 334 do Código Penal que, verbis: Descaminho Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 ( quatro) anos.
O delito de descaminho é formal e independe de resultado naturalístico para sua configuração.
O bem jurídico protegido é a ordem tributária, ou seja, o interesse fiscal da Administração Pública e o efetivo controle do ingresso e saída de mercadorias no país, seja por questões relacionadas à segurança e à saúde, seja por questões relacionadas à ordem pública.
Se consuma com a conduta de suprimir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, não sendo necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido.
Não merece reforma a sentença a qua.
Vejamos.
A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos através da representação fiscal para fins penais (fls.02/04-9/11); auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 07/08-15/16); relação de mercadorias (fls.40/41-18/19); listagem de mercadorias retidas (fls.35/36-40/41); boletim de ocorrência (fls.63/96-2124); laudo pericial (fls.34/36-150/152); declarações testemunhais (fls.121/124;126-250/253;255); declarações do próprio réu (fls.26-141), tanto que delas o réu não se insurge.
O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal narra que, em operação conjunta com a equipe GENARC de Aparecida de Goiânia, por volta da 6h30m do dia 26/11/2016, foi abordado e fiscalizado o ônibus placa HSI 0636, marca SCANIA, da viação São Luiz, sendo encontradas no seu bagageiro inferior 03 grandes bolsas com, de acordo com as informações do acusado, proprietário das bolsas, 13.500 unidades de relógios de diversas marcas, cores e modelos e outros sem marcas definidas, adquiridos no Paraguai na cidade de Pedro Juan Cabalero, que seriam levados para Teresina/PI.
O laudo pericial esclareceu que foi realizada a avaliação indireta das mercadorias com base nos dados contidos na documentação fiscal e que o cálculo dos tributos federais devidos, no caso, é uma estimativa, utilizando-SE da mesma metodologia da Receita Federal para casos de apreensão de mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória de sua importação regular.
Avaliou em R$90.093,44 a mercadoria apreendida, cuja natureza e características são as constantes da Relação de Mercadorias anexa ao auto de infração.
Afirmou, ainda, que, de acordo com a documentação fiscal, a mercadoria é de origem estrangeira, procedente do Paraguai.
Antônio Marcos Costa Santos declarou à autoridade policial que adquiriu a mercadoria apreendida por cerca de R$3.000,00 a R$4.000,00 e que uma parte dela (mochilas) seria destinada aos filhos e sobrinhas e as demais (relógios) seriam vendidas no interior do Piauí.
Afirmou que esperava obter um lucro entre 30% a 40% com a revenda da mercadoria, bem como que a introdução e posterior revenda de produtos descaminhados era o seu meio de vida até um ano atrás.
Disse, ainda, que “atualmente é comerciante, mas que adquire mercadorias nesta capital mesmo.”.
Em Juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia e esclareceu que adquiriu a mercadoria apreendida de um camelô, por cerca de R$7.000,00, sem nota fiscal, em Ponta Porã, na fronteira com o Paraguai.
Armando Branquinho, auditor fiscal, declarou que as mercadorias apreendidas em poder do réu eram de origem estrangeira e por esse motivo lavrou o auto de infração e perdimento, bem como que o auto de perdimento só é feito no caso de apreensão de mercadoria estrangeira.
Já a testemunha Hugue Lacerda Schalblich, policial rodoviário federal, declarou não se recordar dos fatos, mas confirmou que é sua a assinatura no boletim de ocorrência.
De fato, as mercadorias são de origem estrangeira e não possuem notas fiscais, bem como foram apreendidas em poder do acusado, como confirmado pelo mesmo.
Quanto ao pleito do réu para a aplicação do princípio da insignificância, tenho que não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar, de forma concomitante, os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
De acordo com o auto de infração e o laudo pericial, o valor dos tributos suprimidos, estimados em R$55.632,70, ultrapassa o quantum de R$20.000,00, montante que a União não tem interesse em promover o ajuizamento da execução, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02 e das Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda.
Não obstante ter o réu alegado perante o Juízo que o valor real das mercadorias apreendidas era de R$7.000,00 – no interrogatório policial afirmou ser de apenas R$3.000,00 a R$4.000,00 e nas peças de defesa asseverou ser R$8.000,00 -, portanto, abaixo de R$20.000,00, o que autorizaria a aplicação do referido princípio.
As provas constantes nos autos demonstram que o valor das mercadorias totaliza R$90.093,44, consideravelmente superior aos alegados pelo acusado, que, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua alegação, capaz de infirmar os elementos de prova dos autos.
No ponto, bem se manifestou o Parquet Federal ao esclarecer que (fls.201): No sistema processual pátrio, a mera alegação não tem o condão de abalar o conjunto probatório já produzido, pois, ainda que o ônus de provar a imputação da denúncia seja do Ministério Público, alegando a defesa fato novo, cumpre-lhe demonstrá-lo e comprová-lo (CPP, art. 156, primeira parte), o que não ocorreu no caso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância nas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva.
A reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância, de modo a evitar sucessivas introduções no país de mercadorias estrangeiras, de valor inexpressivo, com o cuidado de não extrapolar o mínimo exigido pelo Fisco para instauração de execução fiscal (R$ 20.000,00).
No caso, o próprio réu confirmou em Juízo já ter sido processado pela prática do mesmo delito, corroborando as informações constantes às fls.45/47; fls.133/134 (161/163-264/266).
Demonstrada a habitualidade na prática do descaminho, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo sonegado fosse, de fato, inferior aos R$20.000,00.
Não obstante a análise do quantum estabelecido para a execução fiscal, é preciso averiguar se o comportamento social do agente permite a incidência do princípio da insignificância. É necessário, pois, distinguir o criminoso eventual, daquele que ignora as restrições de importação, por desprezo a ordem jurídica e econômica, fazendo do crime de descaminho o seu meio de vida.
Tal distinção se revela essencial, vez que indica maior reprovabilidade do comportamento do agente.
Desse modo, o princípio da insignificância no delito de descaminho deve considerar, para sua aplicação, situações em que não ocorra habitualidade da conduta.
Julgados desta Turma, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, afastam a incidência da bagatela nas situações de habitualidade configuradora de reiteração delituosa.
In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PENAL.
DESCAMINHO.
TIPICIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
DA MESMA ESPÉCIE. (...).
II - Na linha da jurisprudência do eg.
Supremo Tribunal Federal e desta eg.
Corte, o valor do tributo não recolhido, por si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do crime de bagatela.
Assim, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, como no presente caso, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1898367/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM CURSO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais.Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1850479/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). 2.
A notícia de que o paciente responde a outros procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus, o pronto reconhecimento da atipicidade penal da conduta.
O STF firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não conhecido. (HC 155185 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
PRICÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DO IMPOSTO DEVIDO INFERIOR AO ESTIPULADO PELA LEI 10.522/02.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO DA MERCADORIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. (...). 4.
O princípio da insignificância no delito de descaminho deve considerar, para sua aplicação, situações em que não ocorra habitualidade da conduta.
Julgados desta Turma, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, afastam a incidência da bagatela nas situações de habitualidade configuradora de reiteração delituosa. (...). (ACR 0000678-52.2016.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/01/2020 PAG.) PENAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 2.
Embora a hipótese seja de descaminho (art. 334, caput, do CP) envolvendo baixo valor de tributos (R$ 1.588,08), não incide a teoria da insignificância, para justificar a absolvição, porque configurada a habitualidade ou contumácia na conduta criminosa.
Precedentes. (...). (ACR 0000089-60.2016.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 25/02/2021 PAG.).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
MERCADORIA DE PEQUENO VALOR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(...). 2. "A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00" (Cf.
STF - HC 96.309-9/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma do STF, unânime, julgado em 24/03/2009, DJe n. 75, publicado em 24/04/2009; e HC 96.374-9/PR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma do STF, unânime, julgado em 31/03/2009, DJe n. 75, e publicado em 24/04/2009.) 3.
Essa compreensão dos fatos, contudo, mostra-se apropriada em uma situação de atuação delitiva episódica, mas não em casos de numerosas reiterações criminosas que se refletem, como na hipótese, em dezenas de ações penais e em outros tantos procedimentos fiscais de apreensão de produtos na posse da imputada, inclusive com condenações confirmadas pelo Tribunal e com trânsito em julgado. 4.
Recurso em sentido estrito provido. (RSE 0002003-28.2017.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 04/11/2020 PAG.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO.
ART. 334, § 1º, III, DO CP.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. (...). 2.
Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho nos casos em que o valor do tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, não seja expressivo (até R$ 20.000,00), porém é certo que, em consonância com o entendimento do STJ e do STF, afasta-se a incidência de tal princípio nas situações em que há reiteração de condutas criminosa. 3.
Embora o valor do imposto supostamente devido pelo paciente seja inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o fato de aquele ter admitido durante o inquérito policial que costuma adquirir e transportar mercadorias paraguaias para revende-las, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta. (...). (HC 1006308-69.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 08/10/2020 PAG.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
CP, ART. 334, § 1º, III E IV.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERDIMENTO DOS BENS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA DE MULTA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (...). 2.
A incidência do princípio da insignificância é afastada nas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva. (...). (ACR 0010285-56.2015.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 PAG.) Negritei.
Por oportuno transcrevo a manifestação do Parquet Federal, (fls.210-350): Inicialmente, não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da insignificância. É que, conforme informado no laudo de perícia criminal federal (fl. 36), o montante estimado de tributos federais suprimidos (R$ 55.632,70) ultrapassa o já elevado valor de R$ 20.000,00 admitido pelo STF como limite para aplicação do referido princípio, razão pela qual não parece ser adequado ampliar, para além desse teto, as hipóteses de sua incidência.
Além disso, cumpre ressaltar que esse valor limite não foi produto de mera convenção jurisprudencial, mas, sim, de aplicação analógica de dispositivos legais que regem a atuação processual da Administração Pública Federal no âmbito fiscal.
Do mesmo modo, não merece guarida a tese da defesa de atipicidade da conduta em razão de a mercadoria apreendida ter sido objeto de perdimento.
A consumação do delito não é afastada ante a não incidência tributária no caso de decretação de perdimento das mercadorias apreendidas.
Isso porque não há previsão legal que disponha que a penalidade administrativa de perdimento dos bens gere a extinção da punibilidade delitiva, vez que, sendo o crime de descaminho de natureza formal, não há falar em resultado material.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
ART. 334, CAPUT, DO CP.
ATIPICIDADE.
POSTERIOR PAGAMENTO DOS TRIBUTOS.
LANÇAMENTO DO CRÉDITO FISCAL.
PERDIMENTO DOS BENS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
LEI 10.522/02.
PORTARIAS MF 075 E 130 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
ATUALIZAÇÕES.
ENTENDIMENTOS DO STF E DO STJ.
HABITUALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONDENAÇÃO DA CORRÉ MANTIDA.
DOSIMETRIA REFORMADA.
REDUÇÃO DA PENA. (...). 3.
Não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento dos bens gere a extinção da punibilidade do crime, pois, sendo de natureza formal o delito de descaminho, não há que se falar em resultado material. (...) (ACR 0004587-39.2015.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PERDIMENTO DOS BENS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
HABITUALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 5.
A pena administrativa de perdimento de bens e a apreensão de mercadorias não ensejam, por si sós, a extinção da punibilidade penal, eis que não há previsão legal nesse sentido. (...). (ACR 0001263-07.2016.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 07/10/2021 PAG.) Tampouco se aplica ao caso o princípio da irrelevância penal do fato, a fim de que seja dispensada a fixação de pena ao réu.
Na hipótese dos autos, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do réu não respaldam a aplicação do referido princípio.
Verifico que o elevado valor dos bens apreendidos, R$90.093,44, e dos tributos iludidos, R$55.632,70, bem como a habitualidade do réu no cometimento do crime dessa mesma espécie, afastam a adoção da tese alegada de desnecessidade da pena ou bagatela imprópria.
Certo é que existe a efetiva ofensa à objetividade jurídica do crime a justificar o interesse social de punir.
Diante disso, impõe-se a condenação do réu em razão da tipicidade de sua conduta.
Não há falar em reforma do decisum para absolver o réu.
Caracterizado o descaminho como típico, antijurídico e culpável e, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, faz-se imperiosa a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 334 do CP.
Passo à dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal, o magistrado entendeu que pesa em desfavor do réu apenas a culpabilidade, “pois fazia das viagens ao Paraguai meio de sobrevivência, por isso, é certo que tinha conhecimento do crime que cometia, e, ainda assim, insistiu na prática do ilícito.”, e fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Reduziu-a para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da confissão espontânea, tornando-a definitiva nesse patamar, por considerar a ausência de agravantes, bem como de causas de aumento e diminuição da pena.
Substituiu a pena privativa de liberdade, pois presentes os pressupostos do art. 44 do CP, por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, e uma prestação de serviços à entidade assistencial, hospital, escola, orfanato ou estabelecimento congênere, a ser indicada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Fixou o regime aberto para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
Em que pese a aferição feita pelo Juízo a quo, compreendo que a dosimetria deve ser revisada, a fim de se compatibilizar com as regras do art. 59 e 68 do Código Penal, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, entendo que a justificativa do sentenciante para considerar a culpabilidade desfavorável ao réu não serve para majorar a pena.
O fato de o acusado fazer das viagens um meio para sobreviver não revela uma maior gravidade a sua conduta, bem como ter conhecimento do crime não ultrapassa as peculiaridades do comportamento delitivo.
No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base, deve o sentenciante aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente – maior ou menor reprovabilidade -, em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa.
No caso, a culpabilidade não pode ser valorada negativamente para fins de agravar a pena-base.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), porém, deixo de aplicá-la em razão do óbice imposto pela Súmula 231, do STJ.
Mantenho o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, todavia, reduzo a prestação pecuniária, fixada de forma exacerbada, em 05 (cinco) salários-mínimos, para 02 (dois) salários mínimos, a fim de guardar proporcionalidade com a sanção aplicada e com a situação econômica do réu (fls.43-159), permanecendo a pena de prestação de serviços, nos mesmos moldes da sentença, cuja forma de pagamento e fiscalização do cumprimento fica a cargo do Juízo da Execução (art. 66, a, da LEP).
Com efeito, para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre o parâmetros estabelecidos pelo art. 45, §1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
Mantenho a sentença quanto aos demais aspectos.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, tão somente para reduzir as penas fixadas. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015168-23.2018.4.01.3500 VOTO REVISOR A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Entendo que as razões esposadas no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência deste Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator, para dar parcial provimento à apelação do Réu. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015168-23.2018.4.01.3500 APELANTE: ANTONIO MARCOS COSTA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO.
INAPLICABILIDADE.
ELEVADO VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DOLO.
CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
NÃO DESFAVORÁVEL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O crime de descaminho prescinde da ocorrência de resultado naturalístico.
O bem jurídico protegido é a ordem tributária, ou seja, o interesse fiscal da Administração Pública e o efetivo controle do ingresso e saída de mercadorias no país.
Consuma-se com a conduta de suprimir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, não sendo necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido. 2.
O STF firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar, de forma concomitante, os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 3.
Aplica-se o princípio da insignificância nos delitos de descaminho quando o valor dos tributos suprimidos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que a União não tem sequer interesse em promover o ajuizamento da execução, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02 e das Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. 4 O princípio da insignificância no delito de descaminho deve considerar, para sua aplicação, situações em que não ocorra habitualidade da conduta.
Julgados desta Turma, em consonância com o entendimento do STF e do STJ, afastam a incidência da bagatela nas situações de habitualidade configuradora de reiteração delituosa. 5.
Não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento dos bens gere a extinção da punibilidade do crime de descaminho, vez que, sendo de natureza formal, não há falar em resultado material. 6.
Não há falar em aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, na hipótese de as circunstâncias do crime e as condições pessoais do réu, bem como o elevado valor do tributo iludido não o respaldam para dispensar a fixação de pena. 7.
Materialidade e autoria do delito de descaminho devidamente comprovadas nos autos.
Dolo caracterizado.
Conhecimento da ilicitude do fato pelo réu. 8.
Dosimetria da pena ajustada aos ditames dos arts. 59 e 68 do CP.
Culpabilidade não revela maior gravidade na conduta do réu nem ultrapassa as peculiaridades do comportamento delitivo.
Prestação pecuniária reduzida, a fim de guardar proporcionalidade com a pena aplicada e com a situação econômica do réu, atendendo aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. 9.
Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir as penas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso .
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 25 de outubro de 2022.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:19
Juntada de certidão
-
06/10/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO MARCOS COSTA SANTOS , Advogado do(a) APELANTE: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0015168-23.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: -
04/10/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:41
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
19/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 21:54
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
16/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015168-23.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015168-23.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS COSTA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MARCOS COSTA SANTOS LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - (OAB: PI5929) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 30 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
30/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:23
Juntada de certidão de processo migrado
-
30/08/2021 13:23
Juntada de volume
-
30/08/2021 13:18
Juntada de apenso
-
30/08/2021 13:17
Juntada de documentos diversos migração
-
30/08/2021 13:16
Juntada de documentos diversos migração
-
14/07/2021 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZAÇÃO PELA CEDIG/CORIP
-
05/04/2019 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/04/2019 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
05/04/2019 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
05/04/2019 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4706632 PARECER (DO MPF)
-
05/04/2019 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
29/03/2019 19:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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