TRF1 - 0003776-15.2011.4.01.3312
1ª instância - 20ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0003776-15.2011.4.01.3312 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A A UNIÃO propôs, contra SEVERINO MARQUES RAMOS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, para cobrança de valores que, segundo afirma, deveriam ter sido pagos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em razão de o quadro fático existente no processo ser indicativo da possibilidade de incidência do conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 40 e seus §§ da Lei n. 6.830/1980, a parte exequente foi instada a se manifestar, mormente em razão da interpretação dada, aos mencionados dispositivos, pelo Superior Tribunal Justiça, quando, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, foram fixadas as teses relativas aos Temas Repetitivos 566 a 571.
Em resposta, a parte exequente trilhou linha(s) de entendimento segundo a(s) qual(is) a prescrição intercorrente não teria se consumado.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
I.
QUADRO FÁTICO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTE PROCESSO Diferentemente do que entende a parte exequente, o caso destes autos se ajusta – muito confortavelmente – ao conjunto normativo que conduz ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, já que, quanto ao tema, é o seguinte o quadro fático do processo: 1) trata-se de procedimento de execução fiscal para cobrança de valores não pagos ao FGTS; 2) praticado(s) ato(s) de citação, mais de 6 (seis) anos se passaram, desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, sem que qualquer alteração ocorresse, dentro do mencionado interregno, quanto ao quadro atinente à não localização de bens, independentemente de o termo inicial do mencionado prazo de 6 (seis) anos corresponder (i) a uma data posterior a 13/11/2014, dia do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do ARE 709212-DF ou (ii) ao próprio dia 13/11/2014, se o conhecimento da parte exequente a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis se deu antes de 13/11/2014 (no caso destes autos, o conhecimento da parte exequente se deu em 19/6/2015 – p. 114 do conjunto de ID 698805488); 3) depois de decorrido o mencionado prazo de 6 (seis) anos, nenhum bem penhorável foi encontrado como fruto de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito que houvesse sido apresentado dentro dos 6 (seis) anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens passíveis de ser objeto de penhora; 4) não existe, pendente de apreciação por este juízo, qualquer pleito, relativo à identificação de bens passíveis de ser objeto de penhora, formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis; e 5) não existe, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, quanto à localização de bens passíveis de ser objeto de penhora, referentemente a pleito formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 (seis) anos passados a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens penhoráveis.
O caso é, portanto, sem qualquer sombra de dúvida, para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Apesar da clareza com que o quadro existente nestes autos se apresenta, a parte exequente perfilha linha(s) de entendimento segundo a(s) qual(is) a prescrição intercorrente não teria se consumado.
E o exame da(s) peça(s) por meio da(s) qual(is) a parte exequente materializa a sua resistência conduz à conclusão de que a(s) sua(s) justificativa(s) se inclui(em) entre os variados – e repetidos – argumentos que têm sido apresentados, no âmbito de procedimentos de execução fiscal em trâmite junto a este juízo, pelas diversas partes exequentes, em situações similares à destes autos.
Todos os argumentos, porém, como se verá nos itens seguintes deste ato decisório, são desprovidos de substância jurídica.
II.
DISCIPLINA NORMATIVA DA PRESCRIÇÃO, NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, NOS CASOS DE COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS II.1.
Disciplina constante na Lei n. 6.830/1980 Como é do conhecimento geral, a prescrição intercorrente, no procedimento de execução fiscal, está disciplinada, sob o aspecto legislativo, no enunciado do art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ao lado disso, quanto ao procedimento de execução civil, por quantia certa, fundada em título extrajudicial, a prescrição intercorrente tem a sua disciplina, sob o aspecto legislativo, concentrada nos enunciados do art. 921, III, §§ 1º a 6º, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Quanto à disciplina da prescrição intercorrente no âmbito da execução civil, por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é ela, de acordo com a norma que se extrai do excerto final do texto do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, subsidiariamente aplicável à execução fiscal.
II.2.
Disciplina decorrente de precedentes vinculantes II.2.1.
Julgamento do REsp 1.340.553-RS e as teses dele extraídas II.2.1.1.
Acórdão original Tem a seguinte redação a ementa do acórdão proferido por ocasião do julgamento, em 12/9/2018, do REsp 1.340.553-RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
II.2.1.2.
Acórdão proferido no julgamento do recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão original O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553-RS foi impugnado mediante a interposição de recurso de embargos de declaração, ao qual foi dado parcial provimento, sem que tal provimento parcial, todavia, produzisse efeitos infringentes. É o seguinte o teor da ementa do acórdão proferido por ocasião do julgamento do mencionado recurso de embargos de declaração: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019).
II.2.1.3.
Teses fixadas a partir do julgamento do REsp 1.340.553-RS Com base no mencionado julgamento do REsp 1.340.553-RS, bem como levando em consideração o julgamento do recurso de embargos de declaração interposto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as respectivas teses, no que se refere aos Temas Repetitivos 566 a 571, todas relativas à sistemática a ser utilizada na contagem do prazo para consumação da prescrição, no âmbito dos procedimentos de execução fiscal (os usos dos destaques em negrito não são do original).
O endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em que se encontram os dados relativos aos Temas Repetitivos 566 a 571 é o que se encontra transcrito a seguir: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp No que interessa a este processo, são os seguintes os dados referentes aos Temas Repetitivos 566 a 571 (os usos dos destaques em negrito nos trechos entre aspas não são do original): a) Tema Repetitivo 566 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 566: "qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema Repetitivo 567 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 567: "[s]e o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema Repetitivo 568 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 568: "quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema Repetitivo 569 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 569: "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema Repetitivo 570 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 570: "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema Repetitivo 571 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 571: "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
II.2.1.4.
Razão da identidade dos textos das teses fixadas quanto aos Temas Repetitivos 567 e 569 e aos Temas Repetitivos 570 e 571 É de se observar que são idênticos os textos das teses fixadas relativamente aos Temas Repetitivos 567 e 569, assim como no que toca aos Temas Repetitivos 570 e 571.
A aludida identidade – é importante a explicação – decorre de fato de um mesmo texto normativo servir para a resolução de mais de uma questão submetida a julgamento.
Efetivamente, quanto ao Tema Repetitivo 567, a questão tinha por cerne saber se "o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente".
De seu turno, relativamente ao Tema Repetitivo 569, o âmago da controvérsia estava em saber "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
Perceba-se que as duas polêmicas são referentes à forma de computar o prazo de um ano de suspensão e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Por meio de um só texto, ficou pacificado que “[h]avendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.
Com isso, não só se conclui que os prazos podem ser somados e contados pelo resultado da soma (6 anos), como que a falta de intimação da Fazenda Pública a respeito da suspensão do procedimento executivo não tem aptidão para gerar efeitos quanto ao cômputo do prazo prescricional.
Já no que se refere ao Tema Repetitivo 570, o debate tinha por núcleo os reflexos, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, da possível falta de intimação da parte exequente quanto ao despacho que determina "o arquivamento da execução (art. 40, § 2º)".
De sua vez, no que toca ao Tema Repetitivo 571, a discussão tinha por centro os reflexos, igualmente para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, da possível falta de intimação da parte exequente quanto ao despacho que determina "sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º)".
Em ambas as situações, que versam sobre a ocorrência de possível imperfeição no procedimento, em razão de falta de intimação a respeito de determinados atos, ficou assentado que a parte exequente, "ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido)".
II.2.2.
Julgamento do RE 636562-SC e a tese dele extraída É o seguinte o texto da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 22/2/2023, do RE 636562-SC: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 146, III, “b”, DA CF/1988. 1.
Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.
Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2.
Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3.
A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei.
Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4.
A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta.
Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5.
A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda.
Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6.
Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária.
A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária.
O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente.
Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito.
Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8.
Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária.
Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Como estava em discussão, no Supremo Tribunal Federal, o Tema 390 (“[r]eserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal”), foi fixada, a partir das conclusões extraídas por ocasião do aludido julgamento, a seguinte tese (o uso do negrito não é do original): Tese relativa ao Tema 390: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
O endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, em que podem ser encontradas as informações a respeito da Tese relativa ao Tema 390, é o seguinte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verTeseTema.asp?numTema=390 II.2.3.
Julgamento do ARE 709.212-DF e a tese dele extraída É a seguinte redação a ementa do acórdão proferido por ocasião do julgamento, em 13/11/2014, do ARE 709.212-DF: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Diante do fato de estar em discussão o Tema 608 (“[p]razo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”), foi fixada, então, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a seguinte tese (o uso do negrito não é do original): Tese relativa ao Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
O endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, em que podem ser encontradas as informações a respeito da Tese relativa ao Tema 390, é o seguinte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verTeseTema.asp?numTema=608 III.
PECULIARIDADES DA PRESCRIÇÃO, TANTO A COMUM QUANTO A INTERCORRENTE, NO QUE SE REFERE A OBRIGAÇÕES RELATIVAS A VALORES NÃO PAGOS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS III.1.
Esclarecimento quanto à efetiva parte exequente nas execuções fiscais atinentes a valores não pagos ao FGTS Num caso em que a cobrança é de valores não pagos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é de todo adequado que um realce seja feito, sempre em atenção aos deveres de esclarecimento e de prevenção, que integram o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). É que a praxe corrente no foro desconsidera que o FGTS é, em verdade, dotado de personalidade jurídica e, portanto, é ele próprio – e não a União ou a Caixa Econômica Federal, tal como o tema é tratado na prática – a verdadeira parte exequente.
Para se chegar a tal conclusão é bastante perceber a existência, no sistema jurídico, de normas que claramente atribuem ao FGTS tratamento somente compatível com os entes dotados de personalidade jurídica.
Assim é que, primeiro, possui ele, o FGTS, representação judicial e extrajudicial própria: "[c]ompete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, caput – o uso do destaque não é do original).
Segundo, a lei confere, diretamente ao FGTS, isenção "de custas nos processos judiciais de cobrança dos seus créditos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 1º).
Por óbvio, a isenção e a titularidade de créditos são situações jurídicas tipicamente ocupadas por quem é dotado de personalidade jurídica.
Terceiro, na cobrança judicial dos créditos do FGTS "incidirá encargo de 10% (dez por cento)", que reverterá para o próprio Fundo, "para ressarcimento dos custos por ele incorridos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º § 4º), e as despesas, "inclusive as de sucumbência", serão por ele, FGTS, diretamente arcadas (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 2º).
A atribuição, por lei, de capacidade para receber créditos e efetuar despesas, combinada com os demais fatores, também contribui para a constatação da existência de personalidade jurídica.
Portanto, a ligação da União, sob o aspecto estritamente processual, com o FGTS está concentrada, apenas, na circunstância de haver disposição legal no sentido de que um órgão da representação judicial da União – no caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – é também incumbido de representar, judicial e extrajudicialmente, outra pessoa jurídica: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, caput).
Quanto à Caixa Econômica Federal, a sua posição, nos processos de execução fiscal, no que se refere à cobrança de valores não pagos ao FGTS, é a de mera representante judicial.
Apesar disso, o que se vê na praxe forense – e se vê de há muito! – é ora a União, ora a Caixa Econômica Federal, atuando, todo o tempo, nos diversos processos, como se fossem elas próprias as ocupantes do polo ativo da demanda executiva, razão pela qual as peças postulatórias são por elas apresentadas em nome próprio, e não em nome do FGTS.
Em algumas situações, o desalinho é ainda maior, já que a Caixa Econômica Federal também costuma se apresentar na qualidade de “representante processual” da União, olvidando a existência da norma que se extrai do enunciado do art. 131, caput, da Constituição da República.
Ao lado disso, também em razão da forma arraigada como tal praxe se instalou nos meios forenses, uma eventual ordem deste juízo para que fosse procedido a um ajuste nos dados do processo junto ao sistema informatizado, de modo a que passasse a constar, no aludido sistema, como parte exequente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com alusão à Caixa Econômica Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como órgãos da sua representação judicial, teria amplo potencial para gerar incidentes.
Esse potencial é fruto tanto das limitações existentes no conjunto de funcionalidades do sistema informatizado, quanto das possibilidades, que seriam grandes, de as peças postulatórias, apesar do ajuste judicialmente ordenado, continuarem a ser apresentadas em desarmonia com a ordem jurídica e em harmonia com a equivocada praxe estabelecida.
Por fim, sob o ângulo dos reflexos práticos, independentemente de se considerar que a parte exequente é o FGTS (como, de fato, é), a União ou a Caixa Econômica Federal, os resultados práticos do processo serão os mesmos: sendo caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, não há, quanto aos ônus da sucumbência, custas a recolher, nem honorários advocatícios sucumbenciais a pagar.
Ademais, no que se refere à Caixa Econômica Federal, é ela o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 4º) e é ela, também, responsável por administrar e gerir o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 5º, XIII, d).
Em razão desse amplo panorama, esclareço que, apesar de as referências à parte exequente, nos processos de execução fiscal em que há cobrança de valores não pagos ao FGTS, estarem comumente dirigidas à União ou à Caixa Econômica Federal, tais alusões não estão em consonância com a melhor das técnicas processuais e se dão, apenas, como uma concessão à praxe que vem sendo, de há muito, adotada.
III.2.
Prazos de prescrição comum e de prescrição intercorrente No que se refere à duração do prazo prescricional das pretensões à percepção de valores não pagos ao FGTS – alude-se, neste momento, ao prazo da prescrição comum, e não da prescrição intercorrente –, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 13/11/2014, o ARE 709212-DF, superou o seu entendimento anterior, que era no sentido de que a prescrição ocorreria no prazo de 30 (trinta) anos.
No aludido julgamento, ficou estabelecido que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e, ao cuidar da modulação dos efeitos, a Corte Suprema atribuiu à sua decisão eficácia ex nunc.
Em razão desse contexto, consagrou-se a linha de raciocínio segundo a qual, nas situações que envolvem pretensão à percepção de valores não pagos ao FGTS, se o termo inicial do prazo prescricional houver ocorrido após a data do julgamento (13/11/2014), o prazo a ser considerado é o de 5 (cinco) anos, ao passo que, nas situações em que o curso do prazo prescricional já estava em andamento no dia do julgamento, a prescrição deve ser considerada ocorrida no dia do encerramento do prazo que se expirar primeiro, seja o de 30 (trinta) anos, contado desde o termo inicial, seja o de 5 (cinco) anos, contado a partir do dia do aludido julgamento.
Independentemente, porém, da modulação ocorrida, nenhuma dúvida resta mais: o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança relativa a valores não pagos ao FGTS é de 5 (cinco) anos.
E se é de 5 (cinco) anos o prazo para consumação da prescrição comum, também é de 5 (cinco) anos o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente.
Efetivamente, “[a] prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (CC, art. 206-A, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022). É importante anotar que a constatação de que o prazo para consumação da prescrição intercorrente – uma prescrição que atinge a pretensão executiva – é o mesmo prazo exigido para que seja consumada a prescrição comum não decorre da alteração legislativa levada a cabo, por meio da Lei n. 13.382/2022, no Código Civil.
Não.
Trata-se de constatação antiga, já que de há muito o Supremo Tribunal Federal – STF, inseriu, na sua súmula comum, o enunciado n. 150, segundo o qual "[p]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"".
Numa linguagem técnica atualizada: a prescrição atinge a pretensão executiva – e a prescrição intercorrente é uma prescrição que atinge a pretensão executiva – no mesmo prazo previsto para que seja atingida a pretensão originária.
Abro, aqui, um espaço para consignar que é necessário que sejam digeridas as imprecisões técnicas contidas no texto do referido enunciado 150, quanto ao uso da expressão "prescrição da ação" [rectius: prescrição da pretensão originária] e a referência à possibilidade de "prescrição da execução" [rectius: prescrição da pretensão executiva], haja vista que se trata de enunciado que veio à tona no ano de 1963, época em que o instituto da prescrição ainda não estava com as suas bases técnicas bem estabelecidas.
Mas o que é digno de nota, ao final, é o fato de o enunciado 150 da súmula comum do Supremo Tribunal Federal vincular, claramente, de há muito, o prazo para consumação da prescrição da pretensão executiva – e aí deve ser incluída a pretensão executiva que permanece viva no curso do processo de execução e que também pode ser atingida pela prescrição, no caso, a prescrição intercorrente – ao prazo para ocorrência da prescrição da pretensão originária.
Assim, a alteração promovida no Código Civil pela Lei n. 13.382/2022 implicou, quanto ao ordenamento jurídico, apenas uma inovação de texto legal, e não uma inovação normativa.
Por todos esses motivos, nos casos que envolvem cobrança de valores não pagos ao FGTS, é de 5 (cinco) anos o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente.
Tal conclusão precisa, agora, ser harmonizada com a decisão, mencionada linhas atrás, proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 13/11/2014, o ARE 709212-DF.
E aí o que resulta desse exercício de harmonização é que, como dito, a Corte Suprema fixou a tese segundo a qual o prazo prescricional a ser considerado é o de 5 (cinco) anos, se o termo inicial do prazo para ocorrência da prescrição comum for posterior a 13/11/2014, data do julgamento.
Como consectário lógico, também é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição intercorrente nas situações em que tal prazo houver sido deflagrado depois de 13/11/2014. É importante perceber que, dado o quadro existente neste processo, o exercício de harmonização levado a cabo não levou em consideração as situações em que o curso do prazo de prescrição intercorrente já estava em andamento no dia do julgamento (13/11/2014), caso em que a prescrição deve ser considerada ocorrida no dia do encerramento do prazo que se expirar primeiro, seja o de 30 (trinta) anos, contado desde o termo inicial, seja o de 5 (cinco) anos, contado a partir do dia do aludido julgamento.
Obviamente, o fato de ser desconsiderada tal previsão somente beneficia a parte exequente.
Mas mesmo com tal benefício, a parte exequente, como se verá, não se liberta da constatação de que a sua pretensão executiva foi, sim, atingida pela prescrição intercorrente.
IV.
RESUMO DO CONJUNTO FÁTICO RELEVANTE PARA EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS CASOS DE COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS Identificada a disciplina normativa da prescrição intercorrente no âmbito de um procedimento de execução fiscal, nos casos de cobrança de valores não pagos ao FGTS, é fácil extrair as seguintes conclusões, úteis para este processo, quanto ao conjunto fático que conduz ao reconhecimento de que a pretensão executiva foi acobertada pela ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da circunstância de não haver sido encontrados bens penhoráveis: 1) tratar-se de procedimento de execução fiscal para cobrança de valores não pagos ao FGTS; 2) ter havido citação do(s) sujeito(s) originalmente indicado(s), na petição inicial, como integrante(s) do polo passivo da demanda executiva; 3) a parte exequente haver tomado conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis; 4) haver passado mais de 6 (seis) anos desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, sem que qualquer alteração ocorresse, dentro do mencionado interregno, quanto ao quadro atinente à não localização de bens; 5) o dia em que a parte tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis corresponder (i) a uma data posterior a 13/11/2014, dia do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do ARE 709212-DF ou (ii) ao próprio dia 13/11/2014, se o conhecimento da parte exequente a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis for anterior a 13/11/2014; 6) depois de decorrido o mencionado prazo de 6 (seis) anos, nenhum bem penhorável haver sido encontrado como fruto de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito que houvesse sido apresentado dentro dos 6 (seis) anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens passíveis de ser objeto de penhora; 7) não existir, pendente de apreciação, qualquer pleito, relativo à identificação de bens passíveis de ser objeto de penhora, formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis; e 8) não existir, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, quanto à localização de bens passíveis de ser objeto de penhora, referentemente a pleito formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 (seis) anos passados a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens penhoráveis.
Como consectário lógico, é fácil, então, extrair as seguintes conclusões: a) o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia da parte exequente; b) para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não importa que a parte exequente tenha ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero, razão pela qual o fato de ter havido movimentação processual não interfere na consumação da prescrição intercorrente; c) a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser reconhecida mesmo que se venha a concluir, depois de consumada a prescrição, que a parte executada teria praticado atos com o propósito deliberado de ocultar patrimônio; d) se a parte exequente, depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente, requerer a realização de diligências tais diligências serão inúteis, mesmo que, em razão delas, vierem a ser encontrados bens penhoráveis; e) na contagem do prazo para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos os fatos processuais consistentes (i) na existência de pronunciamento judicial ou de ato cartorário que contenha alusão (i) à deflagração, em dado momento, do prazo de um ano de suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou (ii) ao início, em certa data, do prazo de cinco anos de arquivamento provisório dos autos; f) somente os fatos expressamente indicados pelo sistema jurídico como dotados de aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo de prescrição intercorrente, suspender o curso de tal prazo ou para interrompê-lo é que podem produzir tais efeitos; g) eventual período, já encerrado, de suspensão da exigibilidade da obrigação exequenda, ocorrido depois da data em que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, não interfere na consumação da prescrição intercorrente, se mais de 6 (seis) anos se passarem desde que a obrigação voltou a ser exigível; e h) nenhuma circunstância fática atrelada ao regime da prescrição comum tem aptidão para interferir no cômputo do prazo para consumação da prescrição intercorrente.
V.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE EXEQUENTE Tal como realçado anteriormente, neste processo, a questão relativa ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente tem por núcleo o fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis.
Portanto, é bastante a leitura do conteúdo do item “I” da fundamentação deste ato decisório para se concluir que é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Mas a parte exequente, equivocadamente, não pensa assim.
E, com o intuito de demonstrar que o caso não seria de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, limitou-se ela a “requerer a juntada do relatório que demonstra a inexistência da prescrição, bem como o saldo atualizado da dívida” (ID 946870189).
Sucede que no relatório apresentado (ID 946870190) somente há alusão a dados que cuidam da prescrição comum.
Nele não há qualquer referência a informações que tenha relação com a prescrição intercorrente.
Dada nova oportunidade para que a parte exequente se manifestasse (ID 951278187), apresentou ela a peça de ID 975936688, em cujo conteúdo, totalmente genérico, não há a menor referência, por ínfima que seja, a dados relativos à possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente neste processo.
Ao lado disso, a parte exequente apresentou o mesmo relatório por ela mesma anteriormente apresentado, no qual não há qualquer referência a informações que tenham relação com a ocorrência, neste processo, da prescrição intercorrente (ID 975936691).
VI.
REFORMA, NESTE PROCESSO, DA SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA, POR MEIO DA QUAL FOI RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COMUM Para evitar o desnecessário surgimento de incidentes, vale anotar que, nestes autos, houve, anteriormente, proferimento de sentença por meio da qual houve o reconhecimento da ocorrência da prescrição comum, relativamente a todas as pretensões deduzidas pela parte exequente.
Interposto recurso de apelação, o colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao examinar o assunto, concluiu que somente uma parcela das pretensões havia sido atingida pela prescrição comum e, em razão disso, reformou parcialmente a sentença proferida (ID 698805488, pp. 78/87).
Com isso, o processo teve continuidade, quanto às pretensões não atingidas pela prescrição comum.
Por óbvio, a circunstância de o colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região haver se posicionado no sentido da não consumação do prazo de prescrição comum, relativamente a uma parcela das pretensões, nenhuma interferência produz no que se refere ao reconhecimento, agora, de outro tipo de prescrição, com aptidão para atingir as mencionadas parcelas: a prescrição intercorrente.
VII.
CONCLUSÃO DECORRENTE DO EXAME DE TODO O CONTEÚDO DOS AUTOS: ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte exequente não trouxe, aos autos, qualquer prova a respeito da ocorrência de fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo de prescrição intercorrente, tampouco para suspender o curso de tal prazo ou para interrompê-lo.
A única conclusão a que se pode chegar, portanto, a partir do exame do conteúdo dos autos, é a de que deve, sim, ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente encerramento do procedimento com resolução do mérito da causa.
Com isso, fica prejudicada a análise de quaisquer outros pleitos, bem como a realização de quaisquer diligências que tenham sido ordenadas, seja de caráter executivo, sejam diligências de comunicação processual.
VIII.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Diante da conclusão de que deve, sim, ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível que este juízo delibere a respeito da distribuição dos ônus da sucumbência.
E aí o que se vê é que a execução foi proposta porque a parte exequente, confiante no sucesso da propositura da demanda, resolveu exercitar um direito potestativo seu, o direito de ação.
Ocorre que o sucesso almejado pela parte exequente não foi por ela alcançado.
E não se pode atribuir, à parte executada, a responsabilidade pelo fato de a parte exequente não haver obtido sucesso.
Efetivamente, cabe ao sujeito que pretende propor uma demanda, independentemente do procedimento a ser empregado, avaliar, antes da prática do ato de propositura da demanda, se o ato que irá praticar tem ou não potencial para gerar o efeito desejado.
A responsabilidade por uma análise que resulte na conclusão equivocada de que há potencial para obtenção do efeito desejado, se tal potencial inexistir, não pode ser atribuída, portanto, à parte ré.
Assim, quando se trata de processo de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, uma providência basilar – e salutar – a ser adotada, antes de a demanda executiva ser proposta, é a verificação a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, com violação aos princípios da efetividade e da eficiência.
Aliás, vale lembrar que, no caso das Fazendas Públicas, a necessidade de preservação da eficiência tem expressa base constitucional (CF, art. 37, caput).
Perceba-se, pois, que todo esse conjunto conduz à conclusão de que não há como recair, sobre os ombros da parte executada, a responsabilidade pelos efeitos sucumbenciais decorrentes do fato de haver se consumado a prescrição intercorrente.
A única responsável pela análise prévia a respeito do potencial de efetividade do processo é, como sempre foi, a parte exequente.
Se ela não cuidou de adotar providências prévias, com o objetivo de avaliar adequadamente o potencial de efetividade do processo que faria nascer, deve arcar com as consequências respectivas. É sobre a parte exequente, portanto, que devem recair os ônus da sucumbência, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucede que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada, por meio da sua representação judicial.
Nesse ponto, há duas anotações a serem feitas.
A primeira é referente ao fato de a Lei n. 6.830/1980 ser omissa quanto à disciplina normativa a ser aplicada, no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, nos casos de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante tal omissão, aplica-se, subsidiariamente, o conjunto normativo extraível do CPC (Lei n. 6.830/1980, art. 1º).
Mais especificamente, aplica-se a norma que se colhe do enunciado da parte final do § 5º do art. 921 do mencionado código.
A segunda é atinente ao fato de a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC ser fruto de alteração legislativa ocorrida no ano de 2021.
Essa circunstância temporal nenhum reflexo produz sobre o quadro destes autos, visto como esta sentença está sendo proferida sob a vigência do aludido dispositivo e, como é cediço, a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14).
Assim, independentemente de a parte executada estar ou não judicialmente representada nos autos, e independentemente, também, de a questão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente haver sido suscitada ou não pela parte executada, por meio de representação judicial, o caso dos autos não enseja a imposição de obrigações referentes aos ônus da sucumbência.
IX.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes, o que inclui obrigações relativas a honorários advocatícios e a custas do processo.
Fica prejudicado o exame de quaisquer outras postulações existentes nos autos.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada nestes autos.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela própria parte exequente, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
15/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 19:32
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:23
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 14:04
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 09:11
Proferida decisão interlocutória
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24/01/2022 19:16
Conclusos para decisão
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19/10/2021 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:29
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES RAMOS em 07/10/2021 23:59.
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25/08/2021 03:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0003776-15.2011.4.01.3312 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL REPRESENTADA PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: SEVERINO MARQUES RAMOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SEVERINO MARQUES RAMOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 23 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/08/2021 16:24
Juntada de volume
-
23/08/2021 13:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/08/2021 13:42
MIGRACAO PJe CANCELADA
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08/05/2021 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/05/2021 14:48
MIGRACAO PJe CANCELADA
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22/04/2021 13:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2020 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO EM RAZÃO DO ART. 38 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 651/2014. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
20/04/2020 17:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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30/09/2015 18:16
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO EM RAZÃO DO ART. 38 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 651/2014
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04/09/2015 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF
-
01/09/2015 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2015 08:40
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS PELA SERVIDORA DA CAIXA ADRIANE.
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07/08/2015 19:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/08/2015 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2015 14:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF.
-
01/07/2015 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2015 09:26
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR SERVIDOR ADRIANE
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28/05/2015 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/05/2015 17:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/03/2015 12:42
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DIVULGADO EM 26/03/2015. COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 27/03/2015.
-
26/03/2015 12:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
26/03/2015 12:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
09/04/2014 11:36
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/04/2014 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2014 09:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/04/2014 14:15
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
08/04/2014 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2014 15:58
Conclusos para despacho
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24/03/2014 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE
-
24/03/2014 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 16:45
CARGA: RETIRADOS CEF - Retirado por funcionária autorizada da CEF/Irecê Adriane Cristiane de Carvalho Medeiros CPF *21.***.*46-00
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05/02/2014 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/02/2014 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2014 11:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2013 15:59
RECEBIDOS DO TRF
-
20/08/2012 15:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO
-
27/07/2012 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CEF
-
27/07/2012 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2012 08:34
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR FUNCIONARIO DA CEF AUTORIZADO CONFORME PETICAO PROTOLOCADA EM 20/01/2012
-
13/07/2012 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/07/2012 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2012 18:26
Conclusos para despacho
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02/05/2012 11:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
02/05/2012 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2012 11:49
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR FUNCIONARIO DA CEF AUTORIZADO CONFORME PETICAO PROTOCOLADA EM 29/01/2012
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11/04/2012 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/04/2012 13:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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11/04/2012 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/02/2012 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DA CEF.
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02/02/2012 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2012 09:35
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO FUNCIONARIO JOSE XAVIER RAIMUNDO XAVIER
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16/01/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - FAZ NACIONAL REPRESENTADA PELA CEF NESTE FEITO
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16/01/2012 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2011 17:54
Conclusos para despacho
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19/10/2011 20:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2011 10:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2011 13:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RECEBIDO DA COMARCA DE IRECE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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