TRF1 - 1015758-73.2020.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 10:30
Recebidos os autos
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16/02/2022 10:30
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2021 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2021 11:25
Juntada de Informação
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18/09/2021 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:14
Juntada de manifestação
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01/09/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 21:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 10:26
Juntada de manifestação
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25/08/2021 03:10
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1015758-73.2020.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: IVETE MELO MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91.
No caso em tela, trata-se de mulher com 53 anos de idade, solteira, que declara ter como atividade habitual lavradora.
Para produção de prova acerca da incapacidade, houve designação de perícia médica, restando consignado no laudo o seguinte histórico: “A autora solicitou o benefício previdenciário para incapacidade temporária em 23/04/2020, entretanto, teve o seu pedido indeferido, por motivo de não constatação de incapacidade laborativa.” O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta “Hipertensão arterial sistêmica - CID10: I 10 e diabetes mellitus não insulinodependente - CID10: 11”, às quais, entretanto, não acarretam incapacidade atual para a atividade laboral declarada. É importante esclarecer que no tocante a parte ortopédica a autora apresentou um exame de RX de punho esquerdo, datado de 17/09/2019 que indica que a fratura de rádio está consolidada.
Quando da impugnação ao laudo a requerente discorda da posição do perito judicial, porém continua não apresentando qualquer documento que comprove a incapacidade.
Assim, a parte autora não atendeu a um dos requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante atual, nos termos da prova pericial produzida nos autos.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que o(a) demandante não está incapacitado(a) para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do(a) postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/08/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 16:37
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 23:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 14:35
Juntada de manifestação
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14/06/2021 14:27
Juntada de manifestação
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14/06/2021 14:18
Juntada de manifestação
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14/06/2021 14:15
Juntada de manifestação
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21/05/2021 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
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20/05/2021 19:43
Juntada de laudo pericial
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20/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
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30/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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28/04/2021 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2021 23:59.
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16/04/2021 10:54
Juntada de manifestação
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08/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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05/04/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:58
Outras Decisões
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13/12/2020 21:18
Juntada de laudo pericial
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03/12/2020 11:02
Juntada de manifestação
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23/11/2020 16:04
Conclusos para decisão
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13/10/2020 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/10/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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29/09/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 12:20
Juntada de manifestação
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07/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 06:37
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/06/2020 10:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2020 23:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2020 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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