TRF1 - 0111173-94.2015.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SN TECIDOS DE MALHA SA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDRE FARIAS NUNES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SN ENGENHARIA LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS NUNES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DE MESQUITA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:54
Publicado Sentença Tipo C em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0111173-94.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES, ANDRE FARIAS NUNES, MARCOS FARIAS NUNES, JOSE AMILTON DE MESQUITA, SN TECIDOS DE MALHA SA, SN ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
SN TECIDOS DE MALHA S/A protocolou exceção de pré-executividade às fls. 154/177 do ID nº 703079763 com os seguintes argumentos: - que a execução fiscal está lastreada na CDA nº *16.***.*06-06-65; - que a cda ora executada se refere à devolução ao erário e multas de mora por suposta aplicação em desconformidade com o projeto dos recursos oriundos do FINAM; - que a Fazenda Nacional não possui legitimidade ativa para executar, sendo esta da SUDAM; - que, embora a Medida Provisória nº 2157/2001 tenha extinguido a SUDAM, criando em seu lugar a Agência de desenvolvimento da Amazônia, ocasião em que a União sucedeu a SUDAM nos seus direitos e obrigações, em 03/01/2007, a SUDAM foi novamente criada através da Lei Complementar nº 124/2007, extinguindo-se a ADA; - que, com a publicação da LC 124/2007, a legitimidade da União, enquanto sucessora da SUDAM, bem como da PGFN, enquanto representante judicial, cessou; isto porque o artigo 22 da LC nº 124/2007 revogou expressamente o artigo 21 e seu § 2º da MP nº 2157/2001, justamente o dispositivo que estabelecia a União como sucessora da SUDAM; - que é inadequada a via eleita, uma vez que créditos oriundos de supostos desvios de aplicação em projetos incentivados do FINAM jamais poderiam ser cobrados via execução fiscal ante a impossibilidade de suas inscrições em dívida ativa.
Resposta à exceção, conforme ID nº 727708969, nos seguintes termos: - o tema central da exceção de pré-executividade é a impossibilidade de que a Fazenda Nacional venha a inscrever em dívida ativa da União os créditos inadimplidos, referentes a financiamento, relacionados com o FINAM, logo a execução fiscal estaria contaminada na sua origem; - que o FINAM tem como fonte de recursos as parcelas dedutíveis do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas investidoras de projetos aprovados com base no art. 9º da Lei nº 8.167/91.
Já o repasse dos valores arrecadados é feito pela Secretaria do Tesouro Nacional (arts. 3º e 4º da Lei nº 8.167/91); - que, mesmo a considerar a SUDAM como gestora e fiscalizadora da aplicação desse subsídio, a sua concessão cabe apenas ao Tesouro Nacional, configurando renúncia de receita, cuja inobservância impõe seja o recurso devolvido ao Tesouro Nacional, incidindo, no caso, o art. 39 da Lei nº 4.320/64, com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735, de 20.12.79, e do § 4º, do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22.9.80, a dizer que a dívida ativa da União, tributária ou não-tributária, será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional; - que compete ao Ministério da Integração Nacional apurar os desvios e os valores malversados por meio de procedimento administrativo e, caso comprovado o desvio, promover a cobrança administrativa, encaminhando posteriormente o crédito para posterior inscrição em dívida ativa; - que a apuração dos atos de desvio de recursos e a conformação das obrigações de ressarcimento ao Erário, que passam pela análise do ato ilícito com seu elemento subjetivo e do dano, entremeados pelo nexo causal, são procedidas a teor dos arts. 13 e 14 da Lei nº 8.167, de 1995, que determinam a instauração de processo administrativo pela Superintendência de Desenvolvimento Regional - sucedida pela União, Ministério da Integração Nacional; - que a apuração de ressarcimento ao erário é franqueada por lei ao Poder Público, sendo realizada por processo administrativo de constituição definitiva de crédito, atividade vinculada, em que a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato jurídico, a incidência da norma, calcula o valor devido e identifica o agente responsável; - que, constituídos e não pagos, os créditos de ressarcimento do FINAM são inscritos em dívida ativa e cobrados por intermédio de ação de execução fiscal, nos moldes previstos na Lei nº 6.830, de 1980; - que tais créditos compõe a dívida ativa não-tributária da União, posto deterem autorização legal de apuração pela via administrativa, tal qual encartada nos arts. 13 e 14 da Lei nº 8.167 de 1991; - que, portanto, a União possui legitimidade ativa para cobrar a CDA que trata dos créditos não pagos e decorrentes da concessão de incentivos fiscais administrados pela SUDAM. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
A Lei Complementar nº 124, de 03/01/2007, que alterou a Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 e revogou a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; recriou, em seu artigo 1º, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.
E no artigo 19 da Lei Complementar nº 124 restou consignado que a Sudam sucederia a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA em seus direitos e obrigações.
Ou seja, foi clara a Lei ao estabelecer a legitimidade ativa e passiva da nova SUDAM quanto aos direitos e obrigações relativos ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, antigo Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.
A respeito dessa questão, em caso análogo, relativo ao FINOR/SUDENE, o STJ decidiu pela ilegitimidade da União: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LC 125/2007.
FUNÇÃO ATRIBUÍDA À NOVA SUDENE. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o art. 24 da Lei Complementar n.° 125/2007 expressamente revoga o art. 21 da Lei Complementar n.° 66/91, dispositivo que atribuía à União representar em juízo a antiga SUDENE, depois sucedida pela ADENE, extinta pelo mesmo diploma legal referido, cujo papel agora cabe à nova SUDENE" e que "a LC n.º 125/2007 dispõe quanto ao tema: 'Art. 22.
A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória rio 2.156-5, de 24 de agosto de 2001'". 2.
Conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a SUDENE sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações.
Sendo assim, da leitura sistemática dos dispositivos legais ora debatidos depreende-se que a nova SUDENE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora da extinta SUDENE, diante da revogação do dispositivo legal que atribuía à União tal condição e após o fim da ADENE, que, até a sua extinção, exerceu em nome da União as competências da extinta SUDENE. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1357788/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015) Não há, ainda, conforme decidiu o STJ, como convalidar o ajuizamento desta Execução pela União Federal com base na Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; pois foi proposta em 2015 e a Lei Complementar nº 124 é do ano de 2007.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios pela exequente, que arbitro em 05% sobre o proveito econômico da executada (valor da execução em 14/12/2015), nos termos do art. 85 § 3º, III, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Remessa necessária ao TRF/1ª Região, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
12/09/2022 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 21:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 21:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2021 08:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:34
Decorrido prazo de SN ENGENHARIA LTDA - ME em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DE MESQUITA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:34
Decorrido prazo de ANDRE FARIAS NUNES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS NUNES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES em 13/10/2021 23:59.
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03/10/2021 08:58
Conclusos para despacho
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28/09/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:31
Juntada de manifestação
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02/09/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:07
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2021 14:25
Juntada de manifestação
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27/08/2021 08:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/08/2021.
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27/08/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0111173-94.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SN ENGENHARIA LTDA - ME JOSE AMILTON DE MESQUITA SN TECIDOS DE MALHA SA ANDRE FARIAS NUNES MARCOS FARIAS NUNES ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 25 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2021 14:25
Juntada de volume
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25/08/2021 12:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/08/2021 12:23
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
22/07/2021 16:24
Conclusos para despacho
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22/07/2021 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/06/2021 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2021 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA 05/03/2021
-
12/02/2021 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2021 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2020 12:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSP. 120 DIAS - ATÉ DEZEMBRO.2020
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18/02/2020 15:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/02/2020 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2019 13:21
Conclusos para despacho - vindos do exequente
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16/12/2019 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2019 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 14/11/2019
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11/11/2019 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2019 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES
-
18/09/2019 17:38
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
18/06/2019 15:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/06/2019 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2019 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2019 18:00
Conclusos para despacho
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02/05/2019 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/05/2019 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 29/03/2019
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13/03/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/03/2019 11:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/09/2018 10:58
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
01/06/2018 15:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/06/2018 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2018 17:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
02/05/2018 17:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
18/01/2018 16:54
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
18/01/2018 16:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/11/2017 14:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP NR. 687/2017
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27/11/2017 14:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP NR. 687/2017
-
29/09/2017 17:11
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/08/2017 15:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2) REF. ÀS PRECAT.687 E 670
-
29/05/2017 16:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 687
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19/05/2017 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 670
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17/05/2017 12:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 657
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03/03/2017 13:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/02/2017 12:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/01/2017 12:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
16/11/2016 13:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/11/2016 12:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/10/2016 13:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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02/08/2016 09:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/07/2016 15:08
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/07/2016 15:08
CitaçãoORDENADA
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06/07/2016 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2016 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Os autos foram efetivamente devolvidos em 30/06/2016
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17/06/2016 15:59
Conclusos para despacho
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18/04/2016 11:28
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/04/2016 11:28
CitaçãoORDENADA
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18/04/2016 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2016 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/03/2016 14:30
Conclusos para decisão
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04/03/2016 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2016 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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18/02/2016 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 19/02/2016
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16/02/2016 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/02/2016 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2016 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2016 08:58
Conclusos para despacho
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18/01/2016 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2016 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/01/2016 14:54
INICIAL AUTUADA
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11/01/2016 12:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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